Trabalhos em geral

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Exmo. Sr. Dr. Juiz Federal da seçao Judiciária de Franca/SP. OF8 p “Muita gente não se recorda de que o pão alvo sobe à mesa à custa do suor de quantos mergulham as mãos no barro da gleba, a fim de que a semente possa frutificar. ” (Emmanuel – psic- Chico Xavier) Processo no Kelly C. S, brasileira, menor impúbere nascida em 10/0111989, devidamente representada por sua mãe Ana R. S. , -lal Studia de Óbito anexa), deixando como dependentes, além da esposa, seus filhos Kássio e Kelly (documento anexo), sendo que Kássio já completou a maioridade. . Conforme se verifica pela Carteira de Trabalho e Previdência Social (cópia inclusa), o Sr. Sílvio, segurado do INSS, começou a laborar muito cedo, trabalhando registrado com os seguintes empregadores: a) Alceu L. 0. , no município de Sáo José da Bela Vista/SP, em 10/11/73, trabalhando em estabelecimento agropecuário (Fazenda Cantareira da Bela Vista) no cargo de serviços diversos. Permaneceu até 31/08/1975. b) Hélio O. S, no município de Franca/SP, na função de serviços gerais, no período de 10/05/1977 a 10/ 01/1978. Luís T. V. no município de Franca/SP (Sítio N. ) Sra da Aparecida), na função de serviços diversos da lavoura, no periodo de 10/02/1978 a 01/01/1979. d) Kaffés Agropecuária SIA, no município de Franca/SP, na função de tratorista, no período de 10/09/1979 a 28/08/1980. e) Quibeb Depósito de Bebidas Ltda. , no município de Franca/SP, na função de ajudante de motorista, no período de 23/09/1980 a 09/01 981 g) Domingos D. P. , no município de Restinga/SP (Chácara Laranjeiras), na função de serviços diversos, no período de 1 a/ 03/1 984 a 23/08/1984. h) Adolfo B. G. no município de Barrinha/SP Sítio Barro Vermelho), na função de serviços gerais, no período de 10/09/1 984 a 30/11/1984. Luiz R. T. , no município de Ribeirão Corrente/SP (Fazenda Água Turva), na função de serviços diversos na lavoura, no período de 10/03/1985 a 30/06/1985. j) Ademir C. J. , no município de Ribeirão Corrente/SP (Sitio Flor do Café), na função de serviços diversos na lavoura, no período de 02/07/1985 a 31/07/1986. k) Carlos M. W. , no município de Barrinha/SP (Fazenda Sobradinho), na função de tratorista, no período de 10/ 08/1 986 a 07/03/1987.

José N. G. no município de Franca/SP, na função de ajudante de pedreiro, no período de 1 5/06/1988 a 30/12/1988. m) Transportare – Transp. e Serv. Ltda. , no município de Franca/SP, na função de ajudante, no periodo de 10/ 08/1 989 a 07/02/1996. 3 4. Conforme demonstram os documentos anexos, o de cujus trabalhou até o último dia de sua vida. O Boletim de Ocorrência de Verificação de Óbito, por exemplo, demonstra que o Sr. Sílvio estava trabalhando em uma construção, onde passou mal. Socorrida pelo resgate, a vitima chegou à Santa Casa com parada cardíaca, vindo a falecer. recho do B. O. no 000999/2002, elaborado pelo 20 Distrito Policial de Franca/SP) (grifos nossos). Sendo assim, as Autoras ingressaram na Justiça Trabalhista para reaver os direitos (cópia do acordo homologado em juízo anexa), tal como o saldo de salário, anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), etc. Vale destacar que o de cujus no momento do óbito não estava registrado. Em audiência realizada na Justiça do Trabalho, houve o registro em Carteira retroativo a data anterior ao óbito, com a cientificação do INSS. 6.

Destarte, verifica-se que no tocante ? Pensão por Morte a pretensão das Autoras é amparada pela legislação pátria. Vejamos: Lei 8213/91 “Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: I – pensão por morte, auxilio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada ao inciso pela Lei no 9. 876, de 26. 11. 1999, DOU 29. 11. 19 4DF8 será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada ao “caput” pela e L no 9. 528, de 10. 12. 1997) I – do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (Inciso acrescentado pela Lei no 9. 8, de 10. 12. 1997) II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Inciso acrescentado pela Lei no 9. 528, de 10. 12. 1997) III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Inciso acrescentado pela Lei na 9. 528, de 10. 12. 1997) Art. 76. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente, e qualquer inscrição ou habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a contar da data da Inscrição ou habilitação. ” (grifamos) 7.

