A influência do direito internacional do trabalho no direito do trabalho brasileiro

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A Influência do Direito Internacional do Trabalho no Direito do Trabalho Brasileiro 1 or12 to view nut*ge Resumo: Este ensaio pretende demonstrar quais garantias e influências a Organização Internacional do Trabalho (OIT) trouxe para os trabalhadores brasileiros. Palavras-Chave: Organização Internacional do Trabalho; Estrutura detentora do capta’ visava o lucro em produção veloz, na qual o trabalhador se encontrava em desprezível condição de trabalho, como jornada longa, baixos salários, ausência de leis trabalhistas e outros desrespeitos a esse trabalhador.

Nessa exploração do labor dos operários, o capitalismo icou robusto, contudo, ocorreram manifestações da classe trabalhadora, a qual após lutas viabilizou o surgimento dos direitos sociais, voltados para uma melhor condição de existência material e trabalho. No fim do século XX e parte final do XIX, surgiu o Estado de bem-estar social, com intervencionismo estatal nas relações privadas com o objetivo de regular a relação de trabalho, e apresentar alguma proteção social ao proletariado.

Em primeiro momento a OIT surgiu como organismo internacional mais importante com o objetivo de promover a paz mundial e promover as melhores condições de trabalho, ela foi estabelecida o princípio da paz universal como meio de se fazer um conjunto internacional de propósitos em pró da justiça social, visando alguma proteção ao proletariado no contexto mundial do trabalho.

Em segundo momento, com o surgimento da ONU em 1945, após a segunda guerra mundial, organismo esse que surgiu com propósitos semelhantes, a OIT associou as Nações Unidas como agência especializada da organização das Nações Unidas, como pessoa jurídica do direito público internacional, constituída de estados, de caráter permanente, com o propósito voltado para politicas sociais de cooperação e desenvolvimento social m relação os sistemas jurídicos nacionais, na busca por melhor condição de trabalho, proporcionando proteção social universal aos trabalhadore 12 melhor condição de trabalho, proporcionando proteção social universal aos trabalhadores para fazer valer os direitos humanos do trabalhador em um plano internacional. 2. Estrutura da OIT A Organização Internacional do Trabalho (OIT) é dirigida por um Conselho executivo que se reúne em três vezes ao ano conhecido como Conselho da Administração, que tem como responsabilidade a elaboração e o controle de execução das olíticas e programas da OIT, mediante a eleição do diretor geral.

OIT é a única agencia das Nações Unidas que possui a estrutura triparte com a obtenção de três representantes que participam das situações de igualdade com o objetivo de fortalecer o dialogo e formular normas que sejam vantajosas para os trabalhadores, ou seja, buscam como finalidade o bem comum, estes representantes são: os representantes sindicais, das organizações patronais e do governo de todos os países membros. A estrutura da OIT é constituída por três órgãos; o Conselho da Administração, a Repartição Internacional do Trabalho ou Escritório Central da OIT e a Conferência Internacional do Trabalho. Ela inclui uma rede de cinco escritórios regionais e vinte e seis de área dentre eles o Brasil.

Na busca pela ratificação das normas que regulamentaram os acordos firmados por estes órgãos realiza-se a conferência internacional do trabalho ou assembléia geral de todos os estados membros constitui o ó ão su remo da OIT, que resolve as questões relativas à ino r parte dos estados 19 por eles. O Conselho de Administração é composto por cinquenta e seis pessoas ao todo, sendo estes divididos em vinte e oito epresentantes dos governos, quatorze representantes dos empregadores. Dos representantes dos governos somente dez serão nomeadas pelos estados membros de maior importância industrial e os restantes nomeados pelos estados membros designados. Estes serão eleitos pelos delegados.

