Lei 10639

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A EDUCAÇÃO PARA AS RELAÇÕES ÉTNICO-RACIAIS A CONSTRUÇAO DE UMA PEDAGOGIA ANTI-RACISTA NO AMBIENTE ESCOLAR Josebias Santos professor de História Coordenador do Fórum de Educação e Diversidade Étnico-racial de Pernambuco Introdução A Educação brasileira passa atualmente por importantes transformações que redefinem o seu papel perante a sociedade, bem como a função exercem neste cenár orig suas respectivas funç s • Sv. pe to view responder a tais des teórico-metodológica s envolvidos ação escolar com as ução é convidada a nição de suas bases ativas cotidianas, bem como do conjunto de valores e comportamentos que norteiam as suas ações. O cenário que se apresenta é multifacetado, multicultural e plural. Temas que até pouco tempo eram motivos de acaloradas discussões, hoje se apresentam como novas referências para uma Educação do presente e do futuro. A perspectiva de uma Educação democrática redefine o papel do cidadão dante da sociedade e do Estado.

A “educação inclusiva” aponta para o ingresso e permanência de novos sujeitos no espaço escolar e as novas teorias no campo da Educação apontam para a ompreensão de uma realidade plural, multifacetada e permeada por culturas diversas constituindo-se num território multicultural, e neste cenário, a Educação dos alunos negros e afro-brasileiros e o tratamento das relações raciais que envolvem a presença destes alunos no universo escolar passam a fazer parte da pais, movimento negro e gestores educacionais, dentre outros atores deste espaço.

Três vertentes que envolvem o ensino ganham dimensões particulares: o currículo escolar, a formação dos docentes e o material didático. Sendo assim, nosso interesse neste momento stá voltado para o entendimento de como vem sendo efetivada a implementação do Ensino de História e Cultura Africana e Afro- brasileira, as mudanças que vem ocorrendo no currículo escolar, suas implicações para a atuação dos docentes e para as práticas desenvolvidas pelos mesmos com vistas à implementação dessa tematica.

A obrigatoriedade do Ensino da História e Cultura da África e Afro-Brasileira no currículo da Educação brasileira foi Instltuida por meio da Lei Federal no 10. 639, de 09 de janeiro de 2003, e das demais legislações correlatas, tanto na Educação Básica quanto o Ensino Superior, portanto, em todos os níveis e modalidades de ensino, bem como, em forma de disciplinas específicas ou conteúdos transversais que devem ser trabalhados em todas os componentes curriculares.

Esta nova realidade sócio-educacional associada às exigências de cunho legal e normativo, apresenta aos setores envolvidos com o meio educacional, desafios e perspectivas que até então não faziam parte do seu cotidiano, ou estavam camufladas ou caladas. Como estes setores e seus atores/ sujeitos se comportarão diante desta situação, é para nós, motivo e interesse, tanto do ponto de vista político-educacional e profissional quanto da militância no movimento negro. A Lei Federal na 10. 39 de 09 de janeiro de 2003 e as disposições correlatas Um avanço recente na politica educ 09 de janeiro de 2003 e as disposições correlatas Um avanço recente na politica educacional brasileira no quesito raça e particularmente na história e cultura negra, foi a sanção da Lei Federal no 10. 639/03 – que foi resultado do projeto de Lei 259/1999 de Humberto Costa — pelo presidente Luis Inácio Lula da Silva e pelo então Ministro da Educação, Cristovam Buarque em 9 de janeiro de 2003. O projeto de lei da 10. 39/03 foi apresentado pelos deputados federais Esther Grossi – PT/RS (educadora) e Ben-Hur Ferreira – PT/MS (militante do movimento negro). A Lei 10. 639/03 altera a Lei Federal no 9. 394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – acrescentando dois artigos ao texto da LDB, 0 26A e 0 793, determinando a obngatoriedade da inclusão no currículo oficial da rede de ensino a História e Cultura Africana e Afro- brasileira e representando um marco na luta por uma educação anti-racista no Brasil. A lei altera a LD3 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9. 94/96 nos seus artigos 26 e 79 tornando obrigatório o ensino da “História e Cultura Afro-Brasileira” no Ensino Fundamental e Médio nos sistemas públicos e privados de todo o pais. A Lei 9. 394/96 tem a seguinte redação em tais artigos: Art. 25 – Os currículos dos ensino fundamental e médio devem ter uma base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e da clientela. Art. 9 – A União apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às apoiará técnica e financeiramente os sistemas de ensino no provimento da educação intercultural às comunidades indigenas, desenvolvendo programas integrados de ensino e pesquisa. Com a Lei 10. 539/03 tais artigos passam a vigorar com as seguintes alterações: Art. 26 – A Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.

S In – O conteúdo programático a que se refere o caput deste rtigo incluirão estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas éreas social, econômica e política pertinentes ? História do Brasil 2a – Os conteúdos referentes à Historia e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.

