Sete perdas da produção perda por enegia
Curso: Analista dos Tribunais Disciplina: Direito Civil Professor: Fábio Figueiredo Data: 07. 06. 2011 MEIOS INDIRETOS DE EXTINÇÃO DAS OBRIGAÇÕES (satisfativos ou não satisfativos) (Continuação) Remissão (perdão): é o pagamento ou resgate da divida. É um negócio juridico porque o perdão da divida depende da concordância do devedor. É possível, portanto, que o devedor concorde ou não com a remissão. A remissão como perdão da dívida depende da concordância do devedor. A remissão é um meio indireto de extinção da obrigação não satisfativo.
Novação: requisito SWP to p age indispensável é o ani 0 a obrigação, consiste para que reste extinç obrig expresso, mas tem q extinguem a obrigaç rio intenção de novar ma nova obrigação ao necessita ser bjetiva: as partes objeto criando uma nova obrigação com novo objeto. Esta obrigação tem o condão de extingulr a obrigação existente. A novação objetiva e uma figura diferente da dação em pagamento — a diferença entre essas duas figuras é a intenção das partes. Na dação o aninus é solvendi, ou seja, é a intenção de pagar.
Todavia, na novação objetiva o aninus será novanti, ou seja, intenção de criar uma nova obrigação ara substituição da anterior. a. 2) Subjetiva: ocorre a extinção da obrigação para criar um novo credor. a. 2. 1) Ativa: a criação de uma obrigação com um novo credor para que reste extinta a obrigaçã obrigação com o credor anterior. Nesta situação, portanto, o novo credor surge em nova obrigação sem que o credor anterior reste satisfeito. É um meio indireto de extinção obrigacional não satisfativa. a. 2. ) passlva: o credor vem procurar um novo devedor e isto acontece por interesse comercial. é possível que ocorra SEM a concordância com o devedor. Delegação: quando devedor primitivo concordar com a novação subjetiva passiva. Expromissão: quando o devedor primitivo não concordar com a novaçao subjetiva passiva. Só sao SATISFATIVOS a ROGAÇÃO; A IMPUTAÇÃO; E A DAÇÃO ou simplesmente meio indireto de extinção da obrigação que pode ser satisfativo ou não. TEORIA GERAL DOS CONTRATOS Contrato é a mais bem elaborada expressão do negócio jurídico.
PRINCÍPIOS DO DIREITO CONTRATUAL 1) AUTONOMIA DA VONTADE: é a expressão da liberdade de contratar. Por força deste principio os contratantes decidem se contratam ou não contratam; o que contratam; quais as disposições contratuais; om quem contratam (o contrato pode ser intuitu personae ou não) e por fim quais contratos devem fazer (podendo ser típico ou atípico). O artigo 425, CC determina que as partes podem entabular contratos atípicos, desde que respeitadas as regras gerais determinadas no Código Civil. ) SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA: consistiu o limite a autonomia de vontade determinando que o contrato deve ser firmado nos ditames da lei da ordem pública instalada e da moral. A autonomia da vontade advém da vontade de uma perspectiva do cidadão. Enquanto que a supremacia d 10 vontade advém da vontade de uma perspectiva do idadão. Enquanto que a supremacia da ordem pública advém de uma perspectiva da ordem pública. Do choque entre esses 2 pnnc(pios nasce a figura da autonomia privada de contratação ( é a autonomia da vontade nos limites da lei, da ordem pública instalada e da moral – é a consequencia desses 2 princípios. ) CONSENSUALISMO: dita que o contrato se torna perfeito a partir do consenso entre as partes. Portanto, havendo consenso o contrato se aperfeiçoa. Exceção: são os contratos reais – são aqueles que só se perfazem com a efetiva entrega da coisa. Ex: depósito, comodato e mútuo. ) RELATIVIDADE: dita que os contratos são relativos e só geram efeitos às partes contratantes. Os direitos são relativos porque são relativos a certas e determinadas pessoas. Este princípio denota que o contrato só gera efeitos entre as partes contratantes. 2a aula) EXCEÇÕES: Promessa por fato de terceiro: o contrato irradia efeito a terceiros que não foram parte na relação contratual. Estipulação em favor de terceiro: É uma figura que excepciona a relatividade contratual em favor de terceiro. O beneficiário não é parte do contrato. Sucessão mortis causa do contrato: esse instituto entende que contrato não seja personalíssimo ou intuitu personae, com a morte do individuo o contrato está extinto. Os herdeiros assumem por força da morte ate o limite da herança pelas prestações assumidas. ) FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO (art. 421, CC): a liberdade de contratar tem como razão de se a função social do contrato e também (art. 421, CC): a liberdade de contratar tem como razão de se a função social do contrato e também é o seu limite. Pode ser analisados sob 2 vieses distintos: Intrínseco: função social do contrato é equilíbrio contratual; se tiver sua função soclal rompida é NULO DE PLENO DIREITO. art. 1 66, VI e art. 2. 035, CC) Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: VI – tiver por objetivo fraudar lei imperativa; Art. . 035. A validade dos negócios e demais atos jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2. 045, mas os seus efeitos, produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam, salvo se houver Sldo prevista pelas partes determinada forma de execução. 2 Extrínseco: função social do contrato resulta da análise do potencial lesivo de um contrato a toda a coletividade. Se estiver ofendendo a coletividade o contrato é NULO DE PLENO DIREITO.
