Ação de alimentos

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTORJUIZ DE DIREITO DA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE GUAIAQUI, ESTADO DO…. VARA ANTONIO PEDRO, inscrita no CPF sob o residente e domicilia através de seu advog Avenida, na. , bairro, c PACE 1 orlo to view nut;Ege iúvo, devidamente ra de Identidade na. , de, CEP:, m endereço na nde desde já requer que sejam remetidas uturas intimações e publicações, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de ARLINDO, brasileiro, empresário, estado civil, residente e domiciliada na rua, no. bairro, cidade, estado, UF, CEP: , pelos razões de fato e de direito que passa a expor a seguir: 3 -DOS FATOS O AUTOR, foi casado, por mais de quatro décadas, tendo tido apenas um filho, Arlindo, dono de rede de hotelaria. Com o falecimento da esposa, o AUTOR, deixou de trabalhar em razão de grande tristeza que o acometeu. á com sua idade avançada de 72 (setenta e dois) anos, começou a passar por dificuldades financeiras, Constituição Federal assegura que os filhos maiores têm o dever de amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

Então, pede a seu tio-avô que busque o Poder Judiciário a fim de que lhe seja garantido o direito de receber uporte financeiro mínimo de seu filho. 4 -DOS FUNDAMENTOS É estabelecido que os alimentos devam obedecer ao binômio necessidade/possibilidade, nos moldes do artigo 1. 694, parágrafo In, do Código Civil Brasileiro. Facilmente, se percebe que o AUTOR, com a idade avançada acabou de perder um ente muito querido, assim começou a sofrer de depressão, ocasionando-lhe, muita tristeza e perda na vontade de viver.

A Constituição Federal da República Federativa do Brasil prevê em seu artigo 229 que: “Os pais tem o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na elhice, carência ou enfermidade”. O mestre Yussef Chali Said ensina em sua obra: Dos Alimentos. 5 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006. p. 68, que: “A obrigação alimentar fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo de solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever de recíproco socorro” O Estatuto do Idoso, Lei 10. 741/2003, estabelece em seu art. 11 que os alim 10 O Estatuto do Idoso, Lei 10. 741/2003, estabelece em seu art. 11 que os alimentos são prestados ao idoso na forma da lei civil. Já o Código Civil Brasileiro dispõe que: Art. _694_ Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. Art. 1. 696. O direito à prestação de almentos é reciproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta dos outros. Pelo conteúdo desses dois dispositivos, manifesta-se, da seguinte forma o mestre Yussef Chali Said, em sua obra: Dos Alimentos. ed.

São Paulo: Editora Revista dos A característica dos alimentos é recíproca, ou seja, aquele que está obrigado a prestar alimentos ao outro, pode, posteriormente, mudando sua situação financeira vir a reclamá-los daquele se estiver necessitando. Essa solidariedade familiar imposta por lei, sujeita os parentes, nesse caso, descendentes, a suprir as necessidades do outro conforme os seus recursos, em razão do vínculo parental existente entre eles. O vinculo parental, no presente caso, está demonstrado pelas certidões de nascimento anexas. Contudo, pelos fundamentos a resentados, o

Contudo, pelos fundamentos apresentados, os pressupostos da obrigação do RÉU para com o AUTOR na falta do provimento, estão presentes no caso em epígrafe. Sobre isso se posiciona a renomada civilista Maria Helena Diniz, em sua obra “Curso de Direito CiVil Brasileiro, 50. vol. , 100 Ed. Ed. saraiva, pág. 317”. “Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e ducação. Sobre a obrigação dos filhos prestarem alimentos aos pais e sobre o quantum já se manifestou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: ALIMENTOS. LIMI E. ALIMENTANDO IDOSO E CEGO. POSSIBILIDADE DAS ALIMENTANTES. ATENTANDO PARA A ATUA CONDICAO DO ALIMENTANDO, QUE CONTA COM SESSENTA E CINCO ANOS DE IDADE, MORA NUM ASILO, ESTA CEGO E SOBREVIVE APENAS COM O BENEFICIO PREVIDENCIARIO INFERIOR AO MINIMO VIGENTE, FICA FACIL CONSTATARA NECESSIDADE DO AUXILIO POSTULADO NA INICIAL. COMPROVADO QUE A ALIMENTANDAS PODEM PENSIONAR O PAI, E RAZOAVEL AUTORIZAR O DESCONTO DOS ALIMENTOS EM UM SALARIO

