Uniao estável

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APRESENTAÇÃO Este trabalho consiste, em projeto de Monografia, instrumento de planejamento e parte integrante e obrigatória do processo de investigação do tema a ser tratado no Trabalho de Conclusão do Curso de Direito, e versará a respeito da união estável sob a perspectiva do direito sucessório destacando os aspectos controversos que se encontram em nossa legislação, para que possamos adquirir conhecimentos para formular hipóteses de to view nut*ge quais as soluções ma- concretos. plicadas a casos sobre os elementos que caracterizam a união estável, com nfoque na atual definição juridica que regula as uniões homoafetivas. Descrever as espécies de sucessão, e quais os direitos obtidos pelos contraentes de união estável em cada uma delas, enfatizando aquela que possa promover uma insegurança jurídica. 5.

JUSTIFICATIVA Por ser uma forma de agrupamento humano, podemos dizer que a famllia existiu antes de uma organização jurídica e devido sua importância no decorrer da história observamos que houve a necessidade de regulamentar sua gênese primeiramente pautada no direito natural e atualmente sua base está sedimentada o direito de família. Observamos também a necessidade de regulamentar a relação formada após a morte de um individuo, o que mesmo que de forma indireta não deixa de ter uma natureza famlliar, mas que no direito encontra-se pautada no campo do direito sucessório.

O direito de família é o ramo do direito privado que trata das relações pessoais e patrimoniais entre aqueles que integram uma entidade familiar ou aquelas que de alguma forma possuem parentesco. O direito sucessório e o conjunto de normas que disciplina a transmissão de patrimônio em decorrência de morte, fazendo om que o direito que era de uma pessoa passe para outra, a importância dar-se aqui, pois nem sempre e fácil definir quem são os herdeiros legais e quais as quotas partes justas que eles devem receber.

Com o advento da Constituição Federal de 1988 (CF/88) o conceito de família no direito brasileiro foi ampliado através do reconhecimento da uni o forma de entidade PAGF70F11 através do reconhecimento da união estável como forma de entidade familiar, anteriormente o casamento era considerado como única forma de constituição de família legítima.

E a partir deste momento que começa surgir à preocupação em egulamentar a sucessão para esse novo instituto. Promulga-se a Lei 8. 971/94 e, posteriormente, a Lei 9. 278/96, e o Código Civil de 2002, que para aqueles que vivem em união estável tem-se agora um conjunto de legislações que trazem polêmicas devido às várias interpretações cabíveis em nosso ordenamento jurídico, o que ao caso concreto, por vezes a sucessão não se dará de forma justa.

Diante dessa inquietação surge a necessidade de nos aprofundarmos no tema, pois por ser base de todas as relações sociais o Direito de Família é instigante, principalmente por sofrer onstantes mudanças no que refere-se aos relacionamentos familiares, onde os vínculos jurídicos são gerados pela presença do relacionamento afetivo, voltando-se para o direito sucessório distribuir de forma justa um patrimônio de quem não esta mais aqui, mas que ainda tenta-se atender de forma legal seu desejo de ver seus bens a quem de direito, não é nada fácil.

Apesar de estarem inseridos em um ramo de direito privado, a união estável é um instituto que interessa de perto ao poder público, por se tratar de uma das bases que forma a vida em sociedade e de grande importância para a população brasileira ois grande parte vive sob suas regras e a tendência é aumentar pois nosso ordenamento legalizou a união estável homoafetiva. Por isso é imprescindível o estudo das diferentes posições doutrinárias e jurisprudenciais e PAGF30F11 homoafetiva.

Por isso é imprescindível o estudo das diferentes posições doutrinárias e jurisprudenciais e a fixação de uma delas, para a segurança das famaias que poderão vir enfrentar lides pautadas em sucessões. 6. REVISÃO BIBLIOGRÁFICA A formação da família decorre de regras estabelecidas pelo direito natural Roberto Sensine Lisboa, 201 0, nos fala sobre duas ivilizações que foram fundamentais para atual estrutura na qual se compõem a familia moderna: “Tanto os gregos como os romanos tiveram, basicamente, duas concepções acerca da família e do casamento: a do dever cívico e a da formação da prole.

Inicialmente, a união entre o homem e a mulher era vista como um dever cívico, para nos fins de procriação e de desenvolvimento das novas pessoas geradas, que serviriam aos exercitos de seus respectivos países, anos depois, durante a juventude Historicamente a família se solidificou uma autentica instituição que se perpetua com o passar dos tempos, faz parte do ser umano buscar satisfação pessoal na convivência com o outro e na perpetuação da espécie.

