Declaração universal dos direitos humanos

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Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, de 10 de dezembro de 1948. PREÂMBULO Considerando que o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo; Considerando que o desconhecimento e o desprezo dos direitos do Homem conduziram a actos de barbárie que revoltam a consciência da Humanidade e que o advento de um mundo em p que os seres human terror e da miséria, f do Homem; Considerando que é através de um regim

OF8 de crer, libertos do ais alta inspiração direitos do Homem omem nao sep compelido, em supremo recurso, à revolta contra a tirania e a opressão; Considerando que é essencial encorajar o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações; Considerando que, na Carta, os povos das Nações Unidas proclamam, de novo, a sua fé nos direitos fundamentais do Homem, na dignidade e no valor da pessoa humana, na igualdade de direitos dos homens e das mulheres e se declaram resolvidos a favorecer o progresso social e a instaurar melhores condições de vida dentro de uma liberdade mais ampla;

Considerando que os Estados membros se comprometeram a promover, em cooperação com a Organização das Nações Unidas, o respeito universal e efectivo dos dire direitos do Homem e das liberdades fundamentais; Considerando que uma concepção comum destes direitos e liberdades é da mais alta importância para dar plena satisfação a tal compromisso: A Assembleia Geral proclama a presente ‘Declaração Universal dos Direitos Humanos’ como ideal comum a atingir por todos os povos e todas as nações, a fim de que todos os indivíduos e todos os órgãos da sociedade, tendo-a constantemente o espirito, se esforcem, pelo ensino e pela educação, por desenvolver o respeito desses direitos e liberdades e por promover, por medidas progressivas de ordem nacional e internacional, o seu reconhecimento e a sua aplicação universais e efectivos tanto entre as populações dos próprios Estados membros como entre as dos territórios colocados sob a sua jurisdição. Artigo 1. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2. Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as iberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação.

Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de sobera país ou território Independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a lguma limitação de soberania. Artigo 3. Todo o indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4. Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. Artigo 5. Ninguém será submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.

Artigo 6. Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua personalidade jurídica. Artigo 7. Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual protecção da lei. Todos têm direito a protecção igual contra ualquer discriminação que viole a presente Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação. Artigo 8. Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei. Artigo 9. Ninguém pode ser arbitrariamente preso, detido ou exilado. Artigo 10.

Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equ•tativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal ue contra ela seja deduzida. Artigo 11. (1) Toda a pessoa acusada de um acto delituoso presume-se inocente até que a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um process que todas as garantias 3 legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas. (2) Ninguém será condenado por acções ou omissões que, no momento da sua prática, não constituíam acto delituoso à face do direito interno ou internacional.

Do mesmo modo, não será infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento m que o acto delituoso foi cometido. Artigo 12. Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito a protecção da lei. Artigo 13. (1) Toda a pessoa tem o direito de livremente circular e escolher a sua residência no interior de um Estado. (2) Toda a pessoa tem o direito de abandonar o pars em que se encontra, incluindo o seu, e o direito de regressar ao seu pais. Artigo 14. 1) Toda a pessoa sujeita a perseguição tem o direito de procurar de beneficiar de asilo em outros parses. (2) Este direito não pode, porém, ser invocado no caso de processo realmente existente por crime de direito comum ou por actividades contrárias aos fins e aos princípios das Nações Unidas. Artigo 15. (1) Todo o indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade. (2) Ninguém pode ser arbitrariamente privado da sua nacionalidade nem do direito de mudar de nacionalidade. Artigo 16. (1) A partir da idade núbil, o homem e a mulher têm o direito de casar e de constituir uma família, sem restrição alguma de raça, 4DF8 a mulher têm o direito de casar e de constituir uma família, sem estrição alguma de raça, nacionalidade ou religião.

Durante o casamento e na altura da sua dissolução, ambos têm direitos iguais. (2) O casamento não pode ser celebrado sem o livre e pleno consentimento dos futuros esposos. (3) A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado. Artigo 17. (1) Toda a pessoa, individual ou coletiva, tem direito ? propriedade. Artigo 18. Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a liberdade de anifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos. Artigo 19.

Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão. Artigo 20. (1) Toda a pessoa tem direito à liberdade de reunião e de associação pacificas. (2) Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação. Artigo 21. (1) Toda a pessoa tem o direito de tomar parte na direcção dos negócios públicos do seu país, quer directamente, quer por intermédio de representantes livremente escolhidos. (2) Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições S (2) Toda a pessoa tem direito de acesso, em condições de igualdade, às funções públicas do seu país. 3) A vontade do povo é o fundamento da autoridade dos poderes públicos: e deve exprimir-se através de eleições honestas a realizar periodicamente por sufrágio universal e igual, com voto secreto ou segundo processo equivalente que alvaguarde a liberdade de voto. Artigo 22. Toda a pessoa, como membro da sociedade, tem direito ? segurança social; e pode legitimamente exigir a satisfação dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis, graças ao esforço nacional e à cooperação internacional, de harmonia com a organização e os recursos de cada país. Artigo 23. (1) Toda a pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha do trabalho, a condições equitativas e satisfatórias de trabalho e ? protecção contra o desemprego. 2) Todos têm direito, sem discriminação alguma, a salário igual or trabalho igual. (3) Quem trabalha tem direito a uma remuneração equitativa e satisfatória, que lhe permita, e à sua família, uma existência em conformidade com a dignidade humana, e completada, se possível, por todos os outros meios de protecção social. (4) Toda a pessoa tem o direito de fundar com outras pessoas sindicatos e de se filiar em sindicatos para defesa dos seus interesses. Artigo 24. Toda a pessoa tem direito ao repouso e aos lazeres, especialmente, a uma limitação razoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. Artigo 25. (1) Toda a pessoa azoável da duração do trabalho e as férias periódicas pagas. 1) Toda a pessoa tem direito a um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar, principalmente quanto à alimentação, ao vestuário, ao alojamento, à assistência médica e ainda quanto aos serviços sociais necessários, e tem direito à segurança no desemprego, na doença, na invalidez, na viuvez, na velhice ou noutros casos de perda de meios de subsistência por circunstâncias independentes da sua vontade. (2) A maternidade e a infância têm direito a ajuda e a assistência especiais. Todas as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimônio, gozam da mesma protecção social. Artigo 26. (1) Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita, pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.

O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. (2) A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o desenvolvimento das actividades das Nações Unidas para a manutenção da paz. (3) Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o género de educação a dar aos filhos. Artigo 27. (1) Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida filhos. 1) Toda a pessoa tem o direito de tomar parte livremente na vida cultural da comunidade, de fruir as artes e de participar no progresso cientifico e nos benefícios que deste resultam. (2) Todos têm direito à protecção dos interesses morais e ateriais ligados a qualquer produção científica, literária ou artística da sua autoria. Artigo 28. Toda a pessoa tem direito a que reine, no plano social e no plano internacional, uma ordem capaz de tornar plenamente efectivos os direitos e as liberdades enunciadas na presente Declaração. Artigo 29. (1) O indivíduo tem deveres para com a comunidade, fora da qual não é possível o livre e pleno desenvolvimento da sua personalidade. 2) No exercicio deste direito e no gozo destas liberdades ninguém está sujeito senão às limitações estabelecidas pela lei om vista exclusivamente a promover o reconhecimento e o respeito dos direitos e liberdades dos outros e a fim de satisfazer as justas exigências da moral, da ordem pública e do bem-estar numa sociedade democrática. (3) Em caso algum estes direitos e liberdades poderão ser exercidos contrariamente aos fins e aos princípios das Nações ]Artigo 30. Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada de maneira a envolver para qualquer Estado, agrupamento ou Individuo o direito de se entregar a alguma atividade ou de praticar algum ato destinado a destruir os direitos e liberdades aqui enunciados. 8

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