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O presente tema sempre gerou opiniões diversas, até porque em determinados parses alguns costumes são tidos como normais, inclusive no que tange a existência de poligamia, onde a união matrimonial entre um homem e muitas mulheres, é respaldado pela lei. No Brasll, tal pratica era considerada crime de adultério, porém vale sopesar que as mudanças intensas no mundo moderno, contribuíram para o desuso do crime tipificado no artigo 240 do Código Penal.

O crime de adultério estava preconizado no artigo 240 do Código Penal, e seu objetivo jur(dico e tutela penal era a “proteção e rganização jurídica da família e do casamento” Notoriamente, a imp a familia e ao casam instituto, com o fito esfacelasse diante fa forma imoral com a oriá to view ‘dica arrimava-se lador preservar o ade conjugal se contribuir de Salienta-se que o legislador de 1940, vislumbrava quando da elaboração da lei, proteger o instituto família, tentando favorecer de algum modo o “homem”, visto que a época a mulher era tida como principal adultera, fato que hoje não vigora mais.

Conforme afirma Claus Roxin, o direito penal é de natureza subsidiária. “Ou seja: somente se podem punir as lesões de bens urídicos e as contravenções contra fins de assistência soclal, se tal for indispensável para a vida em comum ordenada. Onde bastem os meios do direito civil ou do direito público, o direito pena Swipe to vlew next page penal deve retirar-se”. Alhures, a pena para o agente que cometia o adultério, esta disciplinada no artigo 240 do Código Penal, que assevera: Adultério Art. 40 – Cometer adultério: pena – detenção, de quinze dias a seis meses. S 10 – Incorre na mesma pena o co-réu. 2a – A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 1 (um) mês após o conhecimento do fato. S 30 – A ação penal não pode ser intentada: I – pelo cônjuge desquitado; II – pelo cônjuge que consentiu no adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.

S 40 – O juiz pode deixar de aplicar a pena: I – se havia cessado a vida em comum dos cônjuges; II – se o querelante havia praticado qualquer dos atos previstos no art. 317 do Código Civil. (Vide Lei no 3. 071, de 1916) De grande valia, em 28 de março de 2005, o Código Penal sofreu algumas reformas introduzidas pela Lei no 1 1 . 106, com mais enfase nos interessa a revogação do artigo 240, que fellzmente fora atingido pela revogação.

Ora, se a lei é considerada, parâmetros traçados com o fim de que a sociedade oriente-se, a revogação do artigo 240 do Código Penal, somente ocupava espaço desnecessário, todavia, o conceito de fidelidade, ainda encontra-se em vigor, o que implica em possivel reparação civil, em razão do dano pessoal, que poderá gerar angústia, constrangimento e sofrimento ao cônjuge trado. Não obstante, a fidelidade intrinsecamente consubstancia nas obrigações do casamento, por esta razão o adultério pode ser considerada a causa culposa em uma separação judicial. dultério pode ser considerada a causa culposa em uma eparação judicial. percebe-se que o presente tema afigura-se em um terreno minado, até porque cabe ao cônjuge comprovar a traição, não importando se fora o homem ou a mulher que praticou a traição, perde-se o direito de requerer pensão, a não ser, que a parte que cometeu-o, não tenha possibilidades de presta-los. Nesta toada, no caso de ser a mulher adultera, a mesma perde o direito de usar o sobrenome do marido, podendo acarreta-lhe inúmeros prejuízos, mas tal pratica não interfere na partilha de bens que seguirá as regras do regime de casamento adotadas pelos cônjuges.

Já o quase-adultério, é sobrecarregado de reparação civil, visto que também pode gera dano moral ao cônjuge que o experimenta, a consumação deste, ocorre quando uns dos cônjuges tem intenção de buscar prazer sexual fora do casamento, mesmo que não tenha sido consumado o ato sexual; vale rememorar um exemplo de grande valia atualmente, tido como adultério virtual pela Internet. Em ultima instancia, caso seja este o principal motivo da separação entre o casal, deve-se citar no processo de separação ou divórcio, o motivo principal para a dissolução, neste caso a traição que rompe o laço matrimonial.

Entretanto o dever de fidelidade e a possibilidade de decretação culposa a separação judicial, pelo descumprimento desse dever não se têm em vista a punição pela falta de amor. O amor é sentimento e não dever ou direito, caso não haja mais sentimento entre os cônjuges não existe outra forma a não ser a separação judicial, pois ni separação judicial, pois ninguém é obrigado permanecer casado.

