Filosofia do direito

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http://poderedireito. blogspot. com. br/2011 /06/resumo-de -filosofia-do-direito. html INTRODUÇAO 1. Definição de Filosofia: é o resultado da atitude de pensar, crítica e metodicamente o “Ser”. A Filosofia entende o Ser como sendo algo para o qual o homem se volta tentando apreende-lo. Nesse sentido o Ser é o Objeto da investigação filosófica. 2. Definição de Filosofia do Direito: é o resultado da atitude de pensar, crítica e metodicamente, o Direito. Nesse sentido o Ser, aqui, éo Direito. 3.

Ontologia Jurídica: metodicamente, o Di a sua existência e rel Direito? or13 Sv. ipe to vie”‘ ítica e o que diz respeito Pergunta: o que é o 4. Gnosiologia Jurídica: é a atitude de pensar, crítica e metodicamente, acerca da possibilidade conhecer o Objeto que é o Direito. Pergunta: como conhecemos o Direito? 5. Epistemologia Jurídica: é a atitude de pensar, critica e metodicamente, acerca de possibilidade do conhecimento cientifico do Objeto que é o Direito. Pergunta: é possível um estudo científico do Direito? . Distinção entre Filosofia e Ciência: a ciência caracteriza- se quando a atitude de pensar, crítica e metodicamente o Ser pressupõe a existência da construção de teorias que possam ser ubmetidas a teste segundo critérios de verdade ou falsidade Filosofia do Direito, Sociologia Jurídica e Teoria Geral do Direito: Somente seremos capazes de compreender qual o verdadeiro papel da Filosofia em relação ao fenômeno jurídico, se soubermos distingui-la da Sociologia e Teoria Geral.

De início, já podemos aceitar, enquanto premissa de trabalho, que poderia ser considerado ciência qualquer teoria acerca do “Ser” passível de refutação. Esse critério, que identifica a ciência, já a afasta da filosofia. Com efeito, os juízos de fato ou valor dos quais se vale a filosofia stão além da possibilidade de refutação através de testes empíricos. O mais das vezes diz-se que a filosofia vai além da ciência, ou melhor, chega onde a ciência não ousa.

O certo é que se acatarmos como correta a formulação supra acerca da ciência, poderíamos realmente considerar como sendo domínio da filosofia não somente os juízos de valor, para os quais se requer persuasão que nos convença a aceita-los, ou mesmo juízos de fato para os quais é impossível a comprovação empírica. Analisar o Direito a partir dessa perspectiva, como o faz a Filosofia e a Sociologia, é analisá-lo tomando-o como algo externo a quem o analisa.

No unlverso da ciência, ou sociologia jurídica, o Direito surge como fato, não como valor (explicar o Direito, não julga-lo ou o Direito tal qual é, não como deveria ser). Nessa perspectiva o Direito é considerado como um conjunto de fatos, de fenômenos ou de dados sociais em tudo análogos àqueles do mundo natural; o jurista, portanto, deve estudar o direito do mesmo modo que o cientista estuda a realidade 13 jurista, portanto, deve estudar o direito do mesmo modo que o cientista estuda a realidade, isto é, abstendo-se absolutamente e formular juízos de valor.

A característica fundamental da ciência consiste em sua avaloratividade (juízos de fato, tomada de conhecimento do objeto com o objetivo de informar), por que deseja um conhecimento objetivo da realidade, ou seja, renuncia a se pôr ante ela com uma atitude moralista ou metafísica, finalística (segundo a qual a natureza deve ser compreendida como pré- ordenada por Deus a certo fim) e a aceita como ela é segundo um critério de verdade, perfeita adequação entre aquilo que se diz do fato e este mesmo, comprovável através da falseabilidade ou refutação.

