Direito
Direito Comercial Questão 1. 1 Importa, primeiramente, clarificar algumas noções, tais como o conceito de Letra, Sacador, Sacado, Endosso e Aceite. Desta forma, Letra é um título de crédito á ordem, e representa direitos para o seu detentor, nomeadamente o direito de restituição do valor do crédito. O acto de criação do titulo de crédito é o saque, onde o detentor de crédito, designado Sacador, dá ordem ao devedor, o Sacado, de pagamento da quantia em causa, em data e local fixado na letra, neste caso em concreto temos como sacador a Antónia e como sacado o Bento.
No entanto no momento de emissão da letra o sacado ainda não está obrigado ao pagamento da quantia expressa na letra, só se obriga através do “Aceite” Swipe to r. t page envp. desta, tal como apon letras e Livranças: ” O a letra à data do ven quando é expressam equivalente) e assina PAGF 1 ors rme Relativa és ceite a pagar dera_se Aceite vra Aceite (ou outra o com o art. 250 da LIJ. Sendo que a Letra um t tulo de cr dito à ordem, uma das suas características é o Endosso.
O Endosso da Letra é o acto de transmissão da letra a um terceiro – o endossado Swlpe vlew nexl page Carla). Passando assim o endossado a portador da letra. O art. l ID esclarece: ” Toda a letra de câmbio, mesmo que não envolva expressamente a clausula à ordem, é transmissível por via de endosso…. ” O endosso deve ser escrlto na Letra ou em folha anexa, e deve ser assinada pelo endossante. (art. 130 LU).
Clarificadas noções importantes para a análise do caso exposto e compreendendo assim a forma de transmissão de Letras, verifica- se que Bento na qualidade de sacado não pode recusar o aceite da Letra apresentada por Carla – portador, invocando que a sua ivida era para com Antónia, pois esta ao transmitir (endossar) a letra a Carla transmitiu-lhe todos os direitos emergentes da letra (Art. 140 LO). Carla poderá exercer o direito incorporado na letra desde que comprove ser portadora legitima dessa, Art. 150 (… o detentor de uma Letra é considerado portador legitimo se justificar o seu direito por uma serie ininterrupta de endosso… “). Quanto ao facto de Bento invocar que a letra apenas vencia a 18 de Maio e Carla apresentou para Aceite a 13 de Maio, também não constitui argumento para a sua recusa, uma vez que a letra ode ser apresentada a Aceite em qualquer altura até ao seu vencimento, pode ser apresentada pelo portador conforme estipula o Art. 210 do LU, salvo se o sacador, Antónia, esti ser apresentada pelo portador conforme estipula o Art. 10 do LIJ, salvo se o sacador, Antónia, estipular que a apresentação ao aceite não se poderá efectuar antes de determinada data – Arte 22 LIJ – não tendo conhecmento desta acção por parte de Antónia, não considerei esta clausula para análise do caso. Questão 1. 2 Carla, na qualidade de portadora da Letra, ” pode xercer os seus direitos de acção contra os endossantes, sacador, e outros co-obrigados…. se houver recusa total ou parcial do – Art. 3 do LU – Carla poderá exercer os seus direitos aceite.. perante a recusa de Aceite de Bento, para isso, Carla deverá comprovar esta recusa através de acto formal (acto público, de forma escrita, mediante o qual se apresenta prova, pelo credor de tltulo de crédito, da falta de cumprimento dos restantes intervenientes) — o Protesto por falta de Aceite. Carla deve informar também Antónia da falta de Aceite, no prazo de 4 dias uteis após a apresentação do protesto – Art. 50 LIJ. De acordo com o Art. 70 do LU, a responsabilidade é solidária entre todos os intervenientes da letra – Antónia, Bento e Carla. Esta tem o direito de accionar todos estes intervenientes para o pagamento da letra. É também de referir uma das responsabllidades do Sacador – Antónia – que é garantia tanto da aceitação c também de referir uma das responsabilidades do Sacador – Antónia – que é garantia tanto da aceitação como do pagamento da Letra – Art. 9 do LO. Portanto Carla deverá agir em conformidade para realização do seu dlreito. Questão 2
Entre Esperança e Daniel foi celebrado um Contrato de Agencia, este contrato está definido no Art. l do Dec. Lei 178/86 como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a promover – O Agente – por conta de outra — O Principal – a celebração de contratos. De modo autónomo e estável e mediante retribuição podendo ser-lhe atribuída certa zona ou determinado círculo de clientes. Este contrato assinala a obrigação do agente promover a celebração de contratos, fazendo prospecção de mercado e angariação de clientes para o principal.
Agrido de forma utónoma, pois ao contrário de um trabalhador subordinado á entidade patronal, que está sob a sua autoridade e direcção (art. 1 1 52 Cód. Civil) o agente é independente e actua com autonomia. O contrato de agência aponta para a estabilidade, pois o agente exerce a sua actividade, não procurando actos isolados mas sim agindo de forma continua a criar a sua estabilidade, no entanto e no caso em análise existiu um vinculo a termo certo.
Findo esse prazo o contrato caduca, não se atribuindo responsabilidades nem ao princip Findo esse prazo o contrato caduca, não se atribuindo esponsabilidades nem ao principal – Daniel, nem ao agente – Esperança. Esperança vem reivindicar o seu direito de indemnlzação por clientela, que é uma compensação devida pelo agente, após a cessação do contrato, pelos benefícios que o principal continuar a auferir pelos clientes angariados pelo agente – Esperança refere três principais clientes.
Essa indemnização é devida ao agente que cumpra as condições impostas no Art. 330 do Dec. – Lei 178/86, parecendo no meu entender, que Esperança cumpre as ditas condições tem direito à indemnização sobre a lientela angariada, Daniel não pode negar esse direito invocando a clausula contratual onde Esperança renuncia à indemnização de clientela, POIS segundo o Art. 090 Códgo Civil, é nula toda a cláusula pelo qual o credor renuncia antecipadamente aos seus direitos de indemnização, neste caso concreto Esperança é a credora de Daniel, e a cláusula contratual deixa de produzir os seus efeitos, e ainda porque o Art. 330 do Dec -lei 178/86 tem natureza imperativa, protegendo assim os interesses e direitos do Agente, perante uma supremacia contratual em que se encontra muitas vezes o principal.