MINIMO, ISTO E, EM QUANTIA COMPATIVEL COM A CAPACIDADE FINANCEIRA DAS OBRIGADAS. REJEITADA A PRELIMINAR, APELO IMPROVIDO. 5 FLS. (Apelação Cível NO 70003336237, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 28/11/2001). Justiça do RS, Relator: José Carlos Teixeira Giorgis, Julgado em 28/11/2001). Sobre a fixação de alimentos provisórios ? pessoa idosa já decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO DE FAMÍLIA – AÇÃO DE ALIMENTOS -FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS INDEFERIDA À EXESPOSA – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO FAMILIAR – ALIMENTANDA QUE POSSUI IDADE

AVANÇADA (70 ANOS) – NECESSIDADE PRESUMIDA – EXEGESE DO ART. 1. 694 DO CODIGO CIVIL E ART. 30 DO ESTATUTO DO IDOSO – RECURSO PROVIDO 1 . configurada perfunctoriamente a obrigação alimentar e na falta de outros elementos de prova, a idade do alimentando não pode ser desprezada para a fixação de alimentos provisórios. 2. Nos moldes do art. 30 do Estatuto do Idoso, é obrigação da família assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde e ? alimentação, dever que por extensão também é atribuído ao ex- cônjuge enquanto perdurar o vínculo.

Agravo de Instrumento n. 2004. 017375-0, Relator: Des. Marcus Tulio Sartorato. Data da decisão: 10/09/2004). O art. 30 do Estatuto do Idoso, Lei 10. 74112003, diSPóe que: “Ê obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esparte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, ? dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.

Assim conside convivência familiar e comunitária” Assim, considerando que o idoso não ispõe de recursos para sua própria condição de subsistência, cabe ao filho assegurar tal direito, motivo pelo qual ajuíza o AIJTOR a presente AÇÃO DE ALIMENTOS objetivando ver o RÉU, compelido à prestação financeira, com depósito mensal da quantia correspondente a manter-lhe com dignidade no valor de 5 (cinco) salário mínimos mensais, totalizando assim, o valor de R$ 3. 20,00 (três mil cento e vinte reais) Quanto ao filho, por ser o mais próximo do laço familiar e também único, com certa possibilidade, pois é empresário deve ser o mesmo responsabilizado, nos moldes do art. 0 do Estatuto do Idoso, a assegurar a efetivação dos direitos à saúde, à alimentação, ao lazer, à dignidade, ao respeito e principalmente à convivência familiar do idoso, inclusive, conferindo-lhe visitas semanais, estreitando assim a laço familiar. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de janeiro vem se manifestando da seguinte forma com relação ao assunto: 0016076-47. 2007. 8. 19. 003 – APELACAO, 1a Ementa DES. CARLOS JOSE MARTINS GOMES -julgamento: 23/03/2012 – DECIMA SEXTA CAMARA CIVEC Ementa: Apelação Cível. Direito Civil e Processual. Ação de exoneração de alimentos. Art. 1. 99 do Código Civil. Cabe ao autor comprovar a alteração da situação financeira de quem paga elou de quem recebe. Não basta a simples modificação da possibilidade econ PAGF 10 quem paga elou de quem recebe. Não basta a simples modificação da possibilidade econômica. Tem que se comprovar, efetivamente, que é impossível pagar os alimentos elou que almentado não precisa mais dos alimentos que recebe.

In casu, o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório. O fato de a ré ter passado a receber proventos de aposentadoria não significa dizer, por si só, que não há mais necessidade dos alimentos. Ré de idade avançada em que a verba de aposentadoria serviu de substituição pelo que recebia em razão do exercício de sua atividade laborativa. O fato de a alimentada possuir filhos maiores e capazes também não é causa de exoneração da pensão, na medida em que o alimentante não comprovou que qualquer um dos filhos contribua, de alguma forma, com o sustento da ré. Recurso a que se nega seguimento.

Art. 557, caput, do CPC. Inteiro teor. Íntegra do Acórdão em Segredo de Justiça. Decisão Monocrática: 23/03/2012. 03231 64-35. 2008. 8. 19. 0001 – APELACAO 1a Ementa DES. FERNANDO FOCH LEMOS – Julgamento: 24/1112010 – TERCEIRA CAMARA CIVEL DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Ação de revisão de alimentos (R$ 6. 678,89, mais mensalidade de plano de saúde) proposta em face da filha, jovem adulta (20 anos, na data do ajuizamento, hoje 22) e estudante, por pai idoso (62 anos, então, hoje 64), aposentado pelo INSS, alegadamente portador de doença hepática incurável e tumor maligno de intestino.