Isso a dlferencia do quê não é ciência, ambiente dos juízos de valor (tomada de posição frente à realidade, para influenciar o outro). Explica se, não se julga. Assim, a escravidão é um instituto jurídico que como tal deve ser estudado, independente do juízo de valor que dele possa ser feito. Essa postura impede o subjetivismo, o solipsismo, a possibilidade de alguém supor que é mais correta sua perspectiva do que a da maioria, a democrática.

O estudo científico do Direito é uma tentativa de compreender e descrever o fenômeno jurídico, asslrn como o estudo cientlfico da Física é uma tentativa de compreender e descrever o fenômeno da gravitação universal; neste sentido, o elemento preponderante dele é a norma jurídica que, para ser tal, necessita prescrever, sancionar e ser oriunda do Estado, diferenciando-se de outras que não têm esta última caract que não têm esta última característica.

Este estudo é externo ao fenômeno jurídico, como o é compreender e descrever uma partida de xadrez entre dois contendores. Interpretar a norma jurídica corresponde mesmo em nível de meramente cumpri-la, a aceitar as regras internas do ordenamento jurídico, da mesma forma que os jogadores e xadrez aceitam as normas do jogo para poderem jogá-lo. Desrespeita-las significa ir além do limite que a vontade popular – criador das regras do jogo — estabeleceram e emitir juízo de valor onde somente caberia juízo de fato.

Significa mudar as regras do jogo ao seu bel prazer, desrespeitando as regras previamente estabelecidas, algo que somente é possivel consensualmente ou através da imposição, como na política, através do voto ou da revolução. Não se trata de considerar-se que uma norma é justa por ser válida (Hobbes, Hegel – filosofia da identidade), mas, sim, separar s duas definiçóes como pertencendo a universos distintos. Na metáfora do jogo de xadrez, quem o observa com o olhar de cientista (pois a isso se dispôs, enquanto sociólogo, psicólogo, etc. ), faz ciência.

Assim o é em relação ao Direito: quem com ele opera acatando, aceitando as regras que o regem, age tecnicamente ao interpretá-las e aplica-las, como o fazem os músicos, que assim trabalham utilizando as notas musicais existentes e as técnicas de composição, como os médicos, em relação aos remédios dos quais dispõem, ou mesmo os físicos que se propóem, a partir das leis que descrevem o compo os quais dispõem, ou mesmo os físicos que se propõem, a partir das leis que descrevem o comportamento do mundo natural já identificadas e conhecidas, a elevar os foguetes ao céu.

Um belo paralelo pode ser traçado envolvendo o Direito e a Música: aquele que se debruça sobre este fenômeno, o faz como historiador, psicólogo, ou sociólogo, até mesmo filósofo (quando estabelece comparações entre a harmonia de um e a matemática, para lembrar Platão), desde que externo a ele; no entanto, enquanto músico, seu universo é técnico e restrito ao contingente de notas usicais possíveis e às regras de composição.

No caso do juspositivismo, o juízo de valor desaparece do universo jurídico enquanto fulcro (base, esteio) para estudá- lo, anallsa-lo, examna-lo. Assim, não se pode mais, enquanto operadores do Direito, interpretar e aplicar qualquer norma a partir de uma concepção subjetiva de Justiça, Bondade, Razoabilidade da qual lance mão o intérprete e aplicador.

A opção por uma norma qualquer, interpreta-la e aplica-la é algo técnico (no sentido que não descreve a realidade natural – o objeto do qual cuida é cultural, uma ficção humana), que se desenvolve ssim: 1) interpreta-la dando-lhe o sentido necessário para que se saiba acerca do que se está tratando (como quem lê um texto descompromissadamente); 2) interpreta-la tecnicamente (levando em consideração as normas que determinam como isso deve ser feito – principio da legalidade), o que acentua o compromisso da interpretação; e 3) a aplicação.