Assim nos fala Tepedino, 1999: “O ente familiar tipifica-se como ponto de referência central do indlviduo na sociedade; uma espécie de aspiração a solidariedade e a segurança que dificilmente pode ser substituída por qualquer outra forma de convivência social” Em torno da relação famili 11 I criou-se uma grande do matrimônio e há muito tempo traz consigo as relações extra matrimoniais, focando-se principalmente na sociedade brasileira podemos dizer que mesmo antes da instituição do casamento lvi’ no Brasil, regulado pelo Decreto no 181 de 24 de janeiro de 1890, a convivência extra matrimonial entre homem e mulher gerava direitos em favor das pessoas nela envolvidas, porém estes direitos eram balizados pelo direito das obrigações e não pelo Direito de Família, e somente com o advento da nossa constituição federal de 1988 é que a união estável passou a ser reconhecida especifica Washington de Barros Monteiro, 2007: A união estável e a comunidade formada pelo pai ou pela mãe e seus descendentes que atualmente são reconhecldas pela Constituição da Republica Federativa do Brasil, em seu art. 26, 3 e 4. E o instituto da ausência, que era havido como integrante do direito de família no estatuto civil então vigente – Lei n. 3. 071, de 1 de janeiro de 1916 – deixou de ser parte desse ramo de direito civil segundo o novo Código Civil – Lei n. 10. 406, de 10 de janeiro de 2002. O reconhecimento pela legislação e a regulamentação da união estável trouxe diversas implicações nas relações sociais. É também uma das mais importantes alterações ocorridas no direito civil moderno.

Atualmente nossa Constituição e nosso Código civil de 2002, configura a família como pluralizada, emocrática, igualitária substancialmente, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, unidade sócio afetiva e de caráter instrumental. Em 1994, foi promulgada a primeira Lei reconhecendo a União Estável – Lei n. 8. 971/94, essa Lei estabelec foi promulgada a primeira Lei reconhecendo a União Estável – Lei n. 8. 971/94, essa Lei estabelece que a companheira comprovada de um homem solteiro, separado judicialmente, divorciado ou viúvo, que com ele vivesse há mais de clnco anos, ou dele tivesse descendente, poderia pedir pensão, enquanto não formasse nova união e desde que ficasse comprovada a necessidade.

Do mesmo modo e nas mesmas condições era reconhecido esse direito ao companheiro de mulher solteira, separada judicialmente, divorciada ou viúva. A Lei reconheceu, ainda, o direito dos companheiros de participar um da sucessão do outro, e, mais, o direito do sobrevivente à metade dos bens deixados pelo autor da herança, quando resultantes de atividade em que tivesse havido a colaboração desse, verficamos então que no que diz respeito à sucessão por morte, a partir da Carta Magna de 1988 passou-se a questionar sobre o direito de herança dos companheiros, esse direito foi reconhecido e regulado pela lei itada anteriormente e pela Lei na 9. 278/1996. Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, 201 0 nos falam que: . Com o advento das Leis n. 8. 971/94 e 9. 87/96, o nosso ordenamento jurídico estabeleceu, nas uniões estáveis, a comunhão dos bens adquiridos a titulo oneroso na constância da relação, reconhecendo, assim, o direito a meação entre os companheiros. Em verdade, o sistema jurídico criou, assim, uma verdadeira presunção de colaboração na aquisição de patrimônio entre os companheiros, subentendendo e esforço recíproco entre eles. Desse modo, seguindo as mesmas regras do casamento, também a união estável haverá direito a meação dos bens a seguindo as mesmas regras do casamento, também na união estável haverá direito a meação dos bens adquiridos por esforço comum (que é presumido), durante a convivência, excetuados os bens provenientes de sucessão hereditária e doação, bem assim como os bens adquiridos antes da convivência”.

O Código Civil de 2002 trouxe muitas inovações no campo do Direito Sucessório Brasileiro ao estabelecer um novo regime jurídico para a sucessão dos companheiros, diferente daquele previsto na legislação anterior, destacaremos aqui a criação o artigo 1 790, que refere-se à participação da sucessão do(a) companheiro (a) quanto aos bens adquridos onerosamente na vigência da união estável, não tínhamos correspondência para este dispositivo no Código revogado, e muitos doutrinadores não defendem a redação dada a esse artigo pois o mesmo estabelece uma desigualdade entre cônjuges e companheiros, assim nos fala Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, 2010: “O Poder Judiciário não tem o direito de agasalhar a desigualdade sucessória entre os cônjuges e companheiros, devendo julgar inconstitucional o art. 790 do Código Civil de 2002, já que tem a unção de aplicar o princípio da justiça, acimentado no art. 30, l, da Constituição Cidadã de 1988”. No mesmo raciocínio complementamos com Rodrigues, 2004: “Diante desse surpreendente preceito, redigido de forma inequfru’oca, não se pode chegar a outra conclusão se não a de que o direito sucessório do companheiro se limita e se restringe, em qualquer caso aos bens que tenham sido adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. O artigo deixa claro ainda que o c adquiridos onerosamente na vigência da união estável”. O artigo deixa claro ainda que, o companheiro vivo herdará oncorrendo com descendentes comuns e, nesse caso, receberá cota correspondente a dos filhos.