Aristeu de Oliveira, em sua obra, ensina que: “O valor da pensão por morte, inclusive a decorrente de acidente de trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. O valor da pe e não pode ser inferior S Previdência Social – 8. 8” ediÇã0, Ed. Atlasnooo; S. Paulo. Pág. 653) Assim, atendidas as disposições da Lei no 8. 213/91, que diz que a Pensão por Morte independe de carência (Decreto 611/92), bastando a simples filiação no INSS, as Requerentes ingressaram com o pedido pela via administrativa (número de beneficio 123. 456. 9-0), em 06/05/02. 9. Porém, as Requerentes surpreenderam- se com a resposta do órgão previdenciário, que negou o benefício (documento anexo). pela Comunicação de Decisão (datada de 13/05/2002), o INSS indeferiu a concessão do benefício, fundamentando seu decisium , absurdamente, no fato de que o de cujus não era filiado da Previdência Social. 10. Conforme acostam os citados documentos, o Sr. Sílvio laborava no momento de seu óbito para o empreiteiro Joaquim R. S. , em imóvel pertencente ao casal Valdina O. S. G. e Adenilson G. , localizado nesta cidade de Franca/ sp à Rua no 987 – Jdm.

Guanabara (Boletim de ocorrência anexo). 11. É de se destacar que esse fato foi referendado em audiência realizada na 1a Vara do Trabalho de Franca/SP (processo no 00456-2002-01 5-15-00-1 RTS – cópia da sentença anexa). 12. Todavia, o INSS não apenas negou o benefício, como também apresentou uma Certidão Negativa de Dependentes. Ora, Exc nte está a má-fé do o beneficio somente porque o falecido trabalhou registrado em seu último emprego por período de 42 (quarenta e dois) dias. A legislação pátria é clara no sentido de que a PENSÃO POR MORTE INDEPENDE DE TEMPO DE CARÊNCIA. . Assim, a Autarquia Previdenciária afrontou a Justiça, uma vez que absurdamente negou o reconhecimento da relação empregaticia em sentença trabalhista transitada em julgado. Destaque-se, ainda, que o INSS foi intimado do decisium e nada manifestou naquela ocasião. 14. A) Diante do exposto: Com fundamento na Lei no 8213/91. requer-se a citação do réu na pessoa de seu representante legal para que acompanhe, querendo, a presente ação, que ao final deverá ser julgada procedente para condenar o Requerido a conceder para as Autoras a PENSÃO POR MORTE, a contar do óbito do Sr.

Sílvio, ou ainda da propositura do pedido pela via administrativa (conforme o prudente arbítrio de Vossa Excelência), bem como assistência médica, previdência e demais benefícios assegurados pela citada lei, condenando o Requerido em custas processuais, honorários advocatícios a serem fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor total das prestações em atraso mais um ano das vincendas e demais cominações de direito.

B) Requer-se, ainda, o deferimento de tutela antecipada para que as Requerentes passem a receber imediatamente o benefício previdenciário, tendo em vista que falecido era quem mantinha as Autoras, encontrando-se as mesmas atualmente em e vista que o falecido era quem mantinha as Autoras, encontrando- se as mesmas atualmente em estado precario, passando por inúmeras dificuldades (inclusive de natureza alimentar), conforme demonstram os documentos anexos.

C) Protesta-se pela produção de prova documental, testemunhal (cujo rol será oportunamente oferecido), pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, ainda que não especificados no CPC, desde que moralmente legitimos (art. 332 do CPC) e obtidos e forma lícita (C. F. , art. 50, inciso LVI), especialmente depoimento pessoal do Representante do Réu, sob pena de confissão, se não comparecer, ou, comparecendo, se negar a depor (art. 43, 55 10 e 20, CPC). D) Requer-se, ainda, que seja concedido o beneficio da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 50, inciso LXXIV, da constitujçao Federal e da Lei 1. 060/50, Visto que as requerentes são pobres na acepção jurídica do termo (declaração de situação econômica em anexo). E) Dá-se à causa o valor de R$ Termos em que Pede e Aguarda Deferimento. oca’, (… data… ). 8

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