Petição

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Excelentissimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Processo de Origem: 1a Vara Criminal de G ar 3 ru:. ERMENEGILDO PENA,advogad0 inscrito na OAB/SP sob o nol 70. 888,estabelecido comercialmente na AV. Tiradentes na3200 Centro de Guarulhos,SP,Vem respeitosamente á presença de Vossa Excelencia impetrar HABEAS CORPIJS COM PEDIDO LIMINAR em favor do paciente descrito abaixo. om supedâneo no Artigo 50 inciso LXVIII da Constituição Federal c/c o Artigo 648 inciso I do Código de Proceso Penal. ixa etrabalho licito,além de o crime ser imputado ao mesmo não ter sido praticado com violencia,grave ameaça e não ser hediondo. O Juiz “aquo” indeferiu o pedido sob a alegação de que o funcionano publico deve ser o primeiro a dar bom exemplo para a sociedade.

O artigo 50 da inciso LXIII da CF o artigo 647 do CP prescreve: “Conceder-se-a o Habeas corpus sempre que alguem sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violencia ou coação na sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder; O artigo 50 inciso LXVI da CF prescreve: ninguem será levado á prisão ou nela ser mantido quando a lei admitir a liberdade provisoria com ou sem fiança.

Preclui o artigo 648, inciso do CPP “A prisão considerar-se-a ilegal quando não houver justa causa . A doutrina e a jurisprudencia são unissonas quando prescrevem em suas obras o cabimento do Habeas Corpus,bem como os inumeros julgados acerca do Habeas Corpus.

Do merito:Excelencias o senso de justiça e a sapiencia juridica do nobre magistrado,neste ato apontado como autoridade coatora,são indiscutiveis,porem,no caso vertente não giu com a sabedoria que lhe é peculiar,senáo vejamos: Todos sabemos o quão deletério é o sistema prosional brasileiro,humilhando de forma total aqueles que fortuitamente cometeram um delito,sendo certo que a segregação de um individuo deveria somente ocorrer em casos excepcionais, especialmente pela máxima insculpida na Constituição Federal,ou PAGFarl(F3 ocorrer em casos excepcionais,especialmente pela máxima insculpida na Constituição Federal,ou seja,a de que,ninguem será considerado culpado senão após sentença penal condenatória ransitada em julgado. No presente caso,o paciente preenche todos os requisitos subjetivos e objetivos para responder ao processo em liberdade,porém o nobre magistrado “aquó”,baseado em ilaçoes e conjecturas afastadas do ordenamento por não conceder liberdade provisoria ao mesmo.

De rigor salientar/que o presente remédio heróico constitucional,por ser via estreita,não se presta á dlscussão merital,mas somente pleiteia a garantia do direito de ir e pela Lei 1 2403/11,que prevê uma serie de medidas cautelares em substituição ás prisões. A primariedade,bons antecedentes,residencia fixa e trabalho licito não podem ser desprezadas,mas ao contrário,devem ser avaliadas em favor do paciente. Do pedido: Dlante de todo o exposto requer se dignem vossas Excelências em conceder HABEAS CORPUS EM CARATER LIMINAR. com a consequente emissão do competende alvará de soltura em favor do paciente e ao final,sem sombra de duvidas,a concessão da ordem em definitivo,pois justiça ainda que tardia é sempre melhor quem injustiça termos em que Pede deferimento Guarulhos 27 de fevereiro de 2012 AIGF3rl(F3

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