DAS GARANTIAS CONTRATUAIS Incidem sobre o objeto do contrato (coisa); e sobre o direito contrato. Nos contratos de alienação existem 2 figuras — o alienante e o adquirente (alienatário) O alienante é obrigado a garantir a perfeita fru’ção da coisa pelo adquirente. O alienante é responsável pelos vícios redibitórios. DO VICIO REDIBITORIO Conceito: é o vício ou defeito oculto já existente a época da alienação que torna a coisa imprestável ao uso a que se destina ou que lhe diminui o valor. Atenção: Estão afastadas desta ituação as situações concernentes ao CDC.
Diante de um vício redibitório o adqui afastadas desta situação as situações concernentes ao CDC. Diante de um vício redibitório o adquirente tem 2 possibilidades: a) AÇÃO REDIBITÓRIA: se presta a devolução da coisa com a consequente devolução dos valores pagos. b) AÇÃO ESTIMATÓRIA: também denominada “quanti minoris” é uma ação que se presta ao abatimento no preço da coisa. Ambas são denominadas AÇÕES EDIL[CIAS. Eleita uma das vias o adquirente NÃO pode mais voltar atrás, a menos que um novo vício surja. O CC não protege o v(cio de fácil constatação!!
Apenas protege o vício ou defeito oculto; ou de difícil constatação. (3′ aula) Vício oculto é aquele que depende de exame profundo ou até mesmo pericial para ser detectado, mas que já gera efeitos ao tempo da alienação. O vício oculto de difícil percepção é aquele que já está presente à época da alienação e que dependendo de análise profunda ou pericial para ser descoberto ainda não gera conseqüências ao tempo da alienação. PRAZOS DE ARGUIÇÃO DOS VÍCIOS REDIBITÓRIOS Os prazos são decadenciais, ou seja, não se suspendem, nem tampouco se interrompem. ) Prazo ordinário: 30 dias, com elação aos bens móveis e de 1 ano com relação ao bens imóveis. Estes prazos são contados da data de efetivação do negócio. Obs: para os bens móveis a efetivação do negócio se dá com a entrega. Para os bens imóveis a efetivação do negócio se dá com o registro. 2) Prazo – Se o adquirente já estava na posse da coisa. Neste caso os prazos ordinários serão reduzidos para 15 dias (bens moveis) e 180 dias (bens imóveis) contados da efetivação d ordinários serão reduzidos para 15 dias (bens moveis) e 180 dias (bens imóveis) contados da efetivação do negócio, art. 45, CC. Art. 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido ? metade. 3) Prazo – de vício oculto de difícil percepção: o prazo será contado do descobrimento do vício e será de até 180 (bens móveis) e 1 ano (bens imóveis), art. 445, SIO, CC. 0 Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se ratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis. 4) Prazo – da vigência de cláusula de garantia: art. 446, CC. O prazo fica sobrestado por força de lei. Mas, o adquirente deve noticiar o Vicio imediatamente ao alienante, se não o fizer no prazo de 30 dias começam a correr as garantia do art. 445, CC (perde a garantia). Art. 446.
Não correrão os prazos do artgo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência. DA GARANTIA QUANTO AO DIREITO TRANSMITIDO se o alienante ransmite um direito ao adquirente e este perde; o alienante será responsável por evicção – é a perda da coisa por sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa. Sujeitos da evicção: E PAGF 10 sentença judicial transitada em julgado ou decisão administrativa.
Sujeitos da evicção: Evicto: é o indivíduo que perde a coisa. Evictor: é o indivíduo que busca a coisa, ou seja, é aquele que tem melhor direito sobre a coisa. Alienante: é o responsável pela evicção. Tem a responsabilidade de tornar o evicto indene, ou seja, ele tem a responsabilidade de subtrair todo e qualquer dano ue o evicto por ventura tenha sofrido. REFORÇO, DIMINUIÇAO E EXCLUSAO DA GARANTIA PELA EVICÇAO prevjs¿o: art. 448, CC. Art. 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabllidade pela evicção.
O reforço da garantia por evicção se dá por qualquer cláusula penal. Reforço e diminuição são situações de livre pactuaçáo. 4 DA EXCLUSAO DA GARANTIA PELA EVICÇAO Dá-se pela cláusula non praestanda evictione – cláusula de exclusão da garantia pela evicção. A exclusão pela garantia somente terá eficácia plena se o adquirente for informado o risco certo e determinado que corre e assumir este risco expressamente, caso contrário ainda que conste cláusula de exclusão de garantia do contrato o adquirente poderá recobrar do alienante o preço que foi pago pela coisa.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO ALIENANTE PARA MANUTENÇAO DOS DIREITOS QUE RESULTAM DA EVICÇAO O CC determina em seu art. 456 que para resguardar os direitos que lhe resultam da evicção o adquirente deve, ciente da evicção, notificar imediatamente o alienante (ou intervir no processo pela denunciação quando for o caso no entanto, a doutrina e a urisprudênc intervir no processo pela denunciação quando for o caso), no entanto, a doutrina e a jurisprudência possuem entendimento pacífico no sentido da desnecessidade de referida notificação/ denunciação para que o adquirente mantenha o seu dlreito ? devolução do preço pago.