A Conferência Internacional do Trabalho também chamada de Assembléia Geral de todos os Estados Membros é o local onde se reúnem para discutir assuntos referentes sobre o trabalho a fim de elaborar as convenções internacionais e aprovar as normas de regulamentos internacionais do trabalho. A conferência internacional é composta por quatro representantes e cada Estado Membro promovendo a proteção aos direitos fundamentais do trabalhador e a universalização da justiça social. Dessa maneira, vale ressa tar que a repartição internacional do trabalho, através do diretor geral poderá zelar pelo bom funcionamento dessa repartição, pois esta tem com função centralizar todas as informações que diz respeito a regulamentação internacional para que assim possa realizar todos os inquéritos prescritos pela Conferência ou Conselho da Administração. 3.

Princípios do Direito Internacional do Trabalho Em junho de 1998, foi aprovado a Declaração da OIT obre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho e seu seguimento, que reafirma básicos da OIT e os do Trabalho: 1. O crescimento econômco é essencial, mas não suficiente, para garantir a equidade, o progresso social e a erradicação da pobreza. Dai a necessidade de a OIT promover pollticas sociais sólidas, a justiça e as instituições democráticas, utilizando-se de todos seus meios de ação normativa, de cooperação técnica e de investigação, sobretudo no tocante ao emprego, à formação profissional e às condições de trabalho, com especial atenção aos trabalhadores migrantes e desempregados. . Para garantir uma paz universal e permanente é imprescindível a justiça social.

Diante da realidade da globalização da economia a verdadeira plataforma social mínima de âmbito mundial é essa Declaração, um documento de caráter promocional, reafirma os princípios subentendidos nas convenções nobres, a que aderem os Estados-membros só pelo fato de serem membros da OIT. Cuida-se agora de estabelecer um catálogo mínimo de direitos fundamentais no trabalho. Vale notar que o mecanismo de controle existente permite assegurar desde já a aplicação das convenções nos Estados-Membros que as ratificaram. Já os Membros da OIT que não tenham ratificado as convenções correspondentes têm o compromisso, segundo a Declaração, de acatar e respeitar “de boa fé e em conformidade com a Constituição, os princípios relativos aos direitos fundamentais que são objeto dessas convenções. A Declaração também tem os seguintes princípios relativos aos direitos fundamentais no trabalho: obrigatório; 2. Liberdade slndical e reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva; 3. Eliminação da discriminação em matéria de emprego e ocupação. 4. Abolição efetiva do trabalho infantil; A OIT executará um programa Infocus que tem três objetivos para promover a Declaração,: 1. Promover medidas politicas que conduzam à prática desses principios, segundo as condições características de cada país; 2. Dar maior divulgação à Declaração nos diferentes países e regiões, assim como no plano internacional; 3.

Mostrar a real significação desses direitos e princípios fundamentais para o desenvolvimento, a democracia e a justiça; Como a Declaração e seu seguimento tem caráter promocional, o programa, além de prestar apoio e assessoria normativa, utilizará, dentre outros meios, de campanhas ducativas através dos meios de comunicação, de realização de estudos sobre o modo co os princ[pios e direitos passagens, com os direitos fundamentais reafirmados no art. 20 da Declaração de Principios e Direitos Fundamentais no Trabalho da OIT, a saber: Declaração de Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho Constituição brasileira de 1988: 1. Efetiva abolição do trabalho infantil – art. 60, ao proteger a infância; 2.

