Profissionalizaçao do eca

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Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho Art. 60. É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. (Vide Constituição Federal) A CF em seu artigo 7, XXXIII alterou o artigo 60 do Eca no que tange a idade mínima para o trabalho elevando-a para 16 anos, e na condição de aprendiz a partir dos 14 anos. Mais recentemente a CL T se adequou a CF em seu artigo 402 considerando menor o trabalhador de 14 a 18 anos. É tendência mundial a vedação da criança e adolescente ao trabalho, eminentemente pela necessidade da escolarização.

Ex: o TJSP já decidiu sobre a proibição de alvará para trabalho ao menor com 14 anos Com relação ao traba D orfi de 18 anos. Art. 61 . A proteção a legislação especial, s to view nut*ge endiz. e vedado ao menor tes é regulada por nesta Lei. O adolescente trabalhador goza de regulamentação específica adaptada a sua condição peculiar. A Súmula 205 do STF diz: ” tem direito a salário integral o menor não sujeito á aprendizagem metódica”. O enunciado 134 do TST também aponta: “ao menor não aprendiz é devido salário mínimo integral”.

As disposições gerais sobre o assunto encontra-se na CLT( arts 02 a441 Art. 62. Considera-se aprendizagem a formação técnico- profissional ministrad Swipe to vlew next page ministrada segundo as diretrizes e bases da legislação de educação em vigor. A CL T definiu o conceito de aprendizagem adaptada ao trabalhador aprendiz em seu artigo 428 ( maior de 14 menor de 18 anos ). Nessa situação, o empregador deve respeitar a condição e a necessidade de compatibilizar com sua escolarização. Art. 63.

A formação técnico-profissional obedecerá aos seguintes princ[pios: I – garantia de acesso e freqüência obrigatória ao ensino regular; II – atividade compatível com o desenvolvimento do adolescente; III – horário especial para o exercício das atividades. O legislador elenca direitos do adolescente que se submete a aprendizagem técnica, garantia de acesso a ensino, a consideração sobre seu período de desenvolvimento e horário especial principalmente no que concerne á necessidade da educação. A CF prevê, em seu artigo 227 parágrafo 3, III, a garantia de acesso do trabalhador adolescente á escola.

Art. 64. Ao adolescente até quatorze anos de idade é assegurada bolsa de aprendizagem. Buscando Incentivar o adolescente, bem como garantir-lhe algum etorno financeiro, prevê a norma a concessão de bolsa. Cabe, todavia, a indagação da possibilidade juridica de o adolescente entre 12 a 14 anos, inserindo em um programa de pré- aprendizagem ou de aprendizagem em escola ou em instituição especializada profissionalizante, executar trabalhos que a alternância exige ( atividades práticas e atividades teóricas ). rabalhos que a alternância exige ( atividades práticas e atividades teóricas A resposta é afirmativa desde que se tenha em mente que a relação jurídica que se estabelece entre o adolescente e a entidade profissionalizante não é de emprego, mas a mesma atureza da que um aluno mantêm com sua escola, com direitos e obrigações recíprocas. O trabalho realizado dentro de um programa de profissionalização no interior de um estabelecimento do ensino deve ter caráter educativo definido no artigo 68. Art. 65.

Ao adolescente aprendiz, maior de quatorze anos, são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários. Ao adolescente aprendiz, seguram-se os direitos trabalhistas previstos na CCT e ainda previdenciários regulados pela Lei n 821391. Inclui entre estes direitos o do seguro pelo empregador ( artigo 7, XXVIII da CF ) e a cobertura pelos planos de previdência ocial ( artigo 201, I da CF Art. 66. Ao adolescente portador de deficiência é assegurado trabalho protegido. A lei previu a proteção ao adolescente portador de deficiência.

Várias ações podem ser feitas para facilitar o acesso do portador de deficiência, p. ex: a construção de rampas para locomoção. A omissão implica responsabilidade do poder público e dos entes privados. O adolescente portador de deficiência, como todo cidadão tem direito a trabalho, e tem direito a políticas públicas que lhe garantam a possibilidade de trabalho. A norma legal obriga as empresas PAGF3rl(F6 oliticas públicas que lhe garantam a possibilidade de trabalho.

