Roteiro 1 – ied

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Introdução ao Estudo do Direito Prof: Patrícia Tenan Roteiro de aulas Aula 01 – Apresentação da disciplina, Indicação bibliográfica. Exposição do programa. A relevância da d sciplina para a formação acadêmica do aluno no Curso de Direito. Apresentação Importância da Disciplina (enfoque interdlsciplinar) Método de Ensino Indicação bibliográfica Código Civil Lições Preliminares do Direito Miguel Reale- Saraiva. Introdução ao Estudo do Direito Paulo Nader- Forense Introdução ao Estudo do Direito Paulo Dourado de Gusmão – Saraiva Aula 02 – Noção de Direito, Ordenamento Social, Instituições, Ordenamento Jurídico,

Classificação das Normas, Juizo de Realidade e de Valor. Conceitos de Direito, Definição Social do Direito, Co 1 ors prevenção e Seguran ne- Swipe to page jusnaturalista, A imp justiça, Classificação Paulo Nader e Miguel Reale unção e Finalidade e Interesse, Linha positivista e Direito, Critérios da Indicação de leitura: Considerações Gerais: A IED constituí disciplina de caráter fundamental para o operador do direito, uma vez que trás em seu bojo uma natureza estrutural estabelecendo principios que alicerçam e informam o Direito como um todo.

Não podemos analisar a disciplina isoladamente , pois a sociedade oderna vivencia no seu cotidiano diversos problemas que não apresentam um enfoque particular. As grandes demandas sociais dizem respeito às questões de relacionamento, da satisfação das necessidades básicas da vida, num clima de harmonia, segurança, paz e justiça social. 5wlpe to vlew nexl page social. Neste sentido o Direito procura permanentemente, através das normas jurídicas, superar a distinção entre o ser e o dever ser.

Assim sendo, podemos observar a existência de um fenômeno denominado inter disciplinariedade, ou seja, a IED trabalha sob ? luz de outras disciplinas de base, tais como: Filosofia, Sociologia Geral e Jurídica, História do Direito, Economia Política, valendo ressaltar que tem como objeto de estudo a visão humanística, valorativa e social do Direito Debate: Ubi societas, ibi ius.

Ubi ius, ibi societas “Em todo tempo, e tão longe quanto o investigador mergulhe no passado, onde quer que encontre um agrupamento social, onde quer que os homens coexistam, seja na célula do organismo familiar, seja na unidade tribal, seja na entidade estatal, ainda que em estágio rudimentar, encontra-se sempre presente o fenômeno jurídico”. Caio Mário Noção de Direito Homem- animal gregário Bipolaridade enquanto ser humano. er humano.

SER EXISTENCIAL SER COEXISTENCIAL autonoma companhia individualismo relacionamentos egoísmo vida em grupo independência instituições mundo natural mundo cultural (reino animal, vegetal, mineral) ( fruto da inteligência e trabalho para melhores condições de vida) Obs: O homem é meio de natureza enquanto animal e meio de cultura como produtor de bens e riquezas. Assim, através das atividades humanas o homem coopera e concorre, ordenando-se social e juridicamente.

Ordenamento Social- Éo permanente processo de socialização do homem, adaptando-o ao convív10, ou seja, através de métodos e preceitos que vão endo criados para padronizar a convívio. conduta huma métodos e preceitos que vão conduta humana individual, adequando-a ao Obs: As sociedades se organizam através das INSTITUIÇÕES, que nas lições de Orlando de Almeida Secco, em última análise são vigas estabelecidas pelo costume, razão e pelos sentimentos, que alicerçam a sociedade, estruturando-a.

Instituições Fundamentais – Família, Estado, Propriedade Instituições Secundárias- Constituição, Tribunal, Igreja, escola, Sindicatos Ordenamento Jurídico – Organização e disciplinamento da sociedade por intermédio do Direito, concretizados através das ormas exclusivamente jurídicas. (Orlando de Almeida Secco) Classificação das Normas Nos dizeres de Miguel Reale as normas se classificam em: Normas físico-matemática – acontecimentos sucessivos, regulares e gerais que retratam os fatos ocorrentes na natureza.

Ex: Lei da Gravidade, lei da Dilatação do Gases Normas culturais- resultam das relações humanas; Sociológica, histórica, econômica- juízo de valor sobre os fatos socias relevantes. Ética, moral, polltica, religiosa, jurídica, etc. – Juízo de valor obrigatoriedade de comportamento na busca de valores Hermes Lima classificou as normas como: Técnicas – indicam eterminado modo de agir para atingir um determinado fim, estabelecendo como se deve fazer algo, sendo infalível que tanto a observância quanto a inobservância delas conduzem a consequências previstas.

