Trabalho de protuario

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O Trabalho Portuário EVOLUÇAO HISTORICA A atividade ou trabalho portuário advém do transporte marítmo. Este último serviu para o desenvolvimento dos povos litorâneos, que, por intermédio do mar, puderam locomover- se, transportando pessoas e cargas, dando início ao comércio exterior.

Com a abertura dos portos brasileiros, intensifica-se a necessidade do trabalho portuário, pois, até então, os serviços de carga e descarga de mercadorias eram efetuadas pela própria tripulação das embar O intenso moviment com que fossem nec neste tipo de segme conserto de carga, e as ar 6 to view esde 1808, fez ores especializados ades de estivagem, Atualmente, o Porto de Santos, movimenta, por ano, mais de 60 milhões de toneladas de cargas diversas, número inimaginável em 1892, quando operou 125 mil toneladas.

Com 12 km de cais, entre as duas margens do estuário de Santos, o porto entrou em nova fase de exploração, consequência da Lei 8. 630/93, com arrendamento de áreas e instalações à iniciativa privada, medlante licitações públicas. DEFINIÇÕES JURÍDICAS A Lei define porto organizado como o construído e aparelhado para atender às necessidades da navegação, da movimentação e passageiros ou da movimentação e armazenagem de mercadorias, concedido ou explorado pela União, cujo tráfego e operações portuárias estejam sob a jurisdição de uma autor autoridade portuária. art. 10, l). O trabalho exercido nos portos organizados, com a implantação da Lei 8. 630/93, passou a ser efetuado nas operações portuárias por meio dos Operadores portuários. Porto do Paraná [picl Porto de Niterói — Rio de Janeiro [pic] NR 29 – Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário 29. 1 Dlsposições Inicials 29. 1. 1 Objetivo Regular a proteção obrigatória contra acidentes e doenças rofissionais, facilitar os primeiros socorros a acidentados e alcançar as melhores condições possíveis de segurança e saúde aos trabalhadores portuários. 9. 1. 2 Aplicabilidade As disposições contidas nesta NR aplicam-se aos trabalhadores portuários em operações tanto a bordo como em terra, assim como aos demais trabalhadores que exerçam atividades nos portos organizados e instalações portuárias de uso privativo e retroportuárias, situadas dentro ou fora da área do porto organizado. É a área alfandegada para a movimentação ou armazenagem de cargas destinadas ou provenientes do transporte aquavláno. Tomador de Serviço É toda pessoa jurídica de direito público ou privado que, não sendo operador portuário ou empregador, requisite trabalhador portuário avulso. d) Pessoa Responsável É aquela designada por operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço, comandantes de embarcações, Órgão Gestor de Mão-de-Obra – OGMO, sindicatos de classe, fornecedores de equipamentos mecânicos e outros, conforme o caso, para assegurar o cumprimento de uma ou mais tarefas especificas e que possuam suficientes conhecimentos e experiência, com a necessária autoridade 29. 1. 4 Competências 9. 1. 4. Compete aos operadores portuários, empregadores, tomadores de serviço e OGMO, conforme o caso: a) cumprir e fazer cumprir esta NR no que tange à prevenção de riscos de acidentes do trabalho e doenças profissionais nos serviços portuarios; b) fornecer instalações, equipamentos, maquinários e acessorios em bom estado e condições de segurança, responsabilizando-se pelo correto uso; c) zelar pelo cumprimento da norma de segurança e saúde nos trabalhos portuários e das demais normas regulamentadoras PAGF3rl(F6 responsabilizar-se pela compra, manutenção, distribuição, igienização, treinamento e zelo pelo uso correto dos equipamentos de proteção individual – EPI e equipamentos de proteção coletiva – EPC, observado o disposto na NR -6; c) elaborar e implementar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA – no ambiente de trabalho portuário, observado o disposto na NR -g; d) elaborar e implementar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, abrangendo todos os trabalhadores portuários, observado o disposto na NR-7. 29. 1. 4. Compete aos trabalhadores: a) cumprir a presente NR bem como as demais disposições legais e segurança e saúde do trabalhador; b) informar ao responsável pela operação de que esteja participando as avarias ou deficiências observadas que possam constituir risco para o trabalhador ou para a operação; c) utilizar corretamente os dispositivos de segurança, EPI e EPC, que lhes sejam fornecidos, bem como as instalações que lhes forem destinadas. 29. 1. 5 Instruções Preventivas de Riscos nas Operações Portuarias. 29. 1. 5. 1 Para adequar os equipamentos e acessórios necessários à manipulação das cargas, os operadores portuários, empregadores ou tomadores de serviço, deverão obter com a evida antecedência o seguinte: a) peso dos volumes, unidades de carga e suas dimensões; b) tipo e classe do carregamento a manipular; c) características específicas das cargas perigosas a serem movimentadas ou em trânsito. 29. 1. 6 Plano de Controle de Emer ência – PCE e Plano de Ajuda Mútua 29. 1. Plano de Controle de Emergência – PCE e Plano de Ajuda Mútua – PAM. 29. 1. 6. 1 Cabe à administração do porto, ao OGMO e aos empregadores a elaboração do PCE, contendo ações coordenadas a serem seguidas nas situações descritas neste subitem e compor com outras organizações o PAM. 9. 1. 6. 2 Devem ser previstos os recursos necessários, bem como linhas de atuação conjunta e organizada, sendo objeto dos planos as seguintes situações: a) incêndio ou explosão; b) vazamento de produtos perigosos; c) queda de homem ao mar; d) condições adversas de tempo que afetem a segurança das operações portuárias; e) poluição ou acidente ambiental; f) socorro a acidentados. 29. 1. 6. No PCE e no PAM, deve constar o estabelecimento de uma periodicidade de treinamentos simulados, cabendo aos trabalhadores indicados comporem as equipes e efetiva particpação. 29. Organização da Área de Segurança e Saúde no Trabalho Portuário. 29. 2. 1 Serviço Especializado em Segurança e Saúde do Trabalhador portuário – SESSTP 29. 2. 1 1 . 2 Os profissionais integrantes do SESSTP deverão ser empregados do OGMO ou em re adores, podendo ser firmados convênios entre os termin os operadores portuários início de operação, o dimensionamento terá por base o número estimado de trabalhadores a serem tomados no ano. QUADRO – DIMENSIONAMENTO MÍNIMO DO SESSTP prof. specializados Números de Trabalhadores 20 -250 251 – 750 751 – 2000 2001 – 3500 Engenheiro de Segurança 01 02 03 Técnico de segurança OI 02 04 11 Médico do Trabalho OI * 02 03 Enfermeiro do Trabalho – -01 03 Auxiliar Enf. Do Trabalho 01 01 02 04 horário parcial 3 horas. 29. 2. 1. 2. 2 Acima de 3500 (três mil e quinhentos) trabalhadores para cada grupo de 2000 (dois mil) trabalhadores, ou fração acima de 500, haverá um acréscimo de OI profissional especializado por função, exceto no caso do Técnico de Segurança do Trabalho, no qual haverá um acréscimo de três profissionais. 29. 2. 1*2. 3 Os profissionais do SESSTP devem cumprir jornada de trabalho integral, observada a exceção prevista no Quadro l.

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