Renda jovem

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O SUBSÍDIO DE RENDA PARA JOVENS 1 . Introduçao os jovens com menos de 30 anos, independentemente do seu estado civil, poderão beneficiar do chamado Incentivo ao Arrendamento para Jovens , abreviadamente designado por IAJ , previsto e regulado no Decreto-Lei NO 162/1992, de 5 de Agosto.

Atendendo ao valor elevado das rendas de casa, o IAJ possibilita que os Jovens encontrem a sua habitação, a um custo acessível, pelo menos no início de vida do casal, numa altura em que geralmente as condições não são as melhores para a compra de habitação própria. Assim, o IAJ é um programa que visa revitalizar o ercado da oferta de habitação e, simultaneamente, pretende que o arrendamento seja uma verdadeira alternativa à satisfação das necessidades de fase das suas vidas. concede a jovens arr renda de casa.

A este podem candidatar-se Swtp view nent page e iniciam uma nova poio que o Estado ar no pagamento da orma de subsídio, idade inferior a 30 anos, que possuam rendimentos de trabalho, sejam titulares de um contrato de arrendamento celebrado depois de 15 de Novembro de 1990 (ao abrigo do Regime de Arrendamento urbano, aprovado pelo Decreto-Lei NO 321-8/1990, de 15 de Outubro), não tenham outra casa própria ou arrendada para abitação permanente, não tenham laços familiares com o senhorio e não pratiquem subarrendamento ou hospedagem valor do incentivo é fixado c Swipe to page consoante o rendimento anual bruto do agregado familiar e pode atingir até 75% do valor da renda paga. Vejamos, em detalhe, de que forma e em que condições poderá beneficiar-se do IAJ e quais os procedimentos necessários para a sua obtenção. 2.

Requisitos de acesso Apenas podem candidatar-se à atribuição do IAJ os jovens que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos : a) Tenham nacionalidade portuguesa, ou sejam idadãos da União Europeia, ou sejam brasileiros, desde que, neste último caso, beneficiem do Estatuto de Igualdade de Direitos e Deveres, nos termos do Decreto-Lei NO 126/1 972, de 22 de Abril; b) Tenham menos de 30 anos, independentemente do seu estado civil, sendo que, tratando-se de um casal, qualquer dos dois elementos terá de ter menos de 30 anos; c) Possuam rendimentos do trabalho e a respectiva declaração de IRS compatível com o valor da renda ; d) Sejam titulares de um contrato de arrendamento celebrado ao abrigo do actual Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pelo Decreto-Lei NO 321-3/ 990, de 15 de Outubro; e) A casa ou fracção arrendada terá de ter licença de utilização emitida há pelo menos oito anos pela Câmara Municipal respectiva; f) Não podem ser proprietários de habitação própria permanente nem arrendatários de outra habitação; g) Não podem ter laços familiares com o senhorio , ou seja, nao podem ser parentes ou afins deste na linha recta ou até ao 30 grau da linha colateral; h) Não podem celebrar contrato de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada; i) O rendimento anual do agregado familiar t de hospedagem ou subarrendamento da casa arrendada; l) O endimento anual do agregado familiar terá que se enquadrar nos escalões de rendimento para acesso ao crédito e ao regime de prestações constantes com bonificações decrescentes, nos termos do Decreto-Lei NO 328-B/1986, de 30 de Setembro. 3. Valor do incentivo O valor do IAJ é fixado consoante o rendimento anual bruto corrigido do agregado familiar e pode atingir até 75% do valor da renda paga . No entanto, o valor do subsidio a atribuir nunca poderá ultrapassar os € 249, 40 mensais.

Com efeito, nos termos da Portaria NO 835/1992, de 28 de Agosto, o valor maximo o incentivo ao arrendamento para jovens para contratos de arrendamento em regime de renda livre ou condicionada é determinado em função dos escalões de rendimento anual bruto corrigido fixados para a determinação das bonificações na modalidade de prestações constantes com bon’ficação decrescente, de acordo com a tabela I anexa, não podendo nunca ser superior a 75% da renda efectivamente paga. 4. Duração do subsídio Este subsídio de arrendamento jovem é atribuído por 1 ano , sendo renovável por um máximo de 5 anos, que podem ser consecutivos ou não, de acordo com as condições de acesso na ltura de cada renovação. é, porém, condição da renovação que não tenha ocorrido nenhuma causa de cessação do incentivo. Por exemplo, o direito ao incentivo termina quando o jovem ou um dos membros do casal completem 30 anos de idade. 5.

Requerimento de candidatura Os jovens que preencham as condições de acesso a este subsídio deverão apresentar 3 Requerimento de candidatura Os jovens que preencham as condições de acesso a este subsídio deverão apresentar a sua candidatura ao INH , que é o Instituto Nacional da Habitação , mas também poderão fazê-lo na Loja do Cidadão e nos balcões a Caixa Geral de Depósitos. Para apresentar a candidatura existe um impresso próprio que solicita informações relativas aos seguintes elementos: – Elementos relativos ao titular do contrato de arrendamento (v. g. nome, data de nascimento, estado civil, número de contribuinte, morada) ; – Elementos relativos ao cônjuge ou companheiro/a do titular, quando este seja casado ou viva em união de facto (v. g. nome, data de nascimento, número de contribuinte, profissão, morada) ; – Elementos relativos ao contrato de arrendamento (v. g. ata da celebração, data da licença de utilização; valor actual da renda) ; Elementos relativos à habitação arrendada (v. g. morada, ano de construção do prédio, número de quartos, área, estado de conservação, identificação do senhorio, etc. ) ; – Elementos relativos à composição e rendimentos do agregado familiar, isto é, de todas as pessoas que vivem com o titular do contrato de arrendamento em comunhão de mesa e habitação (v. g. total de elementos que o compõem, ano a que respeitam os rendimentos, total dos rendimentos anuais do titular do contrato de arrendamento e do seu cônjuge ou companheiro/a, caso exista) ; e- Elementos relativos à conta bancária (v. . Banco, balcão, NIB) . 6.

