Beneficios previdenciarios

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Resenha do texto: de que avaliação precisamos em arte e educação física? Resenha da texto: De que avