Petição inicial

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA CIVEL DA COMARCA DE VARZEA GRANDE-MT. ALÉCIO FULANO DE TAL, brasileiro, solteiro, gerente de produção na empresa FCT maquinas, situada na av. Beira Rio, no 425, Cuiabá-MT, portador da cédula de Identidade RG no 18883-25 SSP/MT, inscrito no CPF sob o n. 0 052. 896. 125-05, residente e domiciliado na Rua Santos Dumont, no 789, Bairro Costa verde, CEP. 8110-160, na Cidade de várzea Grande- MT, por seu advogado que a esta subscreve (procuração anexa), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO, com pr fulcrado nos artigos 1 face de RONALDO C da cédula de identida sob O no. 030. 658. 98 OF9 p artigo 275, II, d, o Código Civil, em do, médico, portador PIPR, inscrito no CPF iado na Rua Tereza Cristina, no. 569, Código de Endereçamento Postal no. 14. 659. 456, na cidade de Várzea Grande, Estado de Mato Grosso.

DOS FATOS RONALDO CARNEIRO, com 32 anos de idade, atropelou ALÉCIO FULANO DE TAL, de 30 anos de idade, no dia 11 de setembro de 201 1 às 16:50, que transitava com sua motocicleta, pela Avenida Arthur Bernardes, próximo ao Aeroporto internacional Marechal Rondon em Várzea Grande. (B. O. anexo). ALÉCIO FULANO DE TAL seguia em sua via pública preferencial quando foi surpreendido por um ve[culo marca Opala, prefixo Swipe to next HN401, placa KGB3250 Várzea Grande-MT, cruzando a avenida e atingindo do lado esquerdo.

O sinistro ocorreu porque o veículo Opala, dirigido pelo motorista RONALDO, invadiu a pista contrária por onde deslocava o autor, com a finalidade de efetuar a conversão à esquerda, em via de dois sentidos, com duas pistas de rolagem cada uma. É de essaltar ainda que a visibilidade era ótima para o momento. Com a colisão, o autor foi jogado ao chão, vindo a sofrer lesões corporais graves, inclusive No polegar esquerdo, ficando debilitado permanentemente.

Teve um dente quebrado e Ainda, sofreu escoriações, luxações, hematomas e teve várias fraturas do lado esquerdo do corpo que obrigaram a realização de diversas intervenções cirúrgicas para sua reconstituição, as quais podem ser comprovadas pelos prontuários ora juntados. Ferido, foi levado ao Pronto Socorro de Várzea Grande, para receber os primeiros socorros, sendo levado logo após para nidade particular. Em função disso, o requerente ficou impossibilitado de exercer sua profissão, ficando dois meses de licença médica, devido ? fratura sofrida decorrente do acidente (exames em anexo).

Sabedor o requerido que agiu com imprudência ao provocar o acidente, poderia prever o acontecido. Conforme testemunhas que serão arroladas no momento oportuno, no dia ele concordou que estava errado e se dispôs a arcar com as despesas do dano causado. Porém, o requerido assumiu apenas os danos ocorridos em sua motocicleta, não tendo procurado o autor para prestar outras ssistências necessárias em razão dos feriment assistências necessárias em razão dos ferimentos. O autor lhe enviou uma notificação extrajudicial (doc. nexo) para lhe dar conhecimento de que entraria com a ação caso o mesmo não se prontificasse a cumprir com sua obrigação, mesmo assim o requerido permaneceu inerte. Permaneceu internado por 2 (dois) meses de licença médica para sua convalescença, a renda aferida decorrente de seu trabalho como gerente de produção é de R$ 2. 000,00 ( dois mil reais), considerando que não tinha plano de saúde, as despesas hospitalares atingiram as cifras de R$ 20,000. 0 (vinte mil reais), incluindo as seções de fisioterapia.