Documentação necessária O interessado deverá entregar, juntamente com o requerimento de 4 Documentação necessária O interessado deverá entregar, juntamente com o requerimento de candidatura, uma série de documentos que comprovem o preenchimento das condições de acesso ao subsidio, a saber: – Fotocópia dos BIS do titular e do cônjuge ou companheiro/a, quando estela exista; – Fotocópia do documento de identificação dos filhos, quando existam; Fotocópia dos BIS de outros elementos do agregado familiar, se os houver; – Fotocópia do último recibo da renda; – Fotocópia as declarações do IRS do titular e do cônjuge ou companheiro/ a, quando estela exista; – Fotocópia das declarações do IRS de outros elementos que componham o agregado familiar e que tenha rendimentos; – Fotocópia do contrato de arrendamento; – Fotocópia da licença de utilização da fracção arrendada, com menos de 8 anos, emitida pela Câmara Municipal; e – Fotocópia do NIB (ou da caderneta) de conta de depósito à ordem da Caixa Geral de Depósitos ou de outra instituição de crédito autorizada, para a qual será efectuado o pagamento do IAJ . Nota 1: No acto a entrega do requerimento de candidatura devem ser exibidos os originais do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte quer do titular do contrato de arrendamento quer do seu cônjuge ou companheiro/a, quando estela exista. Nota 2: Para efeitos de verificação da autenticidade dos documentos fotocopiados, acima referenciados, também deverão apresentar-se os documentos originais correspondentes, que serão imediatamente devolvidos após conferência efectuada pelo serviço receptor da candidatura.

A falta de S A falta de qualquer dos documentos implica a devolução do processo. Nota 3: A prestação, pelo arrendatário, de falsas declarações ou a prática de actos conducentes à obtenção ilicita do IAJ são puníveis nos termos da lei, sem prejuízo da indemnização que ao caso couber, nos termos da lei civil. 7. Forma de pagamento do subsídio Conforme resulta do disposto no artigo 80 do citado Decreto-Lei NO 162/1992, de 5 de Agosto, depois de aprovado o pedido, o incentivo será disponibilizado mensalmente, através de transferência bancária para a conta aberta para esse efeito, sendo a primeira prestação efectuada no mês seguinte ao da aprovação da candidatura. Cessação do incentivo O direito ao IAJ cessa quando : – O candidato atinja 60 meses (5 anos) de pagamento de IAJ ; O candidato – ou o seu cônjuge – complete 30 anos de idade; – Ocorra subarrendamento ou hospedagem na habitação arrendada; – Termine o contrato de arrendamento ; – Sejam detectadas falsas declarações ; – O candidato adquira casa própria; – O candidato se torne parente ou afim (na linha recta ou até ao 3a grau da linha colateral) do senhorio; – O candidato arrende outra habitação. Neste caso, se quiser continuar a beneficiar do IAJ , terá obrigatoriamente que cancelar a sua andidatura, apresentar o último recibo de renda e apresentar nova candidatura, uma vez que não existem transferências de processos.

Nota: A ocorrência de qualquer das circunstância acima referidas deve ser comunicada pelo arrendatário nos 60 dia ocorrência de qualquer das circunstância acima referidas deve ser comunicada pelo arrendatário nos 60 dias subsequentes. O incumprimento culposo deste dever implica a restituição em dobro de todas as quantias entretanto recebidas. g. Renovação da candidatura Como já referido, a candidatura ao IAJ é renovável ecorridos que sejam 12 meses após o seu deferimento, desde que não tenha ocorrido nenhuma das causas de cessação do incentivo. Esta renovação fica dependente de declaração do arrendatário , mediante a apresentação de requerimento de renovação junto do Instituto Nacional da Habitação, o qual se destina a comprovar de que se mantêm as condições de acesso ao IAJ .

Para esta renovação, o Instituto Nacional da Habitação solicitará, pelo correio, determinados documentos, que deverão igualmente ser remetidos pelo candidato por via postal, a saber: Fotocópia das declarações do IRS do titular e do cônjuge ou companheiro/a, quando estela exista; – Fotocópia das declarações do IRS de outros elementos que componham o agregado familiar e que tenha rendimentos; – Fotocópia da comunicação do senhorio participando o aumento de renda nos termos exigidos por lei (caso tenha havido lugar ao mesmo) ; – Fotocópia do recibo da renda do último mês ou de qualquer documento que prove o seu pagamento, nos termos gerais de direito (se o pagamento da renda se efectuar por transferência bancária, este documento pode ser substituído pelo respectivo documento bancário) .

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