Resta claro e evidente, que a pratica do adultério não incide mais em crme, portanto não apenado pelo Código penal, de outra banda na orbita do direito civil ainda persiste algumas ermissivas, visto a existência de constrangimento, devendo aquele que pratica o adultério ter a plena consciência de que não será lhe atribuído uma pena tipificada pelo código penal, porém poderá arcar com a mão pesada de uma pena pecuniária na esfera civil Existe um ramo da Sociologia Geral, denominado de Sociologia Jurídica que tenta perceber a relação existente entre duas ciências de grande importância para a vida da sociedade, por tratarem das relações, dos conflitos, das normas, do controle, enfim, de todas as ligações que possam surgir entre os indivíduos que necessite de um regulador. A Sociologia, pode ser descrita como uma ciência positiva que estuda a formação, transformação e desenvolvimento das sociedades humanas e seus fatores, econômicos, culturais, artísticos e religiosos, enfim possui uma vasta acepção. Já o Direito pode ser vislumbrado como uma ciência normativa, que estabelece e sistematiza as regras necessárias para assegurar o equillbrio das funções do organismo social.

Diante disto percebe- se que é de fundamental importância o aprofundamento deste estudo e a percepção que se deve ter do real sentido existente ntre a Sociologia e o Direito, como ciências essenciais que o são. As relações humanas no período helênico eram vista Direito, como ciências essenciais que o são. As relações humanas no periodo helênico eram vistas ou como preceitos religiosos ou como teorias do direito. Por exemplo, pensadores helênicos como Platão, que escreveu “A República” e Aristóteles, que escreveu “A Política”, foram os primeiros a sistematizar e a encarar os problemas sociais separadamente da religião, porém, ligando-os à política e à economia.

Santo Agostinho, que teve como obra “A cidade de Deus”, apresentou déias e análises básicas para as modernas concepções jur[dicas e até sociológicas. Na Idade Média Européia o cristianismo traçou regras de conduta que deveriam ser obedecidas, por ser este dominante na época. Durante a Renascença surgiram obras que propunham normas entrosadas com a política e a economia. No séc. WIII, apareceram obras de grande valor no campo da política, economia e sociologia. Textos relacionados * O papel das instituições sociais para a formação da Justiça liberal vs. comunitarista * Resistência à opressão e as razões da tolerância: uma análise segundo Norberto Bobbio Sociologla do crime. eoria para delinquentes encarcerados e institucionalizados ‘k As metamorfoses do mundo do trabalho no final do século XX e a atualidade da questão social * Sociedade, Direito e controle social Portanto, percebe-se que houve sempre uma tentativa, com relação aos estudos sociológicos, de se analisar as modificações que ocorreram na sociedade, seus conflitos e consequências. O objeto da Sociologia é exatamente este, examinar os fenômenos coletivos, através de teorias conseqüências. O objeto da Sociologia é exatamente este, examinar os fenômenos coletivos, através de teorias e métodos róprios. Muitas teorias surgiram para que se tivesse uma visão mais objetiva da sociedade, de sua formação, de sua estrutura, mas, esta sofre mutações todos os dias e necessário se faz que a Sociologia seja bastante dinâmica para acompanhar este processo.

Esta ciência, que possui um objeto de estudo tão complexo, engloba em suas análises a relação existente entre a sociedade e as outras ciências, no que diz respeito às influências que estas acarretam para a mesma e as transformações que geralmente ocorrem ao se correlacionarem. O homem é um ser social por natureza, isto pode ser percebido o se analisar a sua constituição física, que o leva a relacionar-se com outro ser de sua espécie, para que este possa reproduzir-se, criando assim a base da sociedade, que é a família. A partir desta, ele irá começar a exercitar a sua sociabilidade iniciando suas atividades em grupos sociais maiores, como o do seu bairro, o da escola e etc. Ao ingressar na sociedade o indivíduo terá que adaptar-se às normas que a mesma impõe. Estas, podem ser de acordo com a moral social ou com a lei, divergindo com relação ao tipo de conduta.

O comportamento considerado como um desvio de onduta terá sanções que podem ser repressivas, excludentes e se a infração estiver prevista na lei, estas serão objeto do direito. Pode-se citar como exemplo um indivíduo que faça parte de um grupo religioso e que venha a trair a sua esposa, o mesmo sofrerá uma sanção de repr religioso e que venha a trair a sua esposa, o mesmo sofrerá uma sanção de repressão do grupo, uma vez que este grupo social condena essa conduta, podendo o mesmo ser até expulso ou mesmo responder a um processo judicial. Diante disto, percebe-se que o homem durante toda a sua vida social irá submeter-se a regras, sejam estas impostas por um rupo social ou pelo Estado.

Daí surge a ligação entre a Sociologia e o Direito, que é expressa desde a mais simples das relações sociais, podendo ser vislumbrada até mesmo num jogo entre crianças, onde há regras a serem cumpridas para que não haja conflitos. Percebe-se pois, que na sociedade existem vários tipos distintos de grupos sociais e estes caracterizam-se basicamente pelas normas que impõem, e os indivíduos escolhem o grupo do qual queiram participar de acordo com a doutrina de cada um, pois, se o mesmo discorda das regras do grupo este será rapidamente banido. A moral de cada grupo é rigorosamente respeitada, chegando a ter mais força do que a própria lei, inclusive o indiv[duo que responde a um processo judicial, seja ele criminal ou não, geralmente sofre discriminação pelo seu grupo social.