Concorrerá também com os filhos só do falecido recebendo, aqui, metade do que couber a cada um destes. Se concorrer com outros parentes terá direito a um terço da herança e, se não houver parentes sucessíveis, tocar- lhe-á a totalidade da herança. Frisamos que quando falamos em concorrência do companheiro com descendentes comuns ou só do falecido, esta só ocorre em relação aos bens adquiridos onerosamente durante o estabelecimento da união estável e após a retirada da meação da companheira que pertence a la não se tratando de parte da herança. Os bens que forem anteriores a constituição da união estável serão herdados, em sua integralidade, pelos filhos do falecido.

Em relação à concorrência do companheiro sobrevivo com outros parentes do de cujus (inclusive ascendentes) esta estende-se a toda a herança e, neste caso, o companheiro terá direito a um terço de todo o patrimônio, inclusive dos bens trazidos pelo morto para a união estável. Devido às mudanças que o novo Código Civil operou em relação ao direito em vigor antes de sua publicação, verificamos a mportância de nos aprofundarmos na matéria em questão, faremos uma analise em nossa monografia quanto as atuais legislações e jurisprudências para que concluamos se as alterações favoreceram o companheiro ou, se, ao contrário, configuram retrocesso em relação aos direitos que a união estável conquistou no decorrer do século XX. O art. 1. 830/CC, relação aos direitos que a união estável conquistou no decorrer do século XX. O art. 1. 3WCC, traz novos problemas para os participantes dessa entidade familiar e novas questões para os estudiosos do direito, o conceder direito a sucessão ao cônjuge sobrevivente, que ao tempo da morte do outro não estava separado extrajudicialmente ou judicialmente separado de fato há menos de dois anos, contados da abertura da sucessão, exceto prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente, outra celeuma estabelecida principalmente pela dificuldade de se provar a culpa/inocência do viúvo se o de cujus não poderá fazer nenhuma alegação. Sobre o assunto em questão Maria Helena Diniz, 2010 explana: “O art. _830 trará problemas ao reconhecer o direito sucessório o cônjuge sobrevivente separado de fato há menos de 2 anos, complicando, como diz Zeno Veloso, a situação, ainda mais se o de cujus – embora formalmente casado, mas separado de fato – constituiu união estável com outra pessoa, sabendo-se que nos termos do art. 1 790 do novo Codigo Civil, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, pois surgirá a possibilidade de haver concorrência na herança tanto do cônjuge como do companheiro”. Não podemos deixar de destacar também que em 05 de aio deste ano, houve mais uma grande mudança em nosso ordenamento jurídico ao reconhecer a união estável para casal do mesmo sexo.

A partir de agora companheiros em relação homoafetivas compartilham dos mesmos direitos e deveres das famílias f PAGF40F11 companheiros em relação homoafetivas compartilham dos mesmos direitos e deveres das famílias formadas por casais heteros, logo as discussões em torno do direito sucessório na união estável compreende e interessam a casais formados por pessoas do mesmo sexo e de sexos diferentes. Os doutrinadores têm opiniões divergentes sobre os dispositivos ue regulam à sucessão causa mortis na união estável, atualmente, muito se discute o assunto, surgindo assim várias interpretações o que gera incerteza e prejudica o exerc[cio dos direitos civis, e isso instiganos a discorrer sobre o tema, pois no direito prima-se sempre pela justiça. 7.

METODOLOGIA O trabalho fará uma abordagem sistemática para aquisição objetiva de conhecimento, através de uma investigação planejada, desenvolvida e redigida de acordo com as normas especificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas/ ABNT. A pesquisa será aplicada pois terá como objetivo investigar, omprovar ou rejeitar as atuais idéias defendidas pelos doutrinadores sobre o tema. Será de caráter bibliográfico e exploratório para proporcionar maior familiaridade com o tema através de pesquisas em doutrinas, jurisprudências, utilizando- se livros, internet e todas as informações que possam ser obtidas em teses, trabalhos acadêmicos, monografias, etc. Por se tratar de uma abordagem descritiva teremos uma pesquisa qualitativa, com dados que não poderão ser quantificáveis e o os dados obtidos serão analisados indutivamente. 8. CRONOGRAMA MESES ACOES ANO 2011 FMA D

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