Sucessoes uniao estavel

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FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVEA A SUCESSAO DO COMPANHEIRO Brasília 2009 ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVeA A SUCESSÃO DO COMPANHEIRO I or 76 Swipe to view rat page Trabalho de conclusã à Escola Superior do Walsir Edson Rodrigu nis:,• ação apresentado rientador: professor trito Federal e ANA CAROLINA DE CARVALHO LOPES GOUVÊA Trabalho de conclusão de curso de pós- Graduação apresentado à Escola Superior do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Orientador: Walsir Edson Rodrigues Junior

Brasília, 20 de maio de 2009 Nota: Dedico mais essa etapa cumprida a Deus, que me iluminou e me Código Civil, concorrência do companheiro com filhos comuns, concorrência do companheiro com descendentes só do autor da herança, concorrência do companheiro com filiação hibrida, concorrência do companheiro com outros parentes sucesslVeis, direito à totalidade da herança quando não há parentes sucessíveis; Direito Real de Habitação na União Estável; análise do companheiro como herdeiro necessário; abordagem sobre a constitucionalidade de estatuto diferenciado para a sucessão do ompanheiro e os aspectos processuais.

Palavras-chave: A sucessão do companheiro. Art 1790 do CC. ABSTRACT The research involves referring subjects to the succession of the friend in the civil code of 2002. It approaches the following subjects: the steady union in the Federal Constitution of 1988; competition of the friend in the form of article 1790 of the Civil, competition of the friend with common children, competition of the friend with descendants alone of the author of the inheritance, competition of the friend with hybrid filiation, competition of the friend with other successive relatives, right

Code to the totality of the inheritance when it does not have successive relatives; Right in rem ofHabitation in the Steady Union; analysis of the necessary friend as inheriting; boarding on the constitutionality of statute differentiated for the procedural succession of the friend and aspects. Key words: The succession of the friend. Art 1790 of the CC. SUMARIO 1 INTRODUÇÃO . FEDERAL DE 1988 10 2 A UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO 76 10 2 A UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1 988 • • • • 13 3 A SUCESSAO DO COMPANHEIRO NO CÓDIGO CIVIL DE 2002: UMA ANÁLISE DO ART. 90 DO CC . 1 6 3. 1 Meaça o. • • • • 19 3. 2 Concorrência do companheiro com filhos comuns . 20 3. 3 Concorrência do companheiro com descendentes só do autor da herança…. — 20 3. 4 Concorrencia do companheiro com filiação híbrida….. 22 3. 5 Concorrência do companheiro com outros . 24 3. 6 parentes Direito à totalidade da herança quando não há parenres sucessíveis 31 4 DIREITO REAL DE HABITAÇÃO NA UNIÃO ESTÁVEL 35 5 0 COMPANHEIRO COMO HERDEIRO NECESSÁRIO- ANÁLISE . 39 6 UMA ABORDAGEM SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA SUCESSAO DO COMPANHEIRO…….. 41 OS ASPECTOS PROCESSUAIS RELACIONADOS A SUCESSAO DO COMPANHEIRO… 48 8 CONCLUSAO… CONCLUSÃO 54 REFERENCIAS , 56 10 1 INTRODUÇÃO A constituição de 1988 ampliou o conceito de fam(lia, reconhecendo a União Estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, bem como a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

O artigo 1723 do Código Civil também estabeleceu que “é reconhecida como entidade famlliar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de famllia”. Dessa forma, são lementos caracterizadores da união estável: continuidade, união pública, diversidade de sexos, união duradoura (não tem prazo mínimo) e o objetivo de constituir fam[lia. A monografia visa analisar os direitos sucessórios do companheiro ou companheira na união estável.

Será feita um análise do artigo 1790 do CC, o qual trata da sucessão do companheiro e prevê que: “a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: l- se concorrer com filhos comuns terá direito a uma quota equivalente á que por lei or atribuída ao filho; Il- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles; Ill- se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a 1/3 (um terço) da herança; IV- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da hera herança; IV- não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança”. O problema a ser levantado é: o artigo 1790 do CC, que trata da sucessão do companheiro(a) encontra respaldo com a proteção conferida pelo Estado ? família na Constituição Federal de 1988?

