Contra a pena de morte

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FACULDADE CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE DIREITO PENA DE MORTE: uma punição extrem 5 p Thiago B 00038208 Nayara Nicole coesch RA 00000000038724 Sulamita M. dos Santos RA: 00000000037442 Dener Marques dos Santos RA: 00000000037440 ucélia conceiçao Alves RA: 00000000039889 Karollyne Tosatto de souza U: 00000000038280 Thais da Silva Faria RA: 00000000035644 Porém, os índices de criminalidade estão cada vez mais crescentes. Então, seria o Direito Penal Máximo, a pena de Morte, um meio eficaz para combater a violência?

A pena de morte existe desde as primeiras civilizações, onde ra praticada de forma desigual, atroz e sem nenhuma proporção com o delito cometido. Com o desenvolvimento, a sociedade passa a buscar um certo grau de proporcionalidade entre o delito e a pena, surgindo a figura do Estado, o qual assume a titularidade da punição. Outrossim, movimentos com ideais de maior liberdade e respeito aos direitos do cidadão passam a existir e a se propagar pelo mundo, fazendo com que muitos parses passassem a abolir de suas legislações a penalidade máxima, como é o caso do Brasil.

Todavia, ainda existem países que utilizam a pena de morte como meio de punir, como que é o caso dos Estados Unidos, da China e do Ira. Atualmente, o que temos, é a falência do Estado e a deslegitimação dos sistemas penais no combate a criminalidade, desta forma, surgem correntes de propostas politico-criminal preocupadas em solucionar a crise penal, tais como o Direito Penal Mínimo, o Direito Penal Máximo, o Abolicionismo Penal, entre outros. para os partidários do Direito Penal Máximo, as penas teriam que ser mais severas e duradouras, preconizando inclusive pela aplicação da pena de morte.

Mas, por tratar o debate sobre a pena de morte de um tema diretamente ligado à opinião pública sobre o limite do grau de ntervenção estatal quando da aplicação de uma reprimenda penal, buscou-se conhecer o entendimento de pessoas residentes e 2 OF as da aplicação de uma reprimenda penal, buscou-se conhecer o entendimento de pessoas residentes em Lages — SC, para saber se as mesmas defendem ou não a necessidade da penalidade máxima para resolver o problema da criminalidade. A pesquisa se deu de forma qualitativa.

Para tanto, colheu- se a opinião de cinquenta pessoas da comunidade, de cinquenta pessoas do curso de direito e da opinião de cinquenta pessoas que estão inseridas no meio jurídico, como advogados, romotores e juízes. Fica refletida na pesquisa, que os entrevistados com baixo grau de escolaridade mostram-se mais favoráveis à pena de morte, pois 70% das pessoas pesquisadas na sociedade opinaram a favor. Passando a pesquisa para os acadêmicos do curso de direito, os quais já apresentam conhecimentos jurídicos, o resultado inverteu-se para 72% (setenta e dois por cento) desfavoráveis a aplicação da penalidade máxima.

Observa-se anda, que direcionando a indagação para outra área acadêmica, que não a jurídica, sobe novamente o índice de favoráveis a pena capital, ois entre os acadêmicos de psicologia ficou em 38% (trinta e oito por cento) a porcentagem de favoráveis. Tratando-se dos profissionais da área jurídica, o índice de favoráveis a pena de morte cai para 10% (dez por cento) dos inquiridos. Por estarem intimamente ligados aos problemas criminais e judiciais e aos métodos utilizados ao combate ? violência e seus resultados, revelam que a penalidade máxima não surtiria efeito para o controle da criminalidade.

O grande desafio proposto para uma discussão que se pretenda a cerca da pena d as criminalidade. pretenda a cerca da pena de morte é pensar em uma solução ara a criminalidade, pois o direito a vida deve ser para todos, porém que também se tenha uma vida pacifica em sociedade com liberdade e dignidade. 2. LEGISLAÇÃO INTERNACIONAL Os criminosos extremamente nocivos à sociedade devem ser afastados desta permanentemente. Países com cadeias ditas exemplares, respeitando todos os direitos humanos, com assistência psicológica e psiquiátrica como os Estados Unidos e o Japão, ainda adotam penas perpétuas e de morte.

Tal comportamento se deve ao fato desses países considerar tais penas como “uma legítima defesa da sociedade contra seus nimigos”, “garantindo o direito das pessoas honestas e decentes de viverem em paz e segurança”. Embora haja movimentos contra a pena capital, justificando suas atitudes nos casos em que uma pessoa ‘inocente’ foi condenada ainda sim, muitos estados a adotam, baseando-se no guranca pública. 4 as Japão, por exemplo, uma pessoa só pode ser executada após ser condenada por júri popular.

