Recuperação judicial

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7 DA RECUPERAÇAO JUDICIAL A Lei no 1 1 . 101’05 prevê inúmeras modalidades de pedidos judiciais com esse objetivo: a) A forma ordinária, prevista nos arts. 47 a 69; b) A especial, destinada às microempresas a empresas de pequeno porte (arts. 70 a 72); c) A denominada recuperação extrajudicial sujeita ? homologação em juízo, que compreende outras duas subespécies de planos: individualizado (art. 162) e por classe de credores (art. 63) e, d) uma modalidade aberta consistente em qualquer acordo privado entre Ao possibilitar múltip crise econômico-fina falimentar pretendeu OF8 Swipe nentp res (art. 167). a situação de presa, o legislador iretrizes impostas pelos princípios constitucionais da função social da propriedade e do incentivo à atividade econômica (arts. 170, II, e 174), estabelecendo no art. 47 da Lei 11. 101/05, os objetivos que o novo sistema visa atender, qual seja, a manutenção da dinâmica empresarial, em três aspectos fundamentais. onte produtora, emprego dos trabalhadores e interesse dos credores. Conforme disposto no artigo 47 da Lei 1 1 . 101105, a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a anutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade economica.

Desta forma, com a edição da novel lei, o Brasil passa a contar com duas modalidades de recuperação, ou s seja, a judicial e a extrajudicial, a fim de evitar que o empresário ou a sociedade empresária que esteja em crise econômico- financeira, possa se recuperar, mantendo assim a sua atividade econômica organizada, evitando a falência desta. 7. Requisitos para a Concessão da Recuperação Judicial ão ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades dai decorrentes; não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; não ter, há menos de 8 (oito) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial; não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos na lei. Estão sujeitos à Recuperação Judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus ireitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso. O credor titular da posição de proprietário fiduciário não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial, prevalecendo os direitos de propriedade sobre a coisa gravada e as condições contratuais, não se permitindo durante o prazo de suspensão de 180 dias a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial. art. 49 530). O Código Civil considera como fiduciária a propriedade resolúvel de coisa móvel infungível, que o devedor, com escopo de garantia tr dor. credor. Não se sujeitará aos efeitos da recuperação a importância entregue ao devedor decorrente de contrato de câmbio. (art. 9 540 c/c 86,11) O nome empresarial da sociedade deverá ser acrescido da expressão “em recuperação judicial” para todos os fins, devendo o juiz determinar ao Registro Empresarial a anotação da recuperação. A recuperação determina a novação dos créditos. No entanto, sendo convolada em falência, os credores serão reconstituídos nas condições originárias, deduzidas eventuais quantias pagas. Da decisão que conceder a recuperação cabe agravo de Instrumento. 7. Meios da Recuperação Judicial ) concessão de prazos e condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas cisão, incorporação, fusão ou transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou cessão de cotas ou ações; substituição total ou parcial dos administradores do devedor ou modificação de seus órgãos administrativos; aumento de capital social; trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive ? sociedade constituída pelos ro rios empregados; 3 11. 101’2005.

Ocorrendo alguma das hipóteses previstas neste artigo, o administrador (da empresa) será destituído e substituído elo gestor Judicial. 8 DA LEGITIMIDADE ATIVA O pedido de recuperação em Juízo é facultado a todos empresários ou sociedade empresária regularmente inscrita no Orgão de Registro de Empresas Mercantis, desde que comprovem o exercício de suas atividades há mais de 2 (dois) anos. o artigo 48, parágrafo único, inclui expressamente, entre os legitimados, o cônjuge sobrevivente, os herdeiros do devedor, o inventariante e o sócio remanescente.

A ausência da condição de empresário ou de regularidade empresarial conduz ao indeferimento da inicial. Nessa linha, devem, ainda, serem consideradas as hipóteses xcepcionadas pela legislação (Lei 11. 101105) que, em relação a alguns empresários – mesmo quando regulares e em pleno exercício de sua atividade há mais de 2 (dois) anos – estabeleceu casos de não incidência absoluta (art. 198) e de impedimentos de ordem geral (art. 48). São casos de não incidência absoluta os previstos nos arts. 20 e 198 da Lei 1 1 . 01105, empresários que já eram proibidos de requerer concordata preventiva no sistema da Lei anterior (Dec. Lei n. 0 7. 661145), de cujo rol somente foram ressalvadas as empresas de exploração de serviços aéreos de qualquer natureza u de infraestrutura aeronáutica, por força do art. 187 do Código Brasileiro de Aeronáutica, Lei n. 0 7. 565/86. 9 REQUISITOS PARA O REQUERIMENTO DA RECUPERAÇAO JUDICIAL Os empresários e as sociedades em resárias que cumulativamente atender itos dispostos no artigo 4DF8 requisitos dispostos no artigo 48 da Lei 11. 101105 terão, portanto, direito ao requerimento da recuperação judicial.

Entretanto, àqueles que não atenderem aos requisitos (essenciais), não estarão aptos a requerer. Os requisitos traçados no art. 48, relativamente à recuperação judicial ordinária, são de caráter geral, abrangendo xpressamente os pedidos de recuperação ordinária (art. 48) e de recuperação extrajudicial (art. 161), mas, em relação a esta, nao inteiramente. As hipóteses dos incisos II e III, relativas à exigência do decurso dos prazos de cinco e oito anos entre a data da concessão e um novo pedido de recuperação, encontram distinta regulamentação no S 3a do art. 61 : “o devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos”. Em relação à recuperação judicial especial a conclusão de sua incidência é extraída do fato de o legislador ter designado essa modalidade como mero “plano”, concebendo-a em seção (V) do mesmo capitulo genericamente intitulado de “recuperação judicial”. 9. Credores Sujeitos ao plano de Recuperação Os três principais instrumentos criados pela nova lei, ou seja, recuperação judicial ordinária, recuperação judicial especial e recuperação extrajudicial, distinguem-se fundamentalmente nos aspectos relacionados: a) À extensão econômica do exercício empresarial do autor do pedido em juízo, ) Ao número de credores, c) Ao procedimento, d) Aos meios de recupera ão e) Às restrições à admini S DE 8 presa e, d) Aos meios de recuperação, e) Às restrições à administração da empresa e, f) Ao curso da prescrição e das ações e execuções individuais dos credores. . 2 Do Plano de Recuperação Judicial Éo instrumento mais importante do processo de recuperação judicial, e deverá ser obrigatoriamente apresentado no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação do deferimento da recuperação judicial, sob pena de não o apresentando, ser transformada (convolada) em falência. O plano de recuperação judicial deverá descriminar pormenorizadamente os meios pelos quais o devedor pretende superar a crise econômico-financeira, assim como conter a demonstração de sua viabilidade econômica e laudo econômico- financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor (art. 3). 9. 3 Efeitos da Recuperação em Administração em relação à da Sociedade Durante o procedimento da recuperação judicial, o devedor ou seus administradores serão mantidos na administração da sociedade, sob a fiscalização do Comitê de Credores, se houver, e do Administrador Judicial. Na hipótese do devedor ou de seus administradores não serem pessoas idôneas, o juiz poderá afastá-los, nos termos do artigo 64 da LRF.

Uma vez afastados, o juiz convocará Assembleia Geral de Credores para deliberar sobre o nome do gestor judicial que assumirá a administração da sociedade. Enquanto a assembleia não deliberar sobre a escolha do gestor, caberá ao Administrador Judicial exercer a função deste. 9. 4 Encerramento da Recupera ão udicial no prazo de 2 (dois) anos, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial. Art. 63. Cumpridas as obrigações vencidas no prazo previsto o caput do art. 1 desta Lei, o juiz decretará por sentença o encerramento da recuperação judicial e determinará: l) O pagamento do saldo de honorários ao administrador judicial, somente podendo efetuar a quitação dessas obrigações mediante prestação de contas, no prazo de 30 (trinta) dias, e aprovação do relatório previsto no inciso III do caput deste artigo; II) A apuração do saldo das custas judiciais a serem recolhidas; II) A apresentação de relatório circunstanciado do administrador judicial, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, versando sobre a execução do plano de recuperação pelo devedor;

IV) A dissolução do Comitê de Credores e a exoneração do administrador judicial; V) A comunicação ao Registro Público de Empresas para as providências cabíveis. 10 RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. O devedor que preencher os requisitos da nova lei poderá propor e negociar com credores o plano de recuperação extrajudicial (art. 161 verbis: Art. 1 61 . O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores planos de recuperação extrajudicial.

S 10 Não se aplica o disposto neste Capitulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho u decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, 30, e 86, inciso II do caput, desta Lei. 20 0 plano não poderá contem lar o pagamento antecipado de dívidas nem tratamento d s credores que a ele não de dlVidas nem tratamento desfavorável aos credores que a ele não estejam sujeitos. 0 0 devedor não poderá requerer a homologação de plano extrajudicial, se estiver pendente pedido de recuperação judicial ou se houver obtido recuperação judicial ou homologação de outro plano de recuperação extrajudicial há menos de 2 (dois) anos. S 40 0 pedido de homologação do plano de recuperação xtrajudicial não acarretará suspensão de direitos, ações ou execuções, nem a impossibilidade do pedido de decretação de falência pelos credores não sujeitos ao plano de recuperação extrajudicial.

S 50 Após a distribuição do pedido de homologação, os credores não poderão desistir da adesão ao plano, salvo com a anuência expressa dos demais signatários. S 60 A sentença de homologação do plano de recuperação extrajudicial constituirá titulo executivo judicial, nos termos do art. 584, inciso III do caput, da Lei no 5. 869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Segundo o Prof.

Fábio Ulhôa Coelho, “para simplesmente procurar seus credores e tentar encontrar em conjunto com eles, saída negociada para a crise, o empresário ou sociedade empresária nao precisa atender a nenhum dos requisitos da lei para a recuperação extrajudicial. Estando todos os envolvidos de acordo, assinam os instrumentos de novação ou renegociação e assumem, por livre manifestação da vontade, obrigações cujo cumprimento espera-se proporcione o reerguimento do devedor’. Assim, quando a Lei dispõe sobre certos requisitos, ela está se referindo ao devedor que pretende levar o acordo à homologação judicial. 8

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