Artigo 37, caput da constituição federal

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INTRODUÇÃO Com o advento da Constituição Federal de 1988 (chamada de “Constituição Cidadã”, foi promulgada no dia 5 de outubro de 1988. A Constituição é a lei maior, a Carta Magna, que organiza o Estado brasileiro). Nela são definidos os direitos dos cidadãos, sejam eles individuais, coletivos, sociais ou políticos; e são estabelecidos limites para o poder dos governantes. novas diretrizes e perspectivas foram impostas à vida social em nosso país, servindo, além disso, como parâmetro para interpretação e aplicação do Direito.

Ela é a norma máxima do Estado, com ma forte tendência social, criando, novas regras e parâmetros Swipe to page que vinculam o orde totalidade e de form I 0 Atualmente, a inspira o d. que traz modelos jurí os objetivos e princip nstitucional na sua da Constituição, lação, conforme -se de um Código nao-totalitário, que tem abertura para a mobilidade da vida social, pois dotado de cláusulas gerais e conceitos abertos ou indeterminados, que, pela sua indeterminação semântica, possibilitam a incorporação de princípios e valores constitucionais.

A denominada função administrativa do Estado submete- se a um especial regime jurídico. Trata-se do denominado egime de direito público ou regime jurídico-administrativo. Sua característica essencial reside, de um lado, na admissibilidade da idéia de que a execução da lei por agentes públicos exige o deferimento de necessárias prerrogativas de autoridade, que façam com que o interesse público juridicamente predomine sobre o interesse privado; e de outro, na fo formulação de que o interesse público não pode ser livremente disposto por aqueles que, em nome da coletividade, recebem o dever-poder de realizá-los.

Consiste, na verdade, no regime juridico decorrente da conjugação de dois princípios básicos: princípio da supremacia dos interesses públicos e o da indisponibilidade dos interesses públicos. Este trabalho tem como objetivo analisar os princípios constitucionais da Administração Pública. No texto Constitucional encontram-se os princípios fundamentais para o funcionamento da máquina administrativa. Na doutrina pátria, Freitas (2007, p. 9) traz à baila a compreensão do direito fundamental à boa administração pública: Trata-se do direito fundamental à administração pública, eficiente, eficaz, proporcional, cumpridora de seus deveres com transparência, motivação, imparcialidade e respeito ? oralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas. A tal direito corresponde o dever de a administração pública observar, nas relações administrativas, a cogência da totalidade dos princípios constitucionals que a regem. Freitas (2007, p. 0-21) acredita que estão abrigados outros direitos, dentre eles: (A) o direito à administração pública transparente, que supõe evitar a opacidade (salvo nos casos em que o sigilo apresentar justificável, e ainda assim não-definitivamente), com especial ênfase para o direito a informação intelegíveis sobre a xecução orçamentária e sobre o processo de tomada das decisões administrativas que afetarem direitos; (B) o direito ? administração dialógica, com garantia do contraditorio e da ampla defesa – é dizer, respeitadora do devido processo (inclusive com duração raz 70 contraditório e da ampla defesa – é dizer, respeitadora do devido processo (inclusive com duração razoável), que também implica o dever de motivação consistente; (C) o direito à administração pública imparcial, isto é, aquela que não pratica nem estimula discriminação negativa de qualquer natureza e, ao mesmo tempo, romove discriminações inversas ou positivas (redutoras das desigualdades injustas); (D) o direito à administração pública proba, que veda condutas éticas não univerzáveis, sem implicar moralismo ou confusão entre o legal e o moral, uma vez que tais esferas se vinculam, mas são distintas; (E) o direito ? administração pública respeitadora da legalidade temperada, ou seja sem a “absolutização” irrefletida das regras; (F) o direito ? administração pública preventiva, precavida e eficaz (não apenas eficiente), pois comprometida com resultados harmônicos com os objetivos fundamentais da Constituição, além de redutora dos onflitos intertemporais, que só fazem aumentar os chamados custos de transação. Bem se sabe que a Administração Pública tem como fundamento a observação de principios e normas constitucionais para sua devida existência e organização. Conforme nos traz Barcellar Filho (2007) “a existência da Administração Pública só tem sentido em função de uma justa e equitativa distribuição, entre os cidadãos, dos direitos e dos encargos sociais. De acordo com Celso Antônio Bandeira de Mello: Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia obre diferentes normas, compondo-lhes o espírito e servindo de critério para a sua exata compreensão e Inteligência, exatamente por definir a lógica e a raci PAGF3DF 70 para a sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico (2001, p. 40). Para que este trabalho fosse devidamente esquematizado e melhor compreendido, cuidou-se de dividi-lo em três capítulos. No primeiro, é apresentado as origens da sociedade, algumas noções preliminares e a evolução histórica e a origem dos stados. No segundo, apresenta-se os princípios do artigo 37, caput da Constituição Federal. No terceiro, fala-se da administração pública nas instituições do Estado, seus conceitos, requisitos e realização. Após, teceremos algumas considerações. 1 .