A hipótese a ser nalisada e desenvolvida para resolver o problema formulado é a seguinte: O artigo 1790 do Código Civil, que trata da sucessão do companheiro na união estável, não guarda relação com os princípios constitucionais da igualdade e dignidade da pessoa humana. Por conseguinte, a doutrina encontra algumas controvérsias na análise da sucessão do companheiro ou companheira. Alguns aspectos do artigo 1790 do CC são criticados, como o fato do companheiro concorrer com parentes sucessíveis, ou seja, o companheiro concorre com os ascendentes e colaterais até 0 40 grau (primos, tios-avós ou sobrinhos-netos). Dessa forma, o companheiro só terá direito a totalidade da herança se não concorrer com nenhum parente sucessível. Zeno Velosol critica veemente o fato de o legislador privilegiar vínculos biológcos remotos em prejuízo dos vínculos de amor, de afetividade.

Ensina que o novo Código Civil Brasileiro, “resolve que o companheiro sobrevivente, que formou uma família, manteve uma comunidade de vida com o falecido, só vai herdar, sozinho, se não existirem descendentes, ascendentes, nem colaterais até 0 40 grau do de cujus. Temos que convir: isto é demais! ” Outra critica é a regra prevista no caput, em que o companheiro ó participa da sucessão do outro quanto aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. Aos demais herdeiros serão conferidos os bens que o falecid herdeiros serão conferidos os bens que o falecido já possu(a antes de ser iniciada a comunhão de vida entre ambos. Outro aspecto em que o Código Civil é ormsso no seu artigo 1790, é sobre a concorrência do companheiro com filiação híbrida, ou seja, concorrência do companheiro com descendentes comuns e descendentes somente do autor da herança.

Na doutrina há divergência de entendimentos, mas a maioria defende a aplicação o inciso I do art. 1790 CC, que prevê direito do companheiro a uma quota equivalente a que por lei for atribuída ao filho. Outra questão interessante sobre a sucessão do companheiro que será analisada na pesquisa é o fato do companheiro não ser herdeiro necessário, conforme defendldo pela malona da doutrina. O artigo 1845 não tratou do companheiro como herdeiro necessário, conforme preceitua: “são herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”. Outra divergência a ser estudada é a questão da concorrência do companheiro com o poder público.

A maioria da doutrina diz que o companheiro ão concorre com o poder público. Questão polêmica é se sobre o direito real de habitação sobre o imóvel destinado a moradia da família, o qual está estabelecido no art. 70, parágrafo único da Lei no 9278/96, que prevê: “dissolvida união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família”. O Código civil foi omisso sobre o direito real de habitação em relação ao companheiro, mas a maioria da doutrina entende que companheiro tem esse d o companheiro tem esse direito.

Dessa forma, tendo em vista as questões polêmicas acerca da sucessão do companheiro, prevista no artigo 1790 do Código CIV], a pesquisa visa analisar com detalhes tais questões, principalmente se encontram respaldo com os princípios estabelecidos na Constituição Federal como: isonomia, dignidade da pessoa humana e solidarismo social. VELOSO. Zeno. Do Direito Sucessório dos Companheiros. In Direito de família e o novo código civil: DIAS, Maria Berenice; PEREIRA, Rodrigo da Cunha (Coord).. Belo Horizonte: Del Rey, 2005, p. 248. 12 ? evidente a necessidade de uma nova reforma referente ? sucessão dos companheiros. Somente com uma revisão da norma prevista no código civil é que se poderá pensar em uma solução para as inúmeras divergências e lacunas da lei.

Zeno Velos02 assinala que o artigo 1790 do Código Civil merece censura e crítica severa, porque é deficiente e falho em substância. Veloso vê o artigo 1 790 do CC como um retrocesso na sucessão entre companheiros, se comparado com a legislação que estava até então em vigor. Ana Luíza Maia Nevares3 ensina que “para que a solidariedade constitucional (CF/1988, art. 0, I) tenha ampla realização no âmbito do Direito Sucessório, é preciso que as regras da sucessão legal observem a pessoa do sucessor, não havendo discriminação quanto à entidade familiar da qual o mesmo pertence. Somente assim será construído um sistema sucessório em conformidade com o princípio da dignidade da pessoa humana”.

