Trabalho de introdução ao direito,

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10 Semestre Matéria: INTRODUÇÃO AO ES UDO DO DIREITO (IED) A introdução ao Estudo (ou a ciência) do Direito é uma matéria que visa fornecer uma noção global da ciência que trata do fenômeno Jurídico, propiciando uma compreensão de conceitos, Jurídicos comuns a todos os ramos do direito e introduzindo o estudante e o jurista na terminologia técnico-jurídica.

Trata-se de uma disciplina eminentemente formativa, destinada a criar no estudioso uma mentalidade Jurídica e dos conceitos Jurídicos básicos para a elaboração científica do Direito As origens do vocábu Ao estudar direito co ua definição, assim ciências ea natureza ao campo Epistemol PACE 1 orfi S”içxto n ut turalmente examinar pa no conjunto das oblemas pertencem Epistemologia, do grego “epist me” (ci ncia) e “logos” (estudos), significam etimologicamente, “Teoria da Ciência” Que significa a palavra “Direito”? Qual a sua origem?

Nas línguas modernas encontramos os dois conjuntos de termos utilizados para exprimir a idéia de Direito. Um primelro conjunto Ilga-se ao vocábulo “Dlreito que encontra similar em todas as línguas neolatinas: Droit (francês), Diritto (italiano), Derecho (espanhol), Recht (alemão), Right (inglês). Essas palavras têm sua origem num vocábulo do baixo Latim: “Directum” ou “Rectum”, que significa “Direito” ou “Reto”, “Rectum” ou “Directum” é o que é conforme Swlpe to vlew next page a uma régua. Mas, ao lado desses, existe outros conjuntos de palavras que na língua moderna, ligam-se á noção de direito.

Esse conjunto é representado pelos vocábulos: Jurídicos, Jurisconsulto, Judicial, Jurisprudência, etc. Que encontra também, similar em quase todas as línguas modernas. A origem dessas palavras encontra- se, no termo latino Jus (Júris), que significa Direito. Para complementar a indicação das origens do vocábulo Direito, convém citar, também, a palavra grega correspondente Diké, que significa “indicar”. Pluralidade de significações do Direito Considerando as seguintes expressões: 1- O direito não permite o duelo. 2- O Estado tem o Direito (dever) de legislar. 3- A educação é Direito da criança. – Cabe ao Direito (ciência), estudar a criminalidade. 5- O Direito constitui um setor da vida social. Em cada uma dessas expressões, “Direito”, significa coisa diferente. Direito como Norma- Assim no primeiro caso “Direito” sgniflca a norma, a lei, a regra social obrigatória. Direito como Faculdade- Na segunda expressão, “Direito” significa faculdade, o poder, a pregorrativa, que o Estado tem de criar leis. Direito como Justo- Na terceira expressão “Direito”, significa o que é devido por justiça. Direito como Ciência- Na quarta expressão “Direito” significa ciência, ou seja, a ciência do Direito.

Direito como Fato Social- Na ultima expressão, “Direito” é considerado como fenômeno da vida coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, esportivos, e etc, também o Direito é coletiva. Ao lado dos fatos econômicos, artísticos, culturais, sportivos, e etc, também o Direito é um Fato Social. a) Direito Norma Direito, no sentido de lei ou norma, é uma das acepções mals comuns do vocábulo muitos autores a denominam Direito Objetivo, em oposição ao “Direito Subjetivo”, ou “Direito Faculdade”, que é sempre uma prerrogativa do sujeito.

Nessa acepção de norma ou lei é importante destacar duas realidades Direito Natural e Direito Positivo. • O Direito Positivo é constituído pelo conjunto de normas elaboradas por uma determinada sociedade, para reger sua vida interna, com a proteção da força social. • O Direito Natural é fundamentado do Direito positivo. Os princípios que constituem o Direito Natural são entre outros: • “Bonum faciendum” – O Bem deve ser feito • “Neminem loedere” – Não lesar a outrem. • “Suum cuique tribuere” – Dar a cada um, o que é seu.

Respeitar a personalidade do próximo, as leis a natureza e etc. É evidente que as normas do Direito Positivo apresentam uma formulação estrutura e natureza diferentes dos princípios do Direito Natural. b) Direito Faculdade (ou Direito do Poder). O vocábulo Direito, com freqüência, e empregado para designar o poder de uma outra pessoa, em relação a determinado objeto. O Direito de usar um imóvel propor uma ação são exemplos de Direito – Faculdade ou Direito Subjetivo. A expressão “Direito Subjetivo”, explica-se e se justifica, porque o Direito nessa acepção é realmente um poder do sujeito. ? uma faculdade reconhecida ao suj PAGF3rl(F6 porque o Direito nessa acepção é realmente um poder do sujeito. É uma faculdade reconhecida ao sujeito ou titular. DIREITO E MORAL ( Georg JelIinek/Jeremias Bentham) 05/03/2012 Muitas são as teorias sobre as relações entre o DIREITO e a MORAL mas é possível limitar-nos a alguns pontos de referência essenciais. TEORIA DO MINIMO ÉTICO Essa teoria foi exposta pelo filosofo inglês Jeremias Bentham e depois desenvolvida por vários autores, entre os quais George Jellinek.