Além das terríveis dores sentidas em parte do corpo, decorrente da colisão, o autor ficou com sequelas em seu dedo esquerdo, ficando visivelmente torto, sua Vida acadêmica, como estudante de direito ficou interrompida, não podendo por conta de sua invalides, pagar as mensalidades nas datas avençadas, gerando juros pelo atraso. DO DIREITO 1- O PRIMEIRO fundamento jurídico para a propositura desta ação encontra-se fulcrado na Carta da República, onde prevê expressamente em seu artigo 50, XXXV: “a lei não poderá excluir a apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito. . 2- O SEGUNDO resta, pois, a responsabilidade subjetiva fundada essencialmente na culpa, por ato comissivo ou omissivo de seu agente, prevista no artigo 186, do Código Civil, que obriga o ressarcimento dos danos, ainda que exclusivamente morais. 3- A causa primária ou 3 3- A causa primária ou adequada do sinistro foi, sem dúvida alguma, a imprudência manifesta do condutor do veiculo opala, que infringiu as disposições estatuídas do regulamento do Código Nacional de Trânsito: “Art. 75 – É dever de todo condutor de veículo: Dirigir com atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. ” 4- O motorista do opala NÃO PODIA E FEZ a irresponsável CONVERGÊNCIA À ESQUERDA de inopino, cortando a passagem do veículo. 5- A jurisprudência tem se mostrado contundente com relação aos casos semelhantes. “EMENTA – Responsabilidade Civil. É imprudente o motorista que dirige numa via de mão dupla, converge à esquerda, sem aguardar a passagem do outro veículo que vem em sentido oposto.

Provimento. ” (Ac. unân. no 22. 551, da 3a C. Cível do Tribunal de Alçada do PR. Relator: Juiz Osires Fontoura – in “Diário a Justiça do Paraná”, de 10. 12. 85). 6- Nem mesmo a hipótese de velocidade além da permitida por parte do autor, o que nao tem procedência no caso, não ameniza a CULPA do motorista do opala, Ao contrário! Apenas para argumentar, viesse o autor em “alta velocidade”, era mais um motivo para que o requerido aguardasse o momento seguro para convergir à esquerda e nao se precipitasse como fez. EMENTA – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CAUSA PREPONDERANTE VEÍCULOS TRANSITANDO EM SENTIDOS OPOSTOS – CAMINHÃO CUJO CONDUTOR FAZ CO ITA A ESQUERDA – ESQUERDA – INTERCEPTAÇAO DA MARCHA DE MOTOCICLETA PRETENDIDO EXCESSO DE VELOCIDADE DESTA – FATO DESINFLUENTE – SENTENÇA MANTIDA. Caracteriza-se a culpa do motorista de caminhão que, transitando em Avenida de duplo sentido de direção, converge inopinadamente à esquerda para ingressar em Rua transversal, cortando com isso a trajetória de motocicleta vinda em direção contrária.

O eventual excesso de velocidade desta, nas circunstâncias, nao pode ser considerado o fato sem o qual o acidente não ocorreria. ” (Ac. unân. na 941 , da 8a C. Cível do Trib. de Alçada do Paraná, Rel. Juiz Ruy Fernando de Oliveira – in “Diário da Justiça de Paraná”, de 28. 2. 1992. ) 7- Não resta a menor dúvida de que o motorista DEU CAUSA AO ACIDENTE e todos os elementos do próprio Boletim do Trânsito apontam-no como irresponsável à direção do veículo por ele conduzido.

Sua falta de atenção e total imprudência, não respeitando a sinalização, bem como as regras mais comezinhas de direção defensiva, tao propalada nestes tempos de insegurança no trânsito e vigência do Código de Trânsito, adentrando em via preferencial para outrem, demonstram sua total responsabilidade no acidente. Diz o art. 186 e o art. 927, caput do Novo Código Civil Brasileiro ue: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. ” Em face destes princípios ba S (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará- Em face destes princípios basilares de responsabilidade civil, os quais, aplicados sobre o caso em comento, qual seja, a entrada imprudente em via preferencial à outrem, de parte do réu, vindo abalroar o veículo do autor, impõem e determinam o dever do mesmo indenizar a totalidade dos prejuízos causados.

Ficou caracterizada a responsabilidade (culpa) do agente, ficando comprovado que o comportamento do requerido causou o dano de forma culposa através de sua atitude sua imprudente. Houve dano, pois que o ato, in casu, repercutiu na órbita do direito civil, já que causou prejuízo ao autor. Restou comprovada a relação de causalidade entre a ação culposa do réu e o dano experimentado pelo autor. Conforme demonstrado, o perigo da demora acarretou ao requerente mais prejuízo financeiro do que até aqui comprovado, endo em vista o tempo de internação e tratamento fisioterápico a que foi submetido, (notas das despesas anexa).