Assim, a pesquisa busca analisar se os aspectos sucessórios do companheiro gozam da proteção reconhecida ? família pelo És analisar se os aspectos sucessórios do companheiro gozam da proteção reconhecida à familia pelo Estado na Constituição Federal. A contribuição da pesquisa é analisar se a sucessão do companheiro foi tratada pelo Código Civil, em seu artigo 17 go, de forma adequada. Diante desse mister, há de se ressaltar a relevância dos aspectos sucessórios, que regulamenta a transmissão do patrimônio de uma pessoa aos seus herdeiros, quando se tratar de convivente em união estável. Direito de famllia e o novo Código Civil: DIAS, Maria Berenice; 2005, p. 242. 3 NEVARES, Ana Luiza Maia. s direitos sucessórios do Cônjuge e do Companheiro. Revista Brasileira de Direito de Família, na 36. Ano VIII, Jun-julho 2006, p. 45. 2 13 2 A UNIÃO ESTÁVEL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 Com a promulgação da Constituição Federal em 1988, o conceito de família foi ampliado, incluindo-se a união estável, conforme prevê o artigo 226, parágrafo 30 da Constituição Federal: “para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Assim, a partir dessa data, a união estável foi reconhecida como entidade familiar.

Eduardo de Oliveira Leite4 ensina que “a Constituição de 1988 reconheceu s uniões estáveis e delegou ao legislador (infraconstltuclonal) o poder de se manifestar sobre a matéria”. E acrescenta: É a fase do caos porque, sem rumo e sem princípios coerentes, a matéria foi tratada de forma tao variável e contraditória que não se conseguia determinar a lin coerentes, a matéria foi tratada de forma tão variável e contraditória que não se conseguia determinar a linha, ou o perfil de uma tendência nitidamente nacional. Assim, a título de exemplo, chegou-se mesmo a conceder alimentos aos ex- companheiros, sem qualquer suporte jurídico a legitimar tal concessã05

Guilherme Calmon6 destaca que para propiciar efetiva tutela às situações jur(dicas existenciais, a ordem jurídica passou a valorizar aqueles que apresentam maior intensidade de vínculos: “Daí inclusive a proteção às familias fundadas na união estável formada entre os companheiros (art. 1 790) e a desproteção às famllias fundadas no casamento em que haja separação de fato (1830)”. Sobre a mudança do ordenamento jurídico ensina que: Tal mudança reflete, exatamente, o giro que o ordenamento jurídico brasileiro apresentou em 1988 com a despatrimonialização, a repersonalização do Direito Civil e, ao esmo tempo, a desbiologizaçào e a dessacralização dos vínculos familiares. Trata-se da valorização do “sefl em detrimento do “ter ou, em outras palavras, o reconheciment07.

Após o tratamento dispensado pela Constituição Federal em 1988, vieram as leis ordinárias, quais sejam, Lei no 8971/94 (Lei do Concubinato), Lei no 9278/96 (Lei dos Conviventes), seguidas pelo atual tratamento do Código Civil de 2002. Importante ressaltar LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito Civil Aplicado. Volume 5. São Paulo: RT, 2005, p. 421. LEITE, Eduardo de Oliveira. Direito CiVil Aplicado. Volume 5. sao Paulo: RT, 2005, p. 421. NOGUEIRA DA GAMA Guilherme Calmon. Concorrência Sucessória à luz dos Princípios Norteadores do Código Civil de 2002. Revista Brasileira de Direito de PAGFgDF 76 Princípios Norteadores do Código Civil de 2002. Revista Brasileira de Direito de Famllia, no 29. Ano VII, Abr-Maio 2005, p. 22. 7 NOGUEIRA DA GAMA, Guilherme Calmon. Concorrência Sucessóna à luz dos pnnc(pios Norteadores do Código Civil de 2002.

Revista Brasileira de Direito de Família, no 29. Ano VII, Abr- Maio 2005, p. 22. 4 14 que a lei na 9278/96 traz um conceito de união estável, dispondo em seu artigo 10 que “É reconhecida como entidade familiar convivência duradoura, pública e continua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família”. Maria Berenice Dias faz uma análise histórica dos direitos sucessórios dos companheiros após a Constituição de 1988, nos seguintes termos: Mesmo com o advento da norma constitucional, que reconheceu a união estável como entidade familiar (CF 226530), a jurisprudência resistiu em conceder direito sucessório aos companheiros. (… Foi somente com o advento da legislação que regulou a norma constitucional que a união estável foi admitida omo família, com direitos sucessórios iguais ao casamento (Lei 8971/1 994 e 9278/1996)8. Zeno Veloso também analisa a sucessão dos companheiros após a Constituição de 1988: Com o advento da Constituição de 1988, entrou em vigor o art. 226, S 30, que enuncia: “Para efeito de proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”. Em nível infraconstitucional, regulando e explicitando o estatuído na Carta Magna, vi oraram no pais duas leis: Lei na 8971, de 29 de dezembro no 9278, de 10 de maio PAGF

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