A TEORIA DO MINIMO ÉTICO, consiste em dizer que o Direito representa apenas o mínimo de moral declarado obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Como nem todos podem ou querem realizar de maneira espontânea as obrigações morais, é indispensável armar de forças certos preceitos éticos. A moral , em regras é cumprida de maneira espontânea, mas como as violações são inevitáveis é indispensável que se impeça a ransgressão dos dispositivos indispensáveis a paz social. Assim o Direito não é algo diverso da Moral, mas é uma parte desta armada de garantias especificas.

A teoria do MININO ÉTICO pode ser reproduzida através da imagem de dois círculos concêntricos, sendo o circulo maior o da Moral, e o circulo menor o do Direito. Haverias portanto, um campo de atuação comum a ambos, sendo o DIREITO desenvolvido pela MORAL. Não é exato dizer que tudo o que se passa no mundo jurídico seja ditado por motivos de ordem moral. Além disso, existem atos juridicamente lícitos que não o são do ponto de vista moral. Ex: dois sócios de uma sociedad PAGF juridicamente lícitos que não o são do ponto de vista moral.

Ex: dois sócios de uma sociedade comercial , um deles trabalha muito mais que o outro, porém, ambos receberão o mesmo quinhão (dlvisão, valor, dinheiro, herança, bens, salário, metade). Há, portanto, um campo da Moral que não se confunde com o campo jurídico. Podemos dizer que o moral é o mundo da conduta espontânea, do comportamento que encontra em próprio a razão de existir. Não é possível conceber o ato moral forçado, fruto da força ou da coação. Ninguém pode ser bom pela violência. A moral deve contar com a adesão dos obrigados.

Quem na pratica um ato consciente de sua moralidade, já adquiriu ao mandamento a que obedece. Se respeito meu pai, pratico um ato na plena convicção da sua intrínseca valia (aquilo que é importante, valoroso), coincidindo o ditame de minha consciência com o conteúdo de regra moral. A MORAL É INCOMPATIVEL COM A VIOLÊNCIA, COM A FORÇA, OU SEJA, COM A COAÇAO. portanto o Dlreito de compõe de regras, algumas envolvidas pela moral, outras desprovidas de caráter moral. DIREITO E COAÇÃO (força) Existe, entre o Direito e a Moral, uma diferença básica, que odemos indicar com esta expressão: a Moral é coercível.

O que distingue o Direito da Moral, portanto, é a coercibilidade. Coercibilidade e uma expressão técnica que serve para mostrar a plena compatibilidade que existe entre o direito e a força. Poderíamos definir o DIREITO COMO SENDO A ORDENAÇÃO COERCITIVA DA CONDUTA HUMANA. Esta é a definição de Hans Kelsen. DIREITO COMO SENDO A ORDENAÇÃO COERCITIVA DA CONDUTA HUMANA Jhering simbolizava a atividade jurídica com uma espada e uma balança: o Direito não seria o equilíbrio da balança se não fosse garantido pela força da espada.

Verifica-se, assim a compatibilidade do Direito com a força, o que deu lugar ao aparecimento de uma teoria que põe o problema em termos mais rigorosos é a teoria da coercibilidade, segundo a qual o Direito é a ORDENAÇÃO COERCIVÉL DA CONDUTA DIREITO E HETERONIMIA São postas pelo legislador, pelos juízes, pelos usos e costumes, sempre por terceiros, podendo coincidir ou não os seus mandamentos com as convicções que temos sobre o assunto. Podemos criticar as leis, das quais discordamos, mas devemos agir de conformidade com elas, mesmo sem lhes dar a adesão de nosso espírito.

Isso significa que elas VALEM OBJETIVAMENTE, independentemente, e a despeito da opinião e do querer dos obrigados. Portanto, essa validade de objetiva e transpessoal das normas jurídicas, as quais se põem acima das pretensões dos sujeitos de uma relação, superando-as na estrutura de um querer irredutível ao querer dos destinatários, é o que se denomina HETERONIMIA. (diferente, objetiva, a lei vale para todos) O DIREITO É ORDENAÇÃO HETERÔNOMA E COERCIVEL DA CONDUTA HUMANA. • DIREITO E MORAL direito e moral não se confunde com o campo jurídico • COERCIBILIDADE E HETERONIMIA NO DIREITO

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