Desta forma, encontra-se o réu obrigado a indenizar o autor a totalidade dos prejuízos causados a sua integridade física, as despesas devidamente demonstrados na documentação em anexo e demonstrativo constante com hospital, medicamentos e tratamentos no exato valor de R$ 20. 000,00 (Quinze mil reais). Referidas lesões ainda lhe exigem rigoroso tratamento médico especializado e provavelmente imporá cirurgias reparadoras, sem estar afastada a possibilidade de se consolidarem em eformidade permanente. possibilidade de se consolidarem em deformidade permanente.

Assim, temos que, inicialmente, que com base no que dispõe o artigo 1. 538, caput do Código Civil, todas as despesas com tratamento médico necessário à tentativa de recuperação das lesões, inclusive as referentes às cirurgias, próteses e aparelhos ortopédicos deverão ser custeadas pelo requerido. DANO MORAL Quanto à indenização por dano moral, ante os expressos termos do art. 50, X, da C. F. , se dúvida antes havia, agora nao mais há. O dano moral é indenizável, por conseguinte, que a própria Carta Magna colocou “pá-de-cal” sobre o assunto. (RT 613/184).

A indenização pelo dano moral não se confunde com a reparação por danos patrimoniais e nem com o pelo dano estético. São efeitos distintos, mas que, embora originados do mesmo evento, devem ser objeto de justa reparação a cargo do ofensor. Tal entendimento vem encontrando ampla guarida na moderna jurisprudência, tendo-se estabelecido que: A indenização por dano moral deverá ser estimada por arbitramento, na forma do art. 1. 553, do C. C. O pagamento das custas e honorários advocaticios, que deverá ser fixado em valor não inferior à do quantum debeatur;

Não pretende o autor obter lucro algum com esta indenizaçào, deseja somente o pagamento pelo dano sofrido. Assim, posto o caso à luz da mais abalizada doutrina e jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrênci abalizada doutrina e Jurisprudência pátria, evidenciado está que em decorrência do ato imprudente praticado pelo requerido resultaram prejuízos ao requerente, emergindo, desta forma, o seu dever de indenizar pelos danos cometidos, em virtude da comprovação de sua exclusiva culpa.

DO PEDIDO Diante do exposto, passo a formular as pretensões processuais, os termos dos pedidos relacionados abaixo: a) indenização pelas despesas de tratamento já havidas e com as que se fizeram necessárias até a mais ampla recuperação do requerente, incluindo-se as referentes a cirurgias plásticas, próteses estéticas, medicamentos, tratamento ambulatorial, e outros (artigo 1-538 do CC).

Relativamente ao que já foi despendido pela vítima, deve ser aplicada a correção monetária (RT, 611/131) e juros compostos, além dos ordinários, na forma dos artigos 962 e 1 544, do CC, uma vez que se trata de obrigação proveniente da prática de elito (RT 580/1 52, 517/128, 500/189); b) indenização por lucros cessantes, correspondente ao período de inatividade, ou seja, desde a data do acidente até o fim da convalescença, não importando tenha o requerente, eventualmente, recebido os beneficiários da Previdência Social, que não se compensam com a indenização devida pelo direito comum (RJTJSP 62/1 01, 50/117, 50/115 e JTACSP 95/137, 93/115 e 84/1 00); C) indenização pelo dano moral, a ser fixado por arbitramento nos termos retro mencionado; D) Condenação do requerido ao pagamento das custas e despesas processuais; Outrossim, requer: 1)- Seia esta recebida, dete 8 pagamento das custas e despesas processuais; 1)- seja esta recebida, determinando a citação do requerido, por meio de oficial de justiça, para que caso queira, apresente contestação, sob pena de reputarem-se como verdadeiros, como efetivamente o são, todos os fatos alegados nesta inicial (art. 319 do CPC). ) o depoimento pessoal do requerido e a oitiva das testemunhas a serem arroladas, as quais deverão ser intimadas para comparecerem na audiência a ser designada e prestarem seus depoimentos, alertando-as sobre a possibilidade de condução oercitiva e crime de desobediência; 3) a procedência da presente ação com a consequente condenação do requerido nos pedidos retro elencados, declarando-se o credito do requerido no montante conforme despesas comprovadas com notas em anexo. 4) que seja permitido a produção de todos os melos de provas admitidas em direito, perícia e juntada de novos documentos quanto necessários. Dá-se o valor da causa de R$ 20. 000,00 (vinte mil reais). MTNO 1872 Termos em que, Fevereiro de 2012. Com os documentos inclusos pede Deferimento. Várzea Grande, 27 de Jean Dennis Mendes g – OAB/

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