Pedido de redução da verba à metade do salário mínimo regional. Sentença de improcedência com cassação do benefício da gratuidade de justiça mínimo regional. Sentença de improcedência com cassação o beneficio da gratuidade de justiça que fora concedido liminarmente. 1. A convicção de que o alimentante pode pagar a pensão que quer ver redunda não é suficiente para revogação de gratuidade de justiça porque mera ilação não infirma a presunção de veracidade que protege a declaração de hipossuficiência prestada nos termos do art. . 0, caput, da Lei 1. 060/50; ademais, o juiz só pode denegar ou revogar a isenção se tiver fundadas razões para fazê-lo. 2. Prova inequívoca das doenças, da decadência financeira e do superendividamento do alimentante impõe a redução dos alimentos, sendo irrelevante ue no passado ele tenha tido carros de luxo, condições de levar a alimentanda a passeios dispendiosos no exterior e concordado com verba alimentar elevada. 3.

Doação, pelo alimentante, de imóvel a outros filhos, com cláusula de usufruto em favor do doador, que nele reside, não é ipso facto fraudulenta nem implica sonegação de recursos. 4. Ter o alimentante recebido vultosa soma em 2005 (R$ 500. 000,00) pela cessao de sua participaçao em sociedade de advogados não autoriza se presuma que tal recurso financeiro exista em 2008, sendo absolutamente ocioso que eles não os haja declarado para fins de imposto de enda porque isso só é relevante para o Fisco. 5.

A constituição de nova família, pelo devedor de alimentos, não o exonera do dever de prestar alimentos a filho de outro leito, mas autoriza a revisão da pensão porque implica redução das possibilidades do alimentante. 6. Alimentos não são meio de puniçã pensão porque implica redução das possibilidades do alimentante. 6. Alimentos não são meio de punição do alimentante nem de se garantir ao alimentando padrão de vida que o devedor já não pode possibilitar, sendo razoável que o filho sustentado pelos genitores viva de acordo com os meios que os pais têm. Alimentos não constituem dívida de dinheiro, mas de valor, de sorte que a correção meramente monetária é inadequada. 8. Pai idoso, mesmo que saudável, já é, por força da idade, credor do dever de cuidado por parte dos filhos; tal dever, sendo obrigação jurídica imposta pela Constituição da República, pode perfe tamente se consubstanciar no alívio dos alimentos que aquele a estes deve prestar, ainda mais se o devedor é doente. g.

Não havendo, contudo, prova de que o solvens viva apenas de mísera aposentadoria previdenciária (cerca de R$ 900,00), mas tendo em conta as necessidades médias de audável adulta de 22 anos, que nao trabalha, sendo apenas estudante, bem assim da obrigação alimentar que onera também a mãe, especialmente a que trabalha, torna-se razoável, à luz da experiência comum e na espécie versada, arbitrar alimentos em patamar mais adequado à hipótese: R$ 1. 500,00 por mês até que a alimentanda conclua curso superior ou complete 24 anos. 0. Apelo ao qual se dá parcial provmento. Diante de todos os fatos e fundamentos, o AUTOR vem comprovando a possibilidade jurídica do pedido ora pleiteado, motivo pelo qual espera-se o deferimento da presente ação, para que seja feita Justiça. -DOS PEDIDO qual espera-se o deferimento da presente ação, para que seja feita Justiça. 5 -DOS PEDIDOS Diante o exposto, requer a Vossa Excelência: 1. que seja fixado alimentos provisórios a favor do AUTOR a ser pago pelo RÉU, através de depósito bancário junto a conta nn. ag. , na ordem de 5 (cinco) salários mínimos, perfazendo um total de 2. que seja c•tado o RÉU, para manifestar-se no prazo legal sob pena de revelia. 3. a oitiva do ilustre representante do Ministério Público 4. que seja julgado procedente o pedido com a condenação do RÉU ao pagamento de alimentos DEFINITVO ao AUTOR, no quivalente a R$ 3. 120,00 (três mil cento e vinte reais), e os deposite na conta que foi aberta para este fim. 5. ue seja o RÉU condenada ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência na base de (vinte por cento). 6 -DAS PROVAS Provará o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente o documental, testemunhal, e o depoimento pessoal do RÉU, sob pena de confissão, tudo na amplitude do art. 332 do Código de processo Civil Brasileiro. 7 -DO VALOR DA CAUSA Atribui-se a causa o valor de R$ 37. 440,00 (trinta e sete mil quatrocentos e quarenta reais). Nestes termos, pede ee

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