Interpretação da lei penal

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INTERPRETAÇÃO DA EI PENAL A lei preserva, em seu texto, sentidos que variam de acordo com o contexto social, adequando seus princípios às necessidades atuais daquela sociedade. Explicar um texto de lei, ou ainda aclarar seu entendmento é interpretar a lei. Ao reallzar a interpretação da lei, chega-se a um resultado pretendido ou querido pelo legislador. Quando a lei foi criada, houve uma construção de paradigmas, entendimentos, princípios, posições de doutrina e tudo o mais que, em torno de um artigo de lei, se faça necessário para que haja uma valoração de um bem juridicamente protegido. ?? natural que a sociedade evolua e o entendimento de u que as palavras nele or6 a avaliação sobre aq e to view dispositivo às necess sempre o escopo da odifique, anda O que se altera é uação daquele jurista buscar rético que ela se propõe a realizar (Luiz Regis Prado)?. Caso não houvesse a interpretação da lei, o seu alcance seria muito restrito ou por demais abrangente, inadequado à conjuntura social, que por si só é dinâmica. m outras palavras: a sociedade evolui e a lei também deve evoluir e quando ela mesma não é alterada, deve- se alterar sua interpretação, para que a sociedade não reste esprotegida. Existem algumas formas de interpretação adotadas pela doutrina nacional, conforme se depreende a seguir: l. QUAN O AO SUJEITO (ORIGEM): Interpretação Interpretação Autêntica ou Legislativa: a interpretação é realizada pelo próprio texto de lei. Não vincula o sujeito, porque não esgota matéria. ? realizada pelo mesmo órgão da qual emana a lei, ou seja, o legislador edita uma nova lei cm o objetivo de aclarar o sentido e o alcance de uma disposição já existente. Interpretação Doutrinária: é o tipo de interpretação que os estudiosos da ciência do Direito dão para determinados temas urídicos. São posições intelectuais acerca de assuntos debatidos em textos de livros, artigos de revista, posicionamentos científicos. Interpretação Jurisprudenclal ou judicial: realizada através da análise de decisões reiteradas sobre determinado tema.

A interpretação jurisprudencial vincula o sujeito, porquanto haja, em súmula vinculante, a necessidade de se ater ao seu conteúdo de maneira fided’gna. 2. QUANTO AO MODO Literal ou gramatical: considera como parâmetro interpretativo o sentido literal das palavras. pela literalidade da lei é possível extrair-se um entendimento do que se exija na dicção a lei. 2. Teleológica: através da interpretação teleológica, o aplicador indaga a intenção do legislador, a vontade da lei propriamente dita. 3. Histórica: é fruto de uma construção e de um posicionamento em dado momento histórico. . Sistemática: interpreta se em conjunto com toda a legislação em vigor, ou com os princípios gerais de Direito, ou ainda com toda a doutrina existente no caso. É sistemática, porquanto reúne diversificadas fontes para de seu sen sistemática, porquanto reúne diversificadas fontes para a completude de seu sentido. Progressiva: interpreta-se considerando o progresso da iência (medicina, informática). 3. QUAN O AO RESULTADO: Declarativa: a letra da lei corresponde exatamente ? intenção do legislador no momento da sua criação.

Restritiva: deve-se reduzir o alcance da palavra da lei, para que a intenção do leglslador seja alcançada pelo aplicador. 3. Extensiva: amplia-se o alcance da palavra da lei para corresponder à intenção do legislador. Nesse caso, o alcance da palavra é ampliado, para que o tipo penal não fique sem aplicação. 4. Analógica: na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, porque existe uma orma para ser aplicada ao caso concreto, no entanto são levadas em consideração expressões genéricas e abertas utilizadas pelo legislador.

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA x INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA A interpretação extensiva não se confunde com a interpretação analógica; na interpretação analógica, o significado que se busca é extraído do próprio dispositivo, pois existe norma a ser aplicada ao caso concreto, levando em conta as expressões genéricas e abertas consideradas pelo legislador. Em ambos os tipos de interpretação já existem normas para o caso concreto, mas na xtensiva amplia-se o alcance da expressão, já na analógica o legislador exemplifica e, ao final fecha a expressão de forma genérica, permitindo ao iul trar outros exemplos.

