Terras publicas e terras particulares

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TERRAS PUBLICAS E TERRAS PRIVADAS Terras Particulares Terras particulares nada mais são do que as terras pertencentes às pessoas fisicas e jurídicas, que se encontram sob seus domínios, e que tenham sido adquiridas legalmente. São, como será visto adiante, estabelecidas por exclusão. Essas terras poderão, nao preferencialmente, ser sujeitas à reforma agrária. Terras Públicas O Código CMI brasile são os bens públicos Art. 99. São bens púb — os de uso comum ruas e praças; OF3 p os: , estabelece quais alienação. ares, estradas, II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados erviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias; III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma dessas entidades. Parágrafo único. Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

Art. 100. Os bens públicos de uso comum do povo e os de uso especial são inalienáveis, enquanto conservarem a sua qualificação, na forma que a lei determinar. Art. 101 . Os bens públicos dominicais podem ser alienados, observadas as exigências da lei. estão sujeitos a usucapião. Art. 103. O uso comum dos bens públicos pode ser gratuito ou retribuído, conforme for estabelecido legalmente pela entidade a cuja administraçao pertencerem. A Constituição Federal de 1988 estabelece quais são os bens da União e dos Estados nos artigos 20 e 26: Art. 20.

São bens da União: – os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos; II – as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções militares, das was federais de omunicação e à preservação ambiental, definidas em lei; III – os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de Imites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais; IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas,destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental ederal, e as referidas no art. 6, II; V – os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva; VI -o mar territorial; VII – os terrenos de marinha e seus acrescidos; VIII – os potenciais de energia hidráulica; IX – os recursos minerais, inclusive os do subsolo; X – as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e pré-históricos; XI – as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios. 51 arqueológicos e pré-históricos; S 20 – A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, ? considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei. Art. 26.

Incluem-se entre os bens dos Estados: – as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; II – as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domino, excluidas aquelas sob domínio da União, Municipios ou terceiros; III – as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União; IV – as terras devolutas não compreendidas entre as da União. Disto têm-se que os bens públicos podem ser de uso comum do povo, de uso especial ou bens dominicais. Na última categoria, de bens dominicais ou bens dominiais, estão colocadas as terras devolutas, que não são todas as terras pertencentes à União e aos Estados, mas apenas aquelas que lhes advieram, originariamente, da conquista do território brasileiro por Portugal. Terras públicas é gênero que possui as espécies própria e devoluta. As terras públicas próprias são as que integram diretamente o patrimônio do Estado como bens de uso comum ou de uso especial, enquanto as devolutas são consideradas bens dominicais. 3

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