Eliminação de qualquer forma de dis-criminação em matéria de emprego e ocupação – art. 70, XXXII; 3. Eliminação de todas as formas de tra-balho forçado ou obrigatório – art. 0, XLVII, c, quando proíbe a pena de trabalhos forçados – art. 7a, IV, ao garantir o salário mínimo- art. 50, XIII, quando estabelece a liberdade para o exercício de qualquer trabalho art. 10, IV, quando consagra o valor social do trabalho; 4. Liberdade de associação – art. 50, XVII; 5. Reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho – art. 7″, XXVI. pnnc(pios do Direito Internacional do Trabalho Os princípios que regem o Direito Internacional do Trabalho estão colocados no art. 2. da Carta das Nações Unidas, estabelecendo os princípios erais do Direito Internacional Público, compreendendo pec[ficos e fundamentais serem evidentes ou por terem sido comprovadas, mas também por motivos de ordem prática de caráter operacional, isto é, como pressupostos exigidos pelas necessidades da pesquisa e da praxis. Princípio da ndependência e da Igualdade Jurídica Diz respeito ao tratamento igualitário e o respeito ? soberania nacional de todos os estados nacionais integrantes da comunidade internacional. O item um do artigo 2. 0 da Carta das Nações Unidas tipifica que: “A Organização é baseada no princípio da igualdade soberana de todos os seus membros”. Princípio do Cumprimento dos Compromissos Assumidos pelos Estados de Boa-fé O referido princípio está previsto no item 2, do art. 2. da Carta das Nações Unidas, que estabelece: Os membros da Organização, a fim de assegurarem a todos em geral os direitos e vantagens resultantes da sua qualidade de membros, deverão cumprir de boa fé as obrigações por eles assumidas em conformidade com a presente Carta. Princípio da Segurança Coletiva Internacional e da Manutenção da Paz Especlficado no item 3, do art. 2. 0 da Carta das Nações Unidas, que estabelece: Os membros da Organização deverão resolver as suas controvérsias internacionais or meios pacíficos, de modo que a az e a segurança interna omo a justiça não sejam todos os estados nacionais deverão acatar a retidão territorial e evitar a ameaça ou o emprego de força eficaz na condução das relações internacionais. egundo prescreve o item 4, do art. 2. 0 da Carta das Nações Unidas: Os membros deverão abster-se nas suas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao uso da força, quer seja contra a integridade territorial ou a independência política de um Estado, quer seja de qualquer outro modo incompatível com os objetivos das Nações Unidas. Princípio do Emprego Lícito da Força na Esfera Internacional Este princípio versa na obrigação dos estados nacionais de cominar, na esfera internacional, toda a proteção necessária para a concretização dos propósitos de manutenção da paz e da segurança na comunidade internacional, conforme o item 5, do art. 2. da Carta das Nações Unidas, que preceitua: Os membros da Organização dar-lhe-ão toda a assistência em qualquer ação que ela empreender em conformidade com a presente Carta e abster-se-ão de dar assistência a qualquer Estado contra o qual ela agir de modo preventivo ou coercitivo. Princípio da Obrigação de Cooperação Internacional Tal princípio versa na obrigação de cooperação internacional entre todos os estados nacionais para a sustentação da paz e para a segurança nas relações internacionais, conforme prescreve o item 6, do art. 2. ” da Carta das Nações Unidas: A Organização fará com que os Estados que não são membros das Nações Unidas ajam de acordo com esses princípios em tudo quanto for necessaria à manutenção da paz e da segurança internaciona necessário à manutenção da paz e da segurança internacionais.

Princípio da Não Ingerência nas Matérias Exclusivas dos Estados Diz-se de um princípio da independência e da eqüidade urídica, uma vez que versa em proteger a garantia da soberania e da independência entre todos os estados, segundo funda o item 7, do art. 2. 0 da Carta das Nações Unidas: Nenhuma disposição da presente Carta autorizará as Nações Unidas a intervir em assuntos que dependam essencialmente da jurisdição interna de qualquer Estado, ou obrigará os membros a submeterem tais assuntos a uma solução, nos termos da presente carta; este princípio, porém, não prejudicará a aplicação das medidas coercitivas constantes do capítulo VII.

Não há como se concretizar o direito à vida digna se o omem não for livre e tiver acesso ao direito fundamental ao trabalho também digno. Da mesma forma, não há possibilidade real do exercício do trabalho digno se não houver verdadeira preservação do direito fundamental à vida humana digna. 4. A Aplicabilidade da convenção da OIT no Brasil Como já dito anteriormente, com a aprovação da carta das Nações Unidas, da qual resultou a criação da ONU e consequentemente a Constituição da OIT, definiu a personalidade jurídica de direito público internacional. Sendo assim, a OIT vincula-se à Organização das Nações Unidas, da qual o Brasil fa nvençóes definidas P-aGF

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