Nrr4
NRR4 – Equipamento de Proteção Individual EPI (154. 000-9) 4. 1. Considera-se EPI, para os fins de aplicação desta Norma, todo dispositivo de uso Individual destinado a preservar e proteger a integridade física do trabalhador. 4. 2. O empregador rural é obrigado a fornecer, gratuitamente, EPI adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho elou doenças to view profissionais; (154. 01- b) enquanto as medi mplantadas; (154. 00 c) para atender a situ 4. 3. Atendidas as pec rural deve fornecer a – Proteção da cabeça: 7/ 12) ors estiverem sendo 54. 003-3 / 12) dade, o empregador uintes EPI: a) capacete de segurança contra impactos provenientes de queda ou projeção de objetos; b) chapéu de palha de abas largas e cor clara para proteção contra o sol, chuva, salpicos, etc. ; c) protetores de cabeça impermeáveis e resistentes nos trabalhos com produtos químicos. Proteção dos olhos e da face: a) protetores faciais destinados à proteção contra lesões ocasionadas por partículas, respingos, vapores de produtos uímicos e radiações luminosas intensas; b) óculos de segurança para trabalhos que possam causar ferimentos p provenientes do impacto de partículas, ou de objetos pontiagudos ou cortantes; c) óculos de segurança contra respingos para trabalhos que possam causar irritação e outras lesões decorrentes da ação de líquidos agressivos; d) óculos de segurança contra poeira e pólen.
III – Proteção auditiva Protetores auriculares nas atividades em que o ruído seja excessivo. IV – Proteção das vias respiratórias: a) respiradores com filtros mecânicos para trabalhos que impliquem produção de poeiras; ) respiradores e máscaras de filtro químico, para trabalhos com produtos químicos; c) respiradores e máscaras de filtros combinados (químicos e mecânicos) para atividades em que haja emanação de gases e poeiras tóxicas; d) aparelhos de isolamento, autônomos ou de adução de ar para locais de trabalho onde o teor de oxigênio (02) seja inferior a 18% (dezoito por cento) em volume.
V – Proteção dos membros superiores Luvas elou mangas de proteção nas atividades em que haja perigo de lesões provocadas por: a) materiais ou objetos escoriantes, abrasivos, cortantes ou perfurantes; ) produtos químicos tóxicos, alergênicos, corrosivos, cáusticos, solventes orgânicos e derivados de petróleo; c) materiais ou objetos aquecidos; d) operações com equipamentos elétricos; e) tratos com animais, suas vísceras e detritos e na possibilidade de transmissão de doenças decorrentes de produtos infecciosos ou parasitários; f) picadas de animais peçonhentos.
VI – Proteção dos membros inferiores: a) botas impermeaveis e com estrias no s animais peçonhentos. ) botas impermeáveis e com estrias no solado para trabalhos em terrenos úrnldos, lamacentos, encharcados ou com dejetos de animais; ) botas com biqueira reforçada para trabalhos em que haja perigo de queda de materiais, objetos pesados e pisões de c) botas com cano longo ou botina com perneira, onde exista a presença de animais peçonhentos; d) perneiras em atividades onde haja perigo de lesões provocadas por materiais ou objetos cortantes, escoriantes ou perfurantes; e) calçados impermeáveis e resistentes em trabalhos com f) calçados de couro para as demais atividades.
VII – Proteção do tronco Aventais, jaquetas, capas e outros para proteção nos trabalhos em que haja perigo de lesões provocadas por: a) riscos de origem térmica; ) riscos de origem mecânica; c) riscos de origem meteorológica; d) produtos químicos. VIII – Proteção contra quedas com diferença de nível Cintas e correias de segurança. 4. 4.
Os EPI e roupas utilizados em tarefas onde se empregam substâncias tóxicas ou perigosas serão rigorosamente higienizados e mantidos em locais apropriados, onde não possam contaminar a roupa de uso comum do trabalhador e seus familiares. (154. 004-1112) 4. 5. Compete ao empregador rural, e cabe a ele exigir de seus subcontratantes de mão-de-obra, quanto aos EPI• a) instrução e conscientização do trabalhador quanto ao uso PAGF3ÜF3