ORIGENS DA SOCIEDADE Relata-se a importância da origem e formação da sociedade sendo um ponto de partida para a sua contribução, POIS conforme a evolução da mesma os problemas surgiram sendo assim necessária uma adequação e estrutura para cada Estado para haver uma sociedade contemporânea mais justa e igualitária. 1 . 1. Noções Preliminares A análise deste capítulo tratar-se-á sobre a origem e a formação da sociedade. A espécie humana não nasceu para viver isoladamente, todos nós seres humanos buscamos o apoio comum. O homem é um ser agregário por natureza, agrupa-se a outros homens formando um corpo social onde, mesmo no espaço coletivo, há a preservação espaço particular a cada evidentes benefícios ao homem, mas, por outro lado, favorece a criação de uma série de lim taçóes que em certos momentos e em determinados lugares são de tal modo numerosas e frequentes que chegam a afetar senamente a própria liberdade umana.

O antecedente mais remoto da afirmação clara e precisa “o homem é um ser social por natureza” encontra-se no século IV a. C. , com a conclusao de Aristóteles (1965, apud DALLARI, 2002) de que o homem é naturalmente um animal político. Para o filósofo grego, só um indivíduo de natureza vil ou superior ao homem procuraria viver isolado dos outros homens sem que isso fosse constrangido. Quanto aos irracionais, eles constituem meros agrupamentos formados pelo instinto, pois o homem, entre todos os animais, é o único que possui razão, o sentimento do bem e do mal, do justo e do injusto. Entre os autores medievais é Santo Tomás de Aquino (apud DALLARI, 2002, p. ) o mais expressivo seguidor de Aristóteles afirmando que “O homem é por natureza, um animal social e político, vivendo em multidão, ainda mais que todos os outros animais, o que se evidencia pela natural necessidade”. Contemporaneamente, Ranelletti, que enfoca diretamente o problema, com argumentos precisos e colhidos na observação da realidade. Diz que onde quer que se observe o homem, seja qual for à época, mesmo nas mais remotas a que se possa volver, o homem singular, completamente isolado e vivendo só, próximos os seus semelhantes mas sem nenhuma relação com eles, nao se encontra na realidade da vida. (RANELLEITI, apud DALLARI, 2002).

Só na convivência e com a cooperação dos semelhantes o homem pode beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da produção e da experiência dos outros, acumula beneficiar-se das energias, dos conhecimentos, da produção e da experiência dos outros, acumuladas através das gerações, obtendo assim os meios necessários para que possa atingir os fins de sua existência, desenvolvendo todo o seu potencial de aperfeiçoamento, no campo intelectual, moral ou técnico. Platão (1 965, apud DALLARI, 2002) em sua obra “A República”, faz da sociedade uma organização social construída racionalmente, sem influência do natural, sua preocupação com a origem da sociedade, mas sim para uma sociedade perfeita.

Observa-se que ao homem não é nata a associação a outros seres humanos, mas dotado de razão, é capaz de associar como pode ser visualizado: A primeira proposição clara do “contratualismo” em “O Leviatã”, de Thomas Hobbes, observa que o homem tem inclinação natural para a vida nao associativa, classificada por ele como “estado e natureza”, e cuja conceituação alcança qualquer situação de desordem ou caos que são observáveis quando não há, sobre os homens, uma força capaz de contê-lo e aos seus excessos, sendo também expressão desse estado de natureza os estágios mais primitivos da história do homem. Para Hobbes, o homem, em estado de natureza, é egoísta, luxurioso, violento, possesslvo e belicoso. Para refrear a exteriorização desses instintos que lhe seriam naturais, o homem se valeria de sua razão, que o levaria à celebração do contrato social, uma mútua transferência de ireitos baseada no esforço pela paz e na abdicação de parcelas de seus direitos para viabilizar a vida em sociedade (CORDEIRO, 2000, on-line).

Temos que tomar consciência que esses princípios e leis são necessários para vivermos em uma sociedade equllibrada, estabelecendo limites, por isso, são necessários para vivermos em uma sociedade equilibrada, estabelecendo limites, por isso, precisamos de um poder visível que chamamos de Estado que impõe limites e regras sempre em busca de uma sociedade mais Justa para termos uma vida social com o desejo de paz e harmonia. por tudo isso a necessidade de um Estado para representar povo, mediante pactos recíprocos de seus membros, com a finalidade de assegurar a paz e a defesa de todos. Por isso o titular dessa representação denomina-se soberano e se diz que tem um poder soberano, e cada um do que rodeiam é seu súdito.

