Formas de contrato de trabalho

Categories: Trabalhos

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TAREFA REALIZADA PELO ALUNO TÍTULO DO TRABALHO: Contrato de Trabalho DISCIPLINA: DIREITO DO TRABALHO POLO: FLORIANÓPOLIS ALUNO: MARIA DE LOURDES MACHADO VICCARI MATRICULA 108029588 TEMA: CONTRATO DE TRA TITULO: crs Swipe to page FORMAS DE CONTRA mc -r OBJETIVO: Discorrer sobre os diversos tipos de contrato de trabalho, abordando formas de contrato,sua duração, contratos com menor aprendiz, estagiários, etc.

JUSTIFICATIVA: Compreender os tipos de trabalho possíveis. INTRODUÇÃO: O artigo 442 da CL T define o conceito de contrato de trabalho: contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, orrespondente à relação de emprego” Objeto – o objeto do contrato de trabalho é a prestação de serviço subordinado e não eventual do empregado ao empregador, mediante o pagamento de salário.

Requisitos – continuidade. O trabalho deve ser prestado com continuidade. Aquele que presta serviços apenas eventualmente não é empregado. Subordinação – o obreiro exerce sua atividade pessoa física realizar atos, executar obras ou prestar serviços para outra e sob dependência desta, durante um período determinado ou indeterminado de tempo, mediante o pagamento de uma remuneração.

Quanto à relação de emprego, dar-se-á quando houver o pagamento de uma remuneração, qualquer que seja o ato que lhe dê origem O contrato de trabalho tem a seguinte classificação: Quanto à forma: pode ser verbal ou escrito, a relação jurídica pode ser formada pelo ajuste expresso escrito, pelo ajuste expresso verbal ou pelo ajuste tácito; Quanto à duração: há contratos por prazo indeterminado e contratos por prazo determinado (CL T, art. 43); a diferença entre ambos depende simplesmente de ver se na sua formação as partes ajustaram ou não o seu termo final; se houve o ajuste uanto ao termo final, o contrato será por prazo determinado; a forma mais comum é o contrato por prazo indeterminado.

Contrato de trabalho individual: é o acordo, tácito ou expresso, formado entre empregador e empregado, para a prestação de serviço pessoal, contendo os elementos que caracterizam uma relação de emprego. Contrato de trabalho coletivo: é o acordo de caráter normativo, formado por uma ou mais empresas com entidades sindicais, representativas dos empregados de determinadas categorias, visando a auto-composição de seus conflitos coletivos.

Contrato de trabalho de equipe: é aquele firmado entre a empresa e um conjunto de empregados, representados por um chefe, de modo que o empregador não tem sobre os trabalhadores do grupo os mesmos direitos que teria sobre cada indivíduo (no caso de contrato individual), diminuindo, assim, a responsabilidade da empresa; é forma contratual não prevista expressamente na leglslação trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pela juris prevista expressamente na legislação trabalhista brasileira, mas aceita pela doutrina e pela jurisprudência.

Contrato de trabalho e contrato de sociedade: no contrato de rabalho, existe sempre troca de prestações entre o empregado e o empregador, sendo o primeiro subordinado ao segundo; no contrato de sociedade, há trabalho comum, e também a intenção comum dos sócios de compartilharem lucros e assumirem as perdas e os riscos do empreendimento, inexistindo, além disso, qualquer vínculo de subordinação entre os sócios.

Contrato de trabalho e contrato de empreitada: no contrato de trabalho, existe vinculo jurídico de subordinação, sendo o empregado supervisionado pelo empregador, seu objeto é fundamentalmente o trabalho subordinado; no contrato de mpreitada, a execução do trabalho não é dirigida nem fiscalizada de modo continuo pelo contratante, seu objeto é o resultado do trabalho.

Contrato de trabalho e contrato de mandato: tanto em um como o outro existem v[nculos de subordinação jur[dica a quem remunera o serviço; no entanto, o vínculo de subordinação é mais acentuado no contrato de trabalho; o de mandato permite maior autonomia ao mandatário; a distinção consiste no grau de subordinação.

Contrato de aprendizagem: É celebrado com trabalhador aprendiz com idade entre 14 a 24 anos que freqüenta curso técnico- rofissional por meio de programa de aprendizagem oferecido por entidades qualificadas para essa finalidade, Esses trabalhadores aprendizes devem ser obrigatoriamente contratados pelas empresas, mantendo com estas um contrato de aprendizagem de duração não inferior a dois anos e pelo qual o empregador se compromete a assegurar ao aprendiz uma formação metódica compativel com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico.

O contrato entre as metódica compatível com o seu desenvolvimento físico, moral e psicológico. O contrato entre as partes deve ser celebrado por escrito, ontendo a assinatura do trabalhador (e seu responsável legal, se menor de 18 anos) e com duração máxima de dois anos. por se tratar de contrato por prazo determinado, a rescisão contratual se fará por término ao final do curso ou quando o trabalhador completar 24 anos, sem que sejam devidas as verbas rescisórias de aviso prévio e multa fundiária.

Contrato de estágio: Consideram-se estágio curricular as atividades de aprendizagem social, profissional e cultural proporcionadas ao estudante pela participação em situações reals de vida e trabalho de seu meio. O estagiário somente oderá ser o estudante de ensino superior, médio, de cursos profissionalizantes de 20 grau ou supletivo ou escolas de educação especial. O estágio poderá ser remunerado ou não, conforme acordo entre as partes.

Geralmente é remunerado e é concedido através de bolsa. Trabalho de menor: São considerados menores os trabalhadores com idade entre 14 e 18 anos, observando-se que os menores entre 14 e 16 anos somente podem trabalhar na condição de aprendizes. Ao firmar contrato de trabalho com empregado menor de 18 anos, o empregador deverá observar que coincidam as cláusulas ele constantes com os dispositivos legais de proteção ao trabalho do menor.

O responsável pelo menor deverá estar ciente de que, conforme as novas disposições do Código Civil, ao autorizar a relação de emprego estará, automaticamente, concedendo ao menor o instituto legal da emancipação. Trabalho da mulher: Com a Constituição Federal de 1988, o legislador procurou definir clamamente a impossibilidade de qualquer distinção entre homens e mulheres, informando expressamente que “home impossibilidade de qualquer distinção entre homens e mulheres, informando expressamente que “homens e mulheres são iguais m direitos e obrigações, nos termos desta Constituição” (CF, art. 0, l). Assim, é inadmissível que a legislação infraconstitucional, convenções e acordos coletivos, estatutos ou regimentos internos de empresas expressem determinações que contenham caráter discriminatório ou constrangedor ao trabalho da mulher, estipulando distinções entre a sua atividade e a do homem. No entanto, a igualdade geral prevista constitucionalmente deverá observar as limitações de cada individuo ou categoria de forma que subsistem, ainda, algumas situações diferenciadas, especificas ao trabalho da mulher.

CONSIDERAÇÕES FINAIS: O contrato de trabalho é o ato jurídico que cria a relação de emprego, gerando, desde o momento de sua celebração, direitos e obrigações para ambas as partes. Pode ser pactuado unicamente entre empregado e empregador. Éo acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. REFERENCIAS: (1 ) Vianna, Cláudia Salles Vilela — Direito do Trabalho — Curitiba, IESDE Brasil S. A. , 2008. (2) Internet, sites diversos. DATA DA ENTREGA: 23/1 1/2010 STATUS: ACEITO (Aceito pelo -rut0MProfessor) ENVIADOS ENTREGA I TITULO ALUNO l[pic123/11/2010

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