Desaparece, então, o juízo de valor, que é subjetivo, para apare valor, que é subjetivo, para aparecer a opção que o ordenamento jurídico impõe: a moldura acerca da qual nos diz Kelsen. Tudo isso como na música, medicina ou física. Desaparece o subjetivismo e surge o respeito à norma que é uma decisão da maioria. Devemos observar que o juízo de fato (que é um ato de conhecer), ao contrário do juízo de valor (que é uma posição a favor ou contra), é uma imposição do ordenamento jurídico, este, por sua vez, determinação da soberania popular – princípio da legalidade.

A distinção entre juízo de fato e juízo de valor assumiu a função de demarcação entre ciência e ideologia ou metafísica; no primeiro caso, quer-se saber como o direito é (definlçbes científicas, factuais, avalorativas, ontológicas), no egundo, como foi ou deverá ser (julga-se o direito passado e procura-se influir no vigente; as definições são ideológicas, valorativas, deontológicas). As definições valorativas, ideológicas, deontológicas (estudo dos princípios e fundamentos da moral) caracterizam-se pelo fato de possuírem uma estrutura teleológica, acham que o direito tem que ter uma determinada finalidade.

Permitem definir o direito em função da justiça, bem comum (Aristóteles, Radbruch, São Tomás de Aquino, Kant). Já em relação à Teoria Geral do Direito, poder-se-ia afirmar que eu objeto é o mesmo da Filosofia do Direito e da Sociologia jurídica, que é o olhar da ciência sobre o fenômeno jurídico, circunscrito ou limitado, por assim dizer, pelo Direito positivado. Melhor dizendo: PAGF 13 fenômeno jurídico, circunscrito ou limitado, por assim dizer, pelo Direito positivado.

Melhor dizendo: a teoria geral do Direito estuda o Direito a partir do Direito. Fonte:http://pt shvoong. com/law-and-politics/law/1 835108-ci %AAncia-direito-filosofi a-direito/#ixzzl u DDrgHHx Ciência do Direito e Filosofia do Direito Segundo Norberto Bobbio, devido a separação entre juízo de ato e juízo de valor, temos, então, duas categorias distintas de definições do direito. Definições científicas (ontológicas), e definições filosóficas (deontológicas).

As definições científicas são factuals, ou avalorativas. Definem o direito tal como ele é. Um exemplo de definição ontológica do direito é dada por Hans Kelsen. Segundo Kelsen: ” -direito é a técnica social que consiste em obter a desejada conduta social dos homens mediante a ameaça de uma medida de coerção a ser aplicada em caso de conduta contrária”. O direito é definido por Kelsen, como emos, de forma depurada de qualquer elemento valorativo, sendo entendido, portanto, como uma simples técnica.

Essa técnica, eventualmente, poderá até servir à realização de determinado objetivo, ou seja, como um instrumento da vontade pessoal do homem. Porém, o direito em si é independente de qualquer propósito ou valor. por outro lado, temos as definições deontológicas, ou filosóficas, que se caracterizam justamente por sua abordagem teleológica, ou seja, finalística, do direito. A qualificação valorativa do direito o distingue em verdadeiro ou parente, conforme satisfaça ou não certo requisito deontológico. m verdadeiro ou aparente, conforme satisfaça ou não certo requisito deontológico. O direito é visto como um ordenamento que serve para se atingir determinado valor. Este valor varia de filósofo para filósofo. Kant, por exemplo, pensa que o dlreito deve realizar o valor “liberdade”. Para Kant: “… o direito é o conjunto das condições por meio das quais o arbltrio de um pode entrar em acordo com o arbítrio de outro, segundo uma lei universal da liberdade. ” Diferentemente de Kant, São Tomás de Aquino define direito em função do bem comum.