Com o surgimento do estado forma-se uma sociedade com a força de cada ser humano, com a consciência de que a liberdade e a força racional constituem os instrumentos Fundamentais para sua conservação como diz (ROUSSEAU, 1965, apud DALLARI, 2002, p. 24) encontrar uma forma de associação que defenda e proteja a pessoa e os bens de cada associado, de qualquer força omum; e pela qual cada um unindo-se a todos, não obedeça, portanto, senão a si mesmo, ficando, assim tão livre como dantes A predominância da vontade popular, com o reconhecimento de uma liberdade natural e com a busca de Igualdade, que se reflete, inclusive, na aceitação da vontade da maioria como critério para brigar o todo, o que só se justifica se for acolhido o principio de que todos os homens são iguais. ? interessante notar, afinal, que o contratualismo não tem, atualmente, adeptos declarados, que o sustentem como doutrina, havendo, porém, Inumeros autores de grande prestígio que catam os preceitos básicos do contratualismo como formulações simbólicas, aceitáveis como justificativa, de caráter filosófico, não histórico, da ordem social. É preci simbólicas, aceitáveis como justificativa, de caráter filosófico, não histórico, da ordem social. É precisamente esta a posição de Groppali (1962, apud Moraes, 2004, p. 56) que: Não obstante afirmar que os homens nunca se associaram após um primitivo estado de natureza, como suponham os contratualistas, porque viveram sempre associados, faz a seguinte ponderação: O estado de natureza, concebido por

Hobbes como de luta, e considerado por Rousseau como id[lico, poderá ter o valor de hipótese ou de critério de caráter racional para avaliar sob esse padrão, considerado como estado ideal da sociedade, determinadas condições históricas, muito embora em realidade jamais tenha existido. Concluindo, pode-se afirmar que predomina atualmente a aceitação de que a sociedade é resultante de uma necessidade natural do homem, sem excluir a participação da consciência e da vontade humanas. É inegável, entretanto, que o contratualismo exerceu e continua exercendo grande Influência prática, devendo-se mesmo econhecer sua presença marcante na idéia contemporânea democracia.

Por último, é necessário assinalar que esta primeira conclusão deverá estar presente em todas as considerações sobre a vida social, sua organização com um centro de poder, sua dinâmica, seus objetivos e, especialmente, nas considerações sobre a posição e o comportamento do indiv[duo na sociedade, pois, uma vez que esta e um imperativo natural, não poderá falar do homem concebendo-o como um ser isolado, devendo-se concebê-lo sempre, necessariamente, como o homem social. Analisando e estudando a oreem da sociedade, procura-se a ustificativa para a vida social, visando fixar um ponto de partida que permitisse considerar a socied vida social, visando fixar um ponto de partida que permitisse considerar a sociedade como fruto de uma necessidade ou, simplesmente, da vontade humana. ode-se agora avançar um pouco, estabelecendo a ideia mais precisa de sociedade, para delimitar e precisar do objetivo do presente estudo. Numa visão genérica do desenrolar da vida do homem sobre a Terra, desde os tempos mais remotos até a atualidade, verifica-se que, na medida em que se desenvolveram os meios de controle aproveitamento da natureza, com a descoberta, a invenção e o aperfeiçoamento de instrumentos de trabalho e de defesa, a sociedade simples foi se tomando cada vez mais complexa. Grupos foram se constituindo dentro da sociedade, para executar tarefas específicas, chegando-se a um pluralismo social extremamente complexo.

A visto disso, para se estabelecerem as regras de atuação de cada sociedade e, sobretudo, para se obter um relacionamento recíproco perfeitamente harmônico dentro do pluralismo social, é preciso, antes de mais nada, estabelecer uma caracterização geral das sociedades. Como tem se verificado com muita freqüência, é comum que um grupo de pessoas, mais ou menos numeroso, se reúna em determinado lugar em função de algum objetivo comum. Tal reunião, mesmo que seja muito grande o número de indivíduos e ainda que tenha sido motivada por algum interesse social relevante, não é suficiente para que se possa dizer que foi constituída uma sociedade. Quais são, pois, os elementos necessários para que um agrupamento humano possa ser reconhecido como uma sociedade?

Esses elementos, encontrados em todas as sociedades, por mais diversas que sejam suas características, são três: a) uma inalidade ou valor social; b) manifesta PAGFgDF 70 diversas que sejam suas características, são três: a) uma finalidade ou valor social; b) manifestações de conjunto ordenadas, e c) o poder social para que se compreenda o que representa cada um desses elementos para que se possa, afinal, apreciá-los adequadamente em conjunto, é indispensável à análise de cada um em separado, depois do que será possível destacar, para efeito de estudo, cada espécie de sociedade. 1. 2. Evolução Histórica e a Origem dos Estados É organizada política, social e juridicamente, ocupando um erritório definido, normalmente onde a lei máxima é uma Constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima “Um governo, um povo, um território” O Estado é responsável pela organização e pelo controle social, pois detém segundo Max Weber, o monopólio da violência legitima (coerção, especialmente a legal).

O reconhecimento da independência de um estado em relação aos outros, permitindo ao primeiro firmar acordos internacionais, é uma condição fundamental para estabelecimento da soberania. O Estado pode também ser definido em termos de condições internas, especificamente (conforme descreveu Max Weber, entre outros) no que diz respeito à instituição do monopólio do uso da violência. O conceito parece ter origem nas antigas cidades-estados que se desenvolveram na antiguidade, em várias regiões do mundo, como a Suméria, a América Central e no Extremo Oriente. Em muitos casos, estas cidades-estados foram a certa altura da história colocadas sob a tutela do governo de um reino ou império, seja por interesses econômicos mútuos, seja por dominação pela força. O estado como unida PAGF

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