PAGF3rl,F6 genérica, permitindo ao julgador encontrar outros exemplos. As hipóteses de interpretação acima expostas não se confundem com a ANALOGIA que é regra de INTEGRAÇÃO, não interpretação. Na analogia, o recurso é diferente: não existe uma norma a ser aplicada ao caso concreto, portanto a integração da norma é realizada, visualizando-se o que o legislador estipulou para outro caso similar. Embora haja uma minoria doutrinária em defesa da proibição da analogia de maneira abrangente, a maioria entende que a analogia é possível no direito penal sim, desde que não incriminadora e a favor do réu. ? a chamada Analoga “in banam partem” INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL A interpretação da lei penal é a atividade consistente em identificar o alcance e significado da norma penal. Pode ser classificada: 1 . quanto ao sujeito, levando em consideração aquele que realiza a interpretação: 2. quanto ao modo, considerando os meios empregados para a interpretação; 3. uanto ao resultado, tendo em conta a conclusão a que chegou o exegeta. I INTERPRETAÇAO DA LEI PENAL QUANTO AO SUJEITO Quanto ao sujeito, a interpretação pode ser autêntica, doutrinária ou jurisprudencial. . Interpretação autêntica Também chamada de legislativa, é aquela que emana do próprio órgão encarregado da elaboração do texto legal, podendo ser. a) contextual, quando feita no bojo do próprio texto interpretado (ex. : art. 150 e S 40. do CP e o conceito de casa); b) não contextual ou poste feita por outra lei de contextual ou posterior, quando feita por outra lei de edição posterior. . 2 Interpretação doutrinária Ê aquela feita pelos estudiosos do Direito, em livros, artigos, teses, monografias, comentários etc.

A doutrina pode ser conceituada como o conjunto de estudos jurídicos de qualquer natureza, feito pelos cultores do Direito. Não se trata de fonte do Direito, mas, antes, de forma de procedimento interpretativo. 1. Interpretação jurisprudencial Também denominada judlcial, é aquela dada pelos tribunais, mediante a reiteração de seus julgamentos. jurisprudência é a reiteração de decisões no mesmo sentido, lançadas em casos idênticos, por meio da interpretação e plicação do Direito ao caso concreto. Da mesma forma que a doutrina, não se trata de fonte do Direito, mas, antes de 1.

INTERPRETAÇÃO DA LEI PENAL QUANTO AO MODO Quanto ao modo, a interpretação pode ser gramatical ou lógica. 2. 1 Interpretação gramatical Também chamada de literal ou sintática, é aquela fundada nas regras gramáticas, levando em consideração o sentido literal das palavras. 2. 2 Interpretação lógica Igualmente chamada teleológica, é aquela que procura descobrir a vontade do legislador, assim como a finalidade com a qual a lei foi editada. INTERPRETAÇAO DA LEI PENAL QUANTO AO RESULTADO Quanto ao resultado, a interpretação pode ser declarativa, restritiva e extensiva. nterpretaçao declarativa É aquela que dá à lei o seu sentido literal, sem extensão nem restrição, correspondendo ao intuito do nem restrição, correspondendo exatamente ao intuito do 3. 2 Interpretação restritiva É aquela que, concluindo ter dito mais do que queria o legislador, restringe seu sentido. Aos limites da norma. 1. Interpretação extensiva É aquela que, concluindo ter a lei dito menos que queria o legislador, stende seu sentido para que corresponda ao da norma. Duas espécies de interpretação extensiva se apresentam: a interpretação extensiva ampliativa e a interpretação extensiva analógica.

Em regra, o sentido da lei, em matéria penal, não pode ser estendido, ampliado, sob pena de se atentar contra o princípio da reserva legal. Excepcionalmente, entretanto, admiti-se a interpretação extensiva, havendo aqueles doutrinadores que defendem a aplicação do princípio in dúbio pro reo sempre a interpretação. A interpretação extensiva analógica pode ser classificada em: intra legem, quando o próprio texto legal induz à aplicação da analogia em relação a alguma circunstância ou fato (ex. art. 121, 20 , III do CP – ” com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel… “); 2. in bonam partem, quando o texto da lei é estendido de forma a beneficiar o réu. (ex. :art. 128, II, do CP – “se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”. Permite-se o aborto legal também no caso de gravidez resultante de atentado violento ao pudor).

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