Após todas as apelações à Suprema Corte serem recusadas, o processo é analisado por diversos membros do judiciário e, se tiver o aval de todos, é enviado um documento ao Ministro da Justiça, que analisa o caso, a condição sicológica do criminoso, que possíveis benefícios ele pode trazer à sociedade, entre outros fatores. Caso ele esteja de acordo com a execução, é enviado um ofício à cadeia onde o criminoso está preso e, em apenas uma semana, ele é executado, sem nenhuma outra formalidade; sequer sua família ou ele próprio são avisados da execução.

Isto torna a pena de morte uma pena e não um espetáculo popular, uma vez que a mídia não é comunicada do fato, preservando o caráter punitivo. Entre 1946 e 2003, cortes japonesas condenaram 766 pessoas à morte, em sua maioria, assassinos em série ou com requintes de crueldades e stupradores. Nos Estados Unidos, na maioria dos estados que adotam a pena de morte, a decisão da vida ou da morte do criminoso cabe ao júri popular, sem intervenção do juiz ou de autoridades que possam absolver o criminoso. A vontade do povo, democraticamente demonstrada através das pessoas do povo, em sua decisão no júri, é soberana.

Entre 1976 e abril de 2008, houve 1. 099 execuções nos EUA. Em ambos os casos mencionados, há uma verdadeira perversão dos direitos humanos sobre a falsa bandeira da justiça e da democracia. Países com regimes ditatoriais, como Congo e Sudão, também dotam a pena de morte, no entanto, de forma muito mais injusta, pois as execu s OF as Sudão, também adotam a pena de morte, no entanto, de forma muito mais injusta, pois as execuções dão-se de forma sumaria, sem que o acusado tenha amplo direito de defesa, como haveria de ser ínsito em caso de pena de morte. . LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Não faz parte da tradição republicana brasileira a utilização da pena capital, tendo esta sido utilizada, principalmente durante o período de dominação portuguesa, com sua aplicação prevista nas Ordenações Afonsinas, Manuelinas e Filipinas; mas, após a ndependência, a pena, ainda que prevista em lei, não foi muito utilizada. A Constituição de 1824, assim como o Código Criminal de 1830, limitou os casos em que ela poderia ser aplicada e extinguiram a tortura e exposição de cadáveres.

Em 1854, Dom Pedro II estabeleceu que apenas ele pudesse determinar a aplicação ou não da pena cap tal, e em 1876, a última pessoa que foi executada oficialmente pelo Estado Brasileiro foi levada ? forca. A Constituição de 1892, a primeira da República, proibia a pena de morte, salvo em caso de guerra com país estrangeiro. As Constituições de 1934, 1937 e 1946 dispunham da mesma aneira acerca desse assunto, como dispõe 0 531 do artigo 141 da constituiçao de 1946: “Art. 41 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e ? propriedade, nos termos seguintes: S 31 Não haverá pena de morte, de banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto ? pena de morte, as disposi 6 as banimento, de confisco nem de caráter perpétuo. São ressalvadas, quanto à pena de morte, as disposições da legislação militar em tempo de guerra com país estrangeiro.

A lei disporá sobre o sequestro e o perdimento de bens, no caso de enriquecimento ilícito, por influência ou com abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em entidade autárquica. ” A Constituição de 1967 acrescenta a esse caso a guerra psicológica adversa, ou revolucionária ou subversiva, e, embora tenham sido ampliados os casos em que ela pudesse ser aplicada, ela nunca foi utilizada oficialmente: Art. 153. A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

S 11 Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, nem de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. A lei disporá sobre o perdimento de bens por danos causados ao eraria ou no caso de enriquecimento no exercício de função pública. (Redação dada pela Emenda Constitucional no 1 1, de 1978). A Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1 988, proíbe a pena de morte, salvo em caso de guerra declarada, sendo cablVel o fuzilamento por traição, espionagem, covardia e outros crimes, conforme o disposto no

Código Penal Militar para praticamente todos os crimes militares em tempo de guerra: Art. 55. As penas principais são: a) morte; Art Art. 56. A pena de morte é executada por fuzilamento. Nesta mesma Carta Magna, em seu artigo 10, inciso III, coloca como princípio de nosso Estado a dignidade da pessoa humana, e dentro deste conceito, doutrinariamente, estão os princípios do direito à vida e o da segurança pública. Devemos refletir se o direito à vida é superior ao da segurança pública em casos concretos.