Para ele, a lei de um tirano, que exerce o poder para a própria vantagem pessoal e não para o bem comum, não é uma lei verdadeira. Vimos, assim, que os valores variam de acordo com o filósofo que formula a definição do que é o direito. Entretanto, uma das mais tradlclonals definições do direito é àquela que o relaciona com o valor justiça. Esta definição já é encontrada em Aristóteles, com a identificação entre direito e justiça atingindo inclusive o plano lingüístico, onde direito é indicado por dikaion, que significa, propriamente, justo. http://pt. ikipedia. rg/wki#ilosofia_do_direito A filosofia do direito, filosofia jurídica ou ainda Jusfllosofia, é o campo de investigação filosófica que tem por objeto o Direito. Comumente, este campo tem sido abordado tanto de um prisma filosófico, por filósofos de formação, quanto de um prisma jurídico, por juristas de formação. Segundo Wayne Morrison[l], “em seu sentido mais simples, a filosofia do direito pode ser definida como o corpus de respostas à pergunta “o q mais simples, a filosofia do direito pode ser definida como o corpus de respostas à pergunta “o que é o direito? “.

Já em termos ais amplos, o mesmo autor indica que a filosofia jurídica “pode ser definida como a sabedoria em matéria de direito, ou como o entendimento da natureza e do contexto do “empreendimento jurídico” Isto é, ela não só diz respeito a perguntas sobre a natureza do fenômeno jurídico, mas ainda sobre quais elementos estão em jogo quando ele é discutido. Assim, seus grandes temas são a justiça (teoria da justiça), a propriedade, a liberdade, a igualdade, o conceito de direito, os métodos de produção, interpretação e de aplicação do direito (metodologia jurídica) e a função do Direito na sociedade.

A filosofia do direito ou Jusfilosofia, além de investigar os fundamentos conceituais do Direito, se ocupa de questões fundamentais “como a relativa aos elementos constitutivos do Direito; a indagação se este compõe-se de norma e é a expressão da vontade do Estado; se a coação faz parte da essência do Direito; se a lei injusta é Direito e, como tal, obrigatória; se a efetividade é essencial à validade do Direito, etc. ” (Paulo Nader, Filosofia do Direito. Rio de Janeiro, Forense, 2003, p. 12). Segundo o que acentua N.

E Simmonds: “A filosofia do direito se Sltua na intersecção desses problemas e procura formar ma compreensão coerente da natureza do direito, a fim de resolvê-los. Alguns problemas são de um tipo que pode ocorrer a qualquer pessoa que pense, enquanto outros decorrem da compreensão técnica e da experiência dos advogad qualquer pessoa que pense, enquanto outros decorrem da compreensão técnica e da experiência dos advogados. ” (In Nicholas Bunnln e outros (orgs. ) Compêndio de Filosofia. São Paulo: Loyola, 2002, p. 89). No entanto, um uso mais estrito do termo “filosofia do direito” poderia delimitar seu conteúdo de maneira bem menos abrangente, principalmente quando contraposto com o onteúdo de chamada Teoria do Direito. Nesse sentido, caberia à “filosofia do direito” apenas questões relacionadas à essência do fenômeno jurídico, enquanto que a análise da substância do direito, isto é, as questões relativas à definição, as funções, fontes, critérios de validade do direito e etc, caberia à teoria do direito.

Filosofia do direitoSimon Blackburn Universidade de Cambridge A filosofia do direito preocupa-se com questões acerca da natureza do direito e dos conceitos que estruturam a sua prática. Alguns dos seus tópicos são: a definição de direito ou, se uma efinição estrita se mostrar improdutiva, descrições ou modelos do direito que lancem luz sobre os casos difíceis e marginais, como o direito internacional, o dlreito prmltivo e a lei imoral ou injusta.

Alguns dos conceitos que devem ser analisados são, por exemplo, os de direito e dever jurídicos, assim como o de acto jurídico, tal como o lugar de conceitos como o de intenção e de responsabilidade e a natureza dos raciocínios e decisões jurídicos. Considerado estritamente em termos emp[ricos, o direito pode parecer um sistema de coerção: o facto saliente acerca da situação de se ter um dever Jurídico de f

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