Ex: regras de proteção contra incêndios, regras para utilização de explosivos. Éticas – estabelecem um comportamento individual, uniforme, adequado ao bem- estar da comunidade. Visam a integração do homem ao grupo impondo deveres e obrigações para garantirem certos valores integração do homem ao grupo impondo deveres e obrigações para garantirem certos valores, impondo-lhes sanção no caso de iolação ou descumprimento. Ex: Dez mandamentos – “Não matarás”- norma religiosa que tutela a vida, a que atribui valor relevante.

Direito – O vocábulo surgiu na Idade Média, séc. IV, deriva do latim Directum = ao que não tem curvatura, qualidade daquilo que esta reto. Conjunto de regras de organização e conduta consagrados pelo Estado , se impõem visando disciplinar a convivência. Função e Finalidade do Direito – Atingir o ser humano antes nascimento, até após a sua morte. de seu Antes — Quando o legislador determina que a personalidade civil do homem começa do nascimento com vida.

Quando o legislador etermina que a nascituro valerá, sendo aceita pelos pais. doação feita ao Durante – Quando o legislador fixa limites de idade para a prática da vida civil Quando o legislador determina que a regras de conduta entre homens e mulheres. Após – Quando o legislador determina que a sucessão dar-se-á por disposição de última vontade ou em virtude da Lei. Quando o legislador determina que havendo herdeiros necessários o testador só poderá dispor a metade de seus bens.

Obs: Uma sociedade não sobrevive sem um ordenamento, caso contrário seria um caos social e viveríamos um desequilíbrio face a ausência de normas. Segundo San Tiago Dantas, são finalidades do Direito: 1. Composição dos conflitos 2. Prevenção dos conflitos 3. Segurança das relações Composição de conflito: Voluntário – acordo entre as partes Autoritário- arbitrariedade (lider dita as normas) Juridico- aplicação de uma regra elaborada. Características do critério jurídico: Anterioridade – a no Jurídico- aplicação de uma regra elaborada.

Características do critério jurídico: Anterioridade – a norma deve preexistir ao confllto publicidade – todos devem conhecer a regra Universalidade – a norma deve atingir a todos Prevenção os conflitos – se dá através aplicação das regras jurídicas que norteiam as atividades de cooperação e concorrência. — Inexistência do conflito Segurança das relações – se dá através das diverg6encias ou inércia,que fatalmente levará a aplicação da regra jurídica de segurança.

Para outros autores, como Paulo Nader a finalidade do Direito seria: a justiça a segurança Justiça – É a constante e firme vontade de dar a cada um o que é seu. ( Ulpiano) A justlça é absoluta? unha positivista Não. É algo subjetivo, assim as medidas do justo são variáveis e variam de grupo para grupo e até de pessoa para pessoa. Linha jusnaturalista – Sim. A medida do justo deriva do Direito Natural que é eterno, imutável e universal. desde que o mundo é mundo, sempre se praticam guerras e massacres alegando que foram praticados em nome da justiça, todos que praticaram esses atos alegam que a justiça estava a seu lado). Importância da Justiça para o Direito — incorporar as Leis sendo exercida pelos Tribunais nas sociedades. Criténos da Justiça Critérios formais: Igualdade – art. 50 CF – tratamento igual para situações iguais Proporcionalidade – aquinhoar desigualmente aos desiguais, na medida que se desigualam.

Critérios materiais Mérito – atribuir u retribuir o mérito ou demérito Capacidade – obras/ trabalhos realizados, salário/ concurso Necessidade – dar a cada um suas necessidades = justiça social Classificação da Justiça: Justiça Distributiva – rep necessidades justiça social Classificação da Justiça: Justiça Distributiva – repartição de bens e encargos aos membros da sociedade pelo Estado, orienta- se pelo critério da igualdade social. Ex: ensino gratuito.

Justiça Comutativa – relação de troca entre os particulares, orienta-se pelo critério da igualdade quantitativa. Ex: contrato de compra e venda Justiça Geral- contribuição dos membros da sociedade para bem comum = Justiça legal, decorre da Lei. Ex: serviço militar, o exercício do voto. Justiça Social- proteção dos mais pobres e desamparados através da repartição mais equilibrada das riquezas. Ex: as nações mais ricas e poderosas devem favorecer as que se acham em fase de desenvolvimento.

Há que se ressaltar que para alguns, como Alípio Silveira, a finalidade do direito seria o bem comum. Bem Comum = Conjunto organizado das condições sociais, graças às quais a pessoa humana pode cumprir seu destino natural e espiritual. Conceito de Direito (Paulo Nader)- É o conjunto de normas de onduta social, Imposto coercitivamente pelo Estado, para a realização da segurança, segundo os critérios da justiça.

Vale destacar que, o Direito visa a ordem na sociedade padronizando a conduta humana para possibilitar o convívio entre os homens. Da certeza das regras estabelecidas pelo Estado, nasce a segurança social, uma vez que o homem ao violar o Direito poderá ser acionado para reparar a lesão provocada. A paz também e finalidade do Direito pois, sem ela, viveríamos o caos social, conclui-se então que o Direito objetiva a justiça ao passo que, procura dar a cada um o que é seu.

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