União estável
União Estável A União Estável consiste em união monogâmica entre homem e mulher que estejam desimpedido, que mantém convivência pública, contínua, duradoura e estabelecido com o objetivo de constituir uma família. Entretanto se faltar um desses elementos, não significa que esteja descaracterizando o instituto. A relação deve ser monogâmica, porque bigamia é crime, e para a relação não ser caracterizada como simples, singelo e espontâneo namoro. O casamento nao se confunde com a união estável, porque as duas são situações que resguardam a entidade familiar.
São características da união estável a convivência de fato, como se casados fossem, p comum, durabilidade conviventes imita o c uxório”. Todo o relaci sem ornlssao. ar 3 S”‘ipe to r. t page fidelidade, vida entre os radlcional “more as, sem ocultação, Nenhum documento marca seu inicio e seu fim, no entanto é possível que o casal emita um contrato ou uma declaração de União Estável. Infelizmente, ter esse documento em mãos não é uma garantia de que o casal vai ter acesso a todos os direitos a que um casal “casado” teria.
Quando for necessário c Snipe tu page omprovar perante o Estado (para solicitar divisão de bens do casal, pensão do companheiro, entrar com processo conjunto de adoção, etc) que ali existe uma união estável, vai continuar sendo necessária uma ação judlcial pedindo o reconhecimento dessa união. Nesses casos, contudo, ter em mãos essa declaração é uma prova de que a união já existe há algum tempo, e que o casal já havia demonstrado, antes do início do processo, ter interesse em construir uma vida amorosa e um patrimônio em conjunto.
Falando em patrimônio, essa é outra questão interessante: no egistro de união estável, é possivel definir o regime de partilha de bens (comunhão parcial ou universal, ou mesmo separação de bens). Quando a dissolução de uma união estável é reconhecida pela Justiça para divisão de bens, o regime escolhido é sempre o da comunhão parcial (só dos bens adquiridos apos o início do relacionamento).
Portanto, se um casal tem a intenção de dividir seu patrimônio de outra forma, é fundamental que isso esteja expresso em algum lugar. Artigos Conceito está previsto no art. 1. 723 do Código Civil de 2002: Art. 1. 723. É reconhecida c e familiar a união estável nGF a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de familia. A Constituição Federal introduziu a união estável pelo art. 26, Art. 226, 30. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Art. 1. 727: As relações no eventual, entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. Essa distinção é necessária para configurar a união estável, nvolvendo todas as pessoas aptas ao instituto, que estiverem em união pública, contínua e duradoura.
Esses impedimentos são os mesmos do art. 1 521 do Código Civi , referentes ao matrimônio, exceto no caso da pessoa separada de fato ou judicialmente, sendo licito para estes a união estável. Reconhece, portanto, na mesma linha de raciocínio que, com o advento das Leis n. 8. 971/94 e 9. 278/96, ficou alterado o campo de realidade do conceito. Expõe sua posição, no sentido de que, a Constituição Federal de 1988 trouxe a idéia de união estável a mesma referente ao tradicional concubinato.