A norma legal obriga as empresas a empregar adolescentes, no percentual de no mínimo 5% e no máximo 1 5% do número de trabalhadores. Este dispositivo pode acoplar-se ao da obrigação de admitir pessoas portadoras de deficiência, computado entre estas os adolescentes pertencentes a aprendizagem Vários documentos internacionais tem declarado os direitos das pessoas portadoras deficientes, entre os quais destacam- se a declaração de salamanca, programa de ação mundial para pessoas portadoras de deficiência entre outras.

Art. 67. Ao adolescente empregado, aprendiz, em regime familiar de trabalho, aluno de escola técnica, assistido em entidade governamental ou não-governamental, é vedado trabalho: I – noturno, realizado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia seguinte; II – perigoso, insalubre ou penoso; III – realizado em locais prejudiciais à sua formação e ao seu desenvolvimento físico, ps[quico, moral e social; IV – realizado em horários e locais que não permitam a freqüência à escola.

O legislador vedou o trabalho do adolescente no que concerne a horáno de qualidade, ao local bem como no que concerne ao nsino. O trabalho perigoso é definido no artigo 193 da CL T (“contato com substâncias inflamáveis e explosivas”), o trabalho insalubre é definido pelo artigo 189 da CL T (“exposição a agentes nocivos a saúde “). Já o trabalho penoso é aquel PAGF definido pelo artigo 189 da CL T (“exposição a agentes nocivos a saúde “).

Já o trabalho penoso é aquele que por sua natureza, causa sacrificio ou incomodo ao empregado. A portana n 06 de em seu anexo OI disciplinou os trabalhos tidos como penoso e insalubres como exemplo temos os trabalhos na construção civil ou pesada e os trabalhos na oleta, seleção ou beneficiamento de lixo. José Luiz Mônaco da Silva exemplifica lugares prejudiciais à formação ps(quica, moral e social : ” .. lupanaris, casas de massagem, hotéis de alta rotatividade, drivers e demais estabelecimentos similares… ” Art. 68.

O programa social que tenha por base o trabalho educativo, sob responsabilidade de entidade governamental ou não-governamental sem fins lucrativos, deverá assegurar ao adolescente que dele participe condições de capacitação para o exercício de atividade regular remunerada. 1a Entende-se por trabalho educativo a atividade laboral em que s exigências pedagógicas relativas ao desenvolvimento pessoal e social do educando prevalecem sobre o aspecto produtivo. S 2a A remuneração que o adolescente recebe pelo trabalho efetuado ou a participação na venda dos produtos de seu trabalho não desfigura o caráter educativo.

Aqui o legislador estipulou os parâmetros para as atividades de ensino profissionalizante desenvolvida por entidades governamentais (Ex: SOS Criança) e nao governamentais (como as desenvolvidas por entidades abriga governamentais (Ex: SOS Criança) e não governamentais (como as desenvolvidas por entidades abrigadoras que envolverm, p. x atividades de ensino de carpintaria, artesanato, mecânica etc. Não veda a obtenção pelo adolescente de remuneração nessa atividade.

Neste contexto, a remuneração recebida pelo educando, no produto de seu trabalho, longe de desfigurar vem, ao contrario reforçar seu caráter educativo, uma vez que introduz o educando na gestão efetiva e pratica do resultado da sua atividade laboral. O conceito de trabalho educativo do artigo 68 do Eca, como se vê, é rico em seu conteúdo e amplo na sua abrangência, nele englobando todas as modalidades compreendidas em sua formulação. Sem distorcer os fins próprios da educação, inclusive videntemente a escolar, há possibilidade de uma educação para o trabalho e pelo trabalho.

Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e ? proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I – respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II – capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho. Identicamente previu a norma do artigo 59 a garantia de direitos a profissionalização do adolescente, respeitando sua fase de desenvolvimento físico-mental e ainda capacitação profissional para que esse jovem, ao término, seja absorvido pelo mercado de trabalho.

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