S 30 – (VETADO) Art. 27-A (VETADO) Art. 79-g – O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro omo ‘Dla Nacional da Consciência Negra’. Como resultado da Lei 10. 639/03, em 10 de março de 2004 foi aprovado pelo Conselho Nacional de Educação – CNE o Parecer 03/2004 que estabelece Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana. O Parecer teve como relatora a Conselheira Professora Petronilha Beatriz Gonçalves e Silva.

Em 17 de junho de 2004, foi aprovada a Resolução no 1 que institui oficialmente tais Diretrizes Curriculares Nacionais. Anda sobre a Lei é importante fazer uma observação em relação Diretrizes Curriculares Nacionais. Ainda sobre a Lei é importante fazer uma observação em relação aos vetos imputados, parágrafo 30 e artigo 79-A. Os respectivos tinham a seguinte redação: S 30 – As disciplinas História do Brasil e Educação Artística, no ensino medio, deverão dedicar, pelo menos, dez por cento de seu conteúdo programático anual ou semestral à temática referida nesta Lei Art. 9-A – Os cursos de capacitação para professores deverão contar com a participação de entidades do movimento afro- brasileiro, das universidades e de outras instituições de pesquisa ertinentes à matéria. Duas razões foram apontadas para o veto do parágrafo 30. para o Ministério da Educação o referido parágrafo, ao detalhar a obrigatoriedade da dedicação de dez por cento do conteúdo daquelas disciplinas do ensino médio a essa temática, entra em contradição com a Constituição Federal e com o caput do art. 6 transcrito, a partir do momento em que não corresponde ao interesse público que prevê na fixação dos currículos minimos de base nacional a complementação por uma parte diversificada de acordo com as características regionais e locais da sociedade. Outra razão para o veto foi que o parágrafo 30 afasta a necessidade da colaboração dos Estados e Municípios na elaboração dos currículos mínimos nacionais da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio no que diz respeito à História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

Esse preceito de colaboração está previsto na Constituição em seu art. 211 e no art. 90, inciso IV da Lei 9. 394/96. Para o veto do art. 79-A foi apontado que na Lei 9. 394/96 não há menção em nenhum de seus artigos a qualquer curso d apontado que na Lei 9. 394/96 não há menção em nenhum de eus artigos a qualquer curso de capacitação de professores; nesse sentido o referido artigo rompe com a unidade de conteúdo da LDB. A questão da formação de professores no tratamento da temática de História e Cultura Afro-brasileira e Africana se constitui como uma limitação do texto da Lei 10. 39/03. Não está previsto quem formará os professores que já estão nos sistemas de ensino e que em sua formação inicial não foram habilitados para lidar com essas temáticas. Outro ponto importante para reflexão é o fato da obrigatoriedade desse ensino estar exclusivamente para os ensinos fundamental e médio. Não se prevê esses conhecimentos para a educação infantil e ensino superior. Esses dois nlVeis de ensino são de fundamental importância no tratamento dessa temática.

As crianças na educação infantil estão na chamada “socialização primária”. Para gerger e Luckmann esta consiste como a ampla e consciente introdução de um individuo no mundo objetivo de uma sociedade ou de um setor. (Berger e Luckmann, 1976, p. 175). Nesse período, através da socialização com os outros significativos acontece a interiorização do mundo objetivo. A criança nessa socialização vai internalizar eterminados valores, normas de conduta, o mundo social em que está inserida.

Interioriza-se como sendo o mundo, o único mundo existente e concebível, por essa razão que o mundo interiorizado na socialização primária torna-se muito mais firmemente entrincheirado na consciência do que os mundos interiorizados nas socializaçoes secundárias. (BERGER e LUCKMANN, 1976, p. 180) A soclallzação secundária são o PAGF Ig socializações secundárias. [… ] (BERGER e LUCKMANN, 1976, p. A socialização secundária são os processos subseqüentes que inserem o individuo já socializado nos dlferentes setores objetivos e sua sociedade. A socialização secundária é a interiorização de ‘submundos’ institucionais ou baseados em instituições. (Berger e Luckmann, 1976, p. 184). A partir dessa teoria social percebe-se o quanto o mundo objetivo apreendido na socialização primária fica tão marcadamente assimilado no sujeito social. Nesse sentido, a obrigatoriedade da temática da Lei 10. 639/03 deveria ter realmente se estendido para todos os níveis e modalidades de ensino no texto da Lei — como sinalizado no parecer CNE/CP 03/2004 – tendo em vista principalmente todos os equívocos e estereótipos negativos que xistem em torno da história e cultura do povo negro.