A sociedade possui vários modos de conduta coletiva, entre elas, a que mais se destaca são os usos e os costumes. Recaséns distingue os usos dos costumes, estes exercendo uma simples pressão ou uma certa obrigatoriedade, reservando a designação de hábitos sociais para os usos não normativos. Existem várias teorias que tentam diferenciar as diversas normas existentes na ociedade, como o direito, a moral, as normas de trat diferenciar as diversas normas existentes na sociedade, como o direito, a moral, as normas de trato social, normas técnicas, religiosas, politicas, higiênicas e etc. , porém, esta não é uma tarefa das mais fácels, POIS, vários fatores influenciam nesta diferenciação, entre eles a própria convicção de cada grupo. ara Recaséns a moral tem por sujeito o homem individual, que esta orienta no sentido de sua vida autêntica, já o direito refere-se ao eu socializado, que procura regular no sentido que convenha à convivência humana em dada sociedade. A sociologia do direito fala da moral coletiva como fato social e não da moral individual, em que o individuo é o próprio legislador. O objeto da sociologia jurídica de Recaséns é o direito em sua projeção de fato social. A sociologia jurídica é uma ciência generalizadora, ou seja, que procura elaborar leis gerais sobre essa íntima relação entre sociedade e direito, cabendo a esta ciência estudar os processos sociais que levam ao direito e os efeitos que o direito causa na sociedade.

A Sociologia Jurídica surge exatamente para perceber as conseqüências dos tipos de norma de conduta social que são mpostas pelos grupos sociais e estudá-las. Pode ser considerada, ainda, como o estudo do direito, este comportando-se como um agente de controle de uma sociedade onde há conflitos entre os que possuem algo e os que nada possuem. A Sociologia Jurídica é uma ciência muito jovem, estando, ainda, numa fase de discursar sobre problemas metodológicos. Para Gurvitch, os pensadores Aristóteles, Hobbes e Spinoza, são os precursores PAGF metodológicos. Para Gurvitch, os pensadores Aristóteles, Hobbes e Spinoza, são os precursores da Sociologia Jurídica, mas é com Montesquieu, Maine e Durkeim que a Sociologia Jurídica, se forma omo ciência autônoma.

Atualmente a Sociologia Jurídica possui várias barreiras que impedem uma melhor compreensão desta ciência, entre elas pode-se citar o opacidade da linguagem dos códigos e a impenetrabilidade da ciência jurídica, estas levam ao desinteresse por parte dos sociólogos de estudar o direito, portanto necessário se faz que haja algumas mudanças para que se possa abordar melhor a sociologia jurídica. Pode-se compreender como conceito de Sociologia Juridica, uma parte da Sociologia que percebe o Direito como fenômeno social, ou sociocultural, estudando os fatores de sua transformação, esenvolvimento e declínio. A Sociologia Jurídica possui como objetivo, ao estudar estes fatores, estabelecer idéias gerais obre a genética do Direito, comparar e indicar as relação existentes entre o direito e as estruturas sócio-culturais, bem como, explicar as bases das idéias e instituições jurídicas.

Portanto, nota-se que a Sociologia Jurídica não se desprende da Sociologia Geral por enfocar, sempre, a consequência do direito na sociedade e desta no próprio direito. A escola sociológica francesa, de Durkeim, aprofundou os seus estudos no fato de ser o direito dependente da realidade social. Montesquieu, no séc. XVIII, já havia, antes desta escola, sustentado tal dependência, chegando a encontrar na natureza das coisas, a fonte última do direito. Portanto, percebeu- chegando a encontrar na natureza das coisas, a fonte última do direito. Portanto, percebeu-se que da natureza do agrupamento social depende a natureza do direito que a reflete e a rege. Ubi societas, ibi jus”: onde houver sociedade haverá direito. A escola do direito livre, alemã, reconheceu a estreita correspondência entre direito e sociedade. Ehrlich admitia que o direito estatal possuía um papel secundário ao disciplinar a vida ocial, pois, considerava que o centro da g avidade do direito encontrava-se na sociedade e não no Estado. Para Gurvitch, existia para cada tipo de sociabilidade um tipo de direito. Essas idéias, contudo, consideravam a vinculação do direito à realidade social e faziam depender do tipo de sociedade o conteúdo do direito. O direito possui como função primária pacificar os conflitos existentes na sociedade. ara Recaséns esta ciência regula estes interesses conflitantes da seguinte forma: a) Classificando os interesses opostos em duas categorias, a dos que merecem roteção e a dos que não merecem; b) Harmonização ou compromisso entre interesses parcialmente opostos; c) Definindo os limites dentre os quais tais interesses devem ser reconhecidos e protegidos, mediante princípios jurídicos que são congruentemente aplicados pela autoridade jurisdicional ou administrativa, caso tais princípios não sejam aplicados espontaneamente pelos particulares; d) Estabelecendo e estruturando uma série de órgãos para declarar as normas que servirão como critérios para resolver tais conflitos de interesse, desenvolver e executar as normas, ditar norm

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