A vida de uma pessoa pode ser eliminada em beneficio das demais? Será que uma pessoa sem capacidade de er reintroduzida na sociedade pode ser detida perpetuamente e, em casos extremos, ter seu direito de viver, que já foi tirado, em parte, ao ser afastado da sociedade para sempre, completamente eliminado? Segundo pesquisa divulgada pelo CNI/IBOPE em 27 de março de 2008, a maioria absoluta dos entrevistado (54%) manifestou-se contra a pena de morte, sendo que a grande maioria (64%) seria a favor da prisão perpétua, então.

O direito à segurança pública se mostra superior ao direito da liberdade de ir e vir; logo, em beneficio da sociedade, um criminoso é afastado dessa, mas ele ainda traz certo prejuízo: o usto de manter um preso na cadeia. De modo que a pena de morte elimina tal inconveniente, além de dar uma punição justa ao criminoso. É lícito matar alguém, como no caso de legítima defesa, dentro de nosso ordenamento jurídico; sendo, por conseguinte, a pena de morte uma legítima defesa da sociedade contra um criminoso. Ainda que no artigo 50 não seja permitida a capital, exceto em caso de gu 8 OF as contra um criminoso.

Ainda que no artigo 50 não seja permitida a capital, exceto em caso de guerra declarada, isso pode ser modificado, uma vez que seria feita uma extensão desta pena a outros casos. Embora vários doutrinadores digam que a pena de morte não pode ser implantada no Brasil, em virtude do inciso XLVII do artigo 50 ser considerado cláusula pétrea, isto pode ser alterado, pois até mesmo a Constituição deixa explícito no parágrafo único do artigo | que “todo poder emana do povo”; em todo caso a vontade popular se manifeste a favor de tal penalidade e a exija, ela pode sim ser aplicada.

O povo exerce seu poder predominantemente através do voto, e muitos representantes eleitos estão sendo favoráveis a pena. Desse modo, provavelmente a aplicação da pena de morte no Brasil eja apenas questão de tempo. ESTA MERDA É UMA APOLOGIA À PENA DE MORTE 4. A PENA DE MORTE E UMA PUNIÇAO EXTREMA. DEGRADANTE E DESUMANA. Todos os dias, prisioneiros – homens, mulheres e crianças – enfrentam a execução.

Independentemente do crime que tenham cometido, sejam culpados ou inocentes, veem as suas vidas reclamadas por um sistema de justiça que valoriza e prefere a retribuição em vez da reabilitação. A pena de morte é uma punição extrema, degradante e desumana. Viola o direito à vida. Qualquer que seja o método de execução utilizado — eletrocussão, enforcamento, câmara de ás, decapitação, apedrejamento ou injeção letal – a pena de morte constitui-se como uma forma de punição violenta que não deveria ter lugar no sistema de justiça atual.

E, no entanto persiste. Em muitos que não deveria ter lugar no sistema de justiça atual. E, no entanto persiste. Em muitos países, os governos justificam a utilização da pena de morte alegando que esta previne a criminalidade. Contudo, não existe nenhuma prova de que esse método seja mais eficaz na redução do crime do que outras punições severas, muito pelo contrário, é consenso entre os juristas que o que assegura diminuição da criminalidade é a certeza da punição e não o tamanho dela. A pena de morte é discriminatória. ? frequentemente utilizada de forma desproporcional, contra pobres, minorias, certas etnias, raças e membros de grupos religiosos. É imposta e levada a cabo de forma arbitrária. Em alguns países é utilizada como um meio de repressão – uma forma brutal de silenciar a oposição politica. A pena de morte é irrevogável e, tendo em conta que o sistema de justiça está sujeito ao preconceito e ao erro humano, o risco de se executar uma pessoa inocente está sempre presente. Esse tipo de erro não é reversível.

A Anistia Internacional opõe-se à aplicação da pena de morte, sejam quais forem as circunstâncias, e trabalha no sentido da sua abolição em todos os países. 5. UMA VIOLAÇAO DOS DIREITOS HUMANOS A Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada pela Assembléia Geral das Nações Unidas em Dezembro de 1948, reconhece a cada pessoa o direito à vida (artigo 30) e afirma categoricamente que “Ninguém deverá ser submetido à tortura nem a penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes” (artigo 50). As Nações Unidas reafirmaram a sua posição contra a aplicação 0 DF 25

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