Sobre a ausência dessa obrigatoriedade no ensino superior, também se constitui numa enorme lacuna, quando são nas IES onde ocorre a formação inicial dos professores que irão, em grande parte, mediar processos de socialização primária e secundária com crianças e jovens. Daí a importância da obrigatoriedade do tratamento dessa temática na educação infantil e no ensino superior. Se no texto objetivo da Lei 10. 639/03 há essa limitação referente à formação dos professores, na Resolução CNE/CP OI /2004 há as eguintes recomendações: Art. 0- A presente Resolução institui Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de Historia e Cultura Afro-grasileira e Africana, a serem observadas pelas instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da educação Brasilei observadas pelas instituições de ensino, que atuam nos níveis e modalidades da educação Brasileira e, em especial, por Instituições que desenvolvem programas de formação inicial e continuada de professores.

S 10 – As Instituições de Ensino Superior incluirão nos conteúdos e disciplinas e atividades curriculares dos cursos que ministram, a Educação das Relações Étnico-Raciais, bem como o tratamento de questões e temáticas que dizem respeito aos afrodescendentes, nos termos explicitados no Parecer CNE/CP 3/2004. Portanto, a implementação da Lei 10. 639/03 não é uma opção dos sistemas de ensino, mas uma determinação da legislação educaclonal brasileira, em todos os níveis e modalidades de ensino que estruturam a organização da educação brasileira.

As universidades têm um importante papel nesse processo por se constituírem no espaço privilegiado da formação inicial de rofessores e de excelência acadêmica na pesquisa científica, apontando as possibilidades para a superação das problemáticas emergentes na sociedade. Num esforço conjunto de constituição de uma substantiva democracia, acredito ser possível uma grande articulação entre os diferentes setores da sociedade brasileira para esse fim. A Lei Federal no 10. 39 de 09 de janeiro de 2003, altera a Lei Federal na 9. 394 de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – acrescentando dois artigos ao texto da LDB, 0 26A e 0 799, determinando a obrigatoriedade da nclusão no currículo oficial da rede de ensino a História e Cultura Africana e Afro-brasileira e representando um marco na luta por uma educação anti-racista no Brasil. O artigo 26A trata espec marco na luta por uma educação anti-racista no Brasil.

O artigo 25A trata especificamente da inserção e da obrigatoriedade do ensino da História e Cultura da África e Afro-brasileira, destacando a importância do estudo da luta dos africanos e afro-brasileiros, da História e da Cultura destes povos, com prioridade, porém, nas disciplinas de Educação Artística, Literatura e História, na perspectiva do reconhecimento a contribuição dos mesmos nos aspectos sociais, políticos e econômicos para a formação da identidade da sociedade brasileira.

Já o artigo 79B insere o dia 20 de novembro no calendário oficial de todos os estabelecimentos de ensino, oficial e particulares, como o dia da Consciência Negra — uma referêncla evidente à luta dos negros no Quilombo dos Palmares e à morte de um dos seus principais lideres, Zumbi, contra o regime de escravização e opressão imposto aos negros africanos pelo Estado colonial português aqui no Brasil. A referida Lei sofreu modificação posterior inserida pela Lei Federal no 11. 645 de IO de março de 2008, determinando a obrigatoriedade da inclusão no currículo oficial da rede de ensino da temática História e Cultura Indígena.

Esta modificação não invalida e nem revoga nenhuma das duas anteriores. Acrescenta de forma coerente com os pressupostos éticos, teóricos e legais da educação das relações étnico-raciais positivas a questão indígena, e sob o ponto de vista do conteúdo mantém as mesmas prerrogativas da legislação anterior. Consideramos esta mudança importante, e, não dedicaremos maior debate a ela nesse texto or não constituir-se no nosso foco de análise. A questão indige ela nesse texto por não constituir-se no nosso foco de análise.

A questão indigena na legislação educacional já possuía certa normatização e regulamentação, dentre as quais as Diretrizes Curriculares Nacionais especificas para a Educação Indígena e a Resolução quanto à organização das escolas indígenas, regulamentando o uso das línguas nativas, etc. Faltava inserir a temática no contexto da luta anti-racista, com vistas á uma integração positiva no processo de construção e formação a identidade educacional e nacional. Tarefa cumprida, sob o ponto de vista legal, com a alteração e modificação da Lei em questão. A Lei 10. 39/2003 é em si um instrumento legal que define a obngatoriedade do seu cumprimento, porém, face às resistências encontradas para sua implementação e ? necessidade de estabelecer normas complementares para os sistemas de ensino, o Conselho Nacional de Educação – CNE aprovou ainda dois outros documentos, também com força de lei, á saber: O Parecer do Conselho Nacional de Educação – Câmara Plena no 03, de 10 de março de 2004 (Parecer CNE/CP 03/2004), ue institui as Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-raclais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana, que detalha que a implementação do disposto na Lei 10. 639/2003 deve ir além da simples inclusão de conteúdos específicos ou de disciplinas específicas no currículo dos estabelecimentos de ensino, pois, esta operação por si só, é um passo importante, mas não garante a efetividade da construção de uma educação anti-racista, anti-discriminatória e inclusiva em relação aos negros e afro-descendentes. Assim, é necess

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