Art. 456. para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo. EXTINÇAO DA RELAÇAO CONTRATUAL A extinção da relação contratual, em regra, se dá por umprimento, no entanto, pode ocorrer a rescisão do contrato e esta rescisão pode se dar por: Resolução: é extinção contratual que não toma lastro decisivo na intenção dos sujeitos. Resilição: é circunstância de exercício de vontade dos indivíduos. ) Unilateral: se dá quando 1 das partes tem a intenção de extinguir o contrato. b) Bilateral: é o distrato. (4a aula) AQUISIÇAO DA PROPRIEDADE IMOVEL A aquisição da propriedade do imóvel pode se dar por: a) Transcrição do titulo: é uma forma ordinária e derivada de aquisição da propriedade imóvel. Dá-se quando o título aquisitivo a propriedade é transcrito na matrícula do imóvel procedendo- se desse modo o registro da aquisição. b) Acessão: b. 1) Artificial: envolve esforço humano. Se dará por: b. 1. ) plantações: são imóveis por acessão ao solo, no entanto, são moveis por antecipação, pois a finalidade é colher. b. l . 2) construções: apenas diante de averbação em cartório de registro de imóveis. b. 2) Natural: todas elas ocorrem averbação em cartório de registro de imóveis. b. 2) Natural: todas elas ocorrem as margens de rios não navegáveis. b. 2. 1) aluvião: Dividi-se em: b. 2. ) própria: ocorre quando as partículas de terra aderem ao terreno marginal de maneira lenta, gradativa e imperceptível aumentando a porção de terra do terreno ribeirinho gerando assim aquisição da propriedade. . 2. 3) imprópria: dá-se nos casos em que o leito do rio se desvia aumentando a porção de terra da zona marginal gerando assim aquisição de propriedade imobiliária. b. 3) avulsão: uma grande porção de terra se destaca de um terreno ribeirinho fundindo-se a outro terreno esta situação se dá de maneira abrupta e violenta para adquirir a propriedade o dono do móvel beneficiado deverá pagar indenização ao dono do imóvel desfalcado.
O prazo para cobrança da referida indenização é de 1 ano, caso o dono do imóvel desfalcado não promova a cobrança neste prazo o dono do imóvel beneficiado adquire a propriedade independentemente do pagamento de indenização. Obs: Apenas avulsão gera pagamento de indenização!!! b. 4) álveo abandonado: é o leito do rio abandonado e não navegável. Se o leito do no restar abandonado pela água todos os proprietários marginais vão adquirir a propriedade. A regra de partilha das terras será de m traço divisório no meio do leito do rio e a projeção da testada de cada um dos terrenos ribeirinhos.
Nos pontos em que houver o encontro destas cercas estarão traçados os limites fronteiriços de cada propriedade. Neste caso, cada proprietário de imóvel ribeirinho toma limites fronteiriços de cada propriedade. Neste caso, cada proprietário de móvel ribeirinho tomará em aquisição o imóvel que estiver imediatamente a frente do seu. b. 5) formação de ilhas: formada uma ilha em rio não navegável as regras de aquisição proprietária serão exatamente as mesmas do álveo bandonado (linha divisoria no meio do leito do rio e projeção da testada). c) Usucapião: Modalidades: c. ) Ordinária (art. 1. 242, CC) Requisitos: Posse justa (justo titulo); boa fé e lapso temporal possessório de 10 anos. É possível que se dê a modalidade reduzida em 5 anos caso tenha se dado aquisição onerosa do imóvel com posterior anulação do titulo, Súnico do art. 1. 242 CC c. 2) Extraordinária (art. 1238, CC). Posse mansa, pacífica e continua no lapso temporal possessória de 15 anos; Admite a modalidade reduzida de 15 para 10 anos nos casos em que o ujeito tiver estabelecido a sua residência habitual com obras sócioeconomicamente relevante, S único do art. 238, CC. Não há limtação de usucapião extraordinário. c. 3) Especial rural (art. 1239, CO c. 4) Especial urbana (Art. 1240, CO c. 5) Estatutária ou coletiva (Lei 10257/2001, art. 1) ATENÇÃO: Nos 3 casos acima ainda há outro requisito essencial: não ter outro imóvel. 6 Requisito comum a todas as modalidades de usucapião. Posse mansa, pacífica e continua. Não importa a modalidade de usucapião só se dá usucapião com posse ad usucapione – é a posse mansa, pacífica e continua. 7