Uma reflexao do cogigo brasileiro de defesa do consumidor
Assim, devido à grande diversidade de produtos no mercado, aumentaram os riscos ao consumidor, provenientes de erros técnicos e falhas no rocesso produtivo. O sistema do Código Civil, como berço do individualismo negocial, em que o mais importante era a preservação do contrato, passou assim, a não mais corresponder às expectativas do mercado de consumo e do processo tecnológico da produção em massa, sendo que tais problemas só foram suprimidos com o advento do Código 4.
De setembro de 1990, sob a luz da Constituição Federal arto 50 XXXII “o Estado Swipe to view next page Estado promoverá, na forma de lei a defesa do consumidor” – ante a necessidade de uma proteção mais ampla do onsumidor na relação de consumo. Dessa forma, vários problemas consumerista que eram tratados de forma subjetiva no Código Civil passaram a ter denominações, objetividade e princípios próprios para a relação de consumo.
No caso em tela, onde se trata de vício de fabricação, a noção de vício no CDC é bem mais eficiente do que estabelecida pelo direito tradicional, onde vício e defeito eram equivalentes, porém, para o CDC “defeito” é vício mais dano à saúde ou segurança, estando associado, portanto aos fatos do produto ou serviços e “vício” está associado à deficiência de qualidade do produto ou serviço.
Diante dessa diferença estabelecida pelo CDC concluímos que o assessor de empresa fornecedora de equipamentos com vícios de fabricação deve se adequar conforme a necessidade do consumo, em qualidade e quantidade por que: – a responsabilidade pelos vícios é subjetiva com a presunção de culpa do fornecedor, além da inversão do ônus da prova em favor do consumidor. vigora a vulnerabilidade do consumidor, e com o objetivo de estabelecer o equilíbrio contratual, considera-se irrelevante que o consumidor tenha ou não conhecimento do vício e tenha ele surgido antes ou depois da tradição do roduto, desde que dentro dos prazos decadenciais. – o CDC contempla ao consumidor as possibilidades de exigir a reexecução do serviço, a restituição da quantia paga ou abatimento do serviço caso encontre-se responsabilidade do fornecedor de serviço pelos vícios de adequação (quantidade e qualidade). . No Código de Defesa do Cons No Código de Defesa do Consumidor um dos princípios mais importantes é a boa-fé, mais precisamente a boa-fé objetiva referida em vários artigos deste, onde a proteção ao consumidor é descrita de forma clara desde a vinculação o produto até a celebração do contrato, desencorajando os maus fornecedores que apresentam péssimos serviços e produtos, pois as sanções impostas são objetivas não apresentando lacunas para outras interpretações.
Na relação de consumo a boa-fé é fonte de direitos e obrigações entre as partes para dar mais liberdade nas negociações, conforme a oferta, a informação e a lealdade, com a preocupação de proteção da parte mais vulnerável. Porém, a boa-fé descrita no Código de defesa do Consumidor não é de amparo individual, ou seja, não protege omente o interesse de um consumidor, mas abriga também a harmonização dos interesses econômicos em jogo nas relações de consumo.
O PROCON/SC, através de pesquisa, observou que, o aumento da demanda era devido às falhas primárias, como por exemplo, dados do fornecedor e do consumidor incompletos, processos administrativos com investigação preliminar, processos administrativos arquivados em pendência, falta de contato telefônico com o fornecedor, dados do fornecedor incorretos e outros. O processo administrativo com investigação preliminar, que engloba todo o processo de desenvolvimento do serviço, tinha como causa a falta de conhecimento dos recursos humanos na busca de solução dos conflitos.
Identificados os problemas, foi observada queda nos processos administrativos e rapidez no atendimento. Porém, a maioria dos fornecedores ainda resiste em não buscar soluções para a melhoria dos produtos. A Ouvidoria do PROCON/SC concluiu que unindo qualidade em seus processos e melhorias necessárias na prestação de serviços tem como resultado a satisfação do cliente.
Também, chegou-se à conclusão que se os fornecedores aceitarem as sugestões fornecidas pelos atendentes do PROCON em relação às melhorias se seus produtos e serviços poderão ter produtos de qualidades competitivos. O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, através de pesquisa constatou infrações cometidas pelos 1 0 maiores Defesa do Consumidor, através de pesquisa constatou infrações cometidas pelos 1 0 maiores bancos do país perante o Código de Defesa do Consumidor.
Em uma simples operação que é a abertura de conta, a maioria dos bancos analisados não forneceu documentos detalhando o que estava sendo ofertado e valores das tarifas dos serviços, ou seja, não há vontade entre as partes, não há boa-fé das instituições financeiras, violando desta forma o artigo 60, III do CDC. Outro absurdo é o envio de serviços, como por exemplo, o cartão de crédito sem a autorização do cliente, pois é proibida pelo CDC tal prática abusiva.
Outra pratica abusiva observada é a venda casada, ou seja, se o cliente for a uma agência solicitar um empréstimo ao qual tem o direito por ser cliente, o empréstimo só será liberado se o cliente aceitar comprar um serviço oferecido pelo banco, por exemplo, um seguro pessoal. Após pesquisa o IDEC enviou a pesquisa para os órgãos competentes para que sejam tomadas as devidas providências, ois é inadmissível que as instituições financeiras realizem suas operações ocultando as normas estabelecidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, embora traga em seus artigos rigor para os fornecedores de produtos e serviços que não exponham no mercado produtos e serviços de qualidade não podem ser interpretados como uma ferramenta de tirania para o mercado e sim uma forma de amenizar a diferença entre fornecedor e consumidor e, também uma solução dada pelo ordenamento jurídico de alimentar o mercado com um formato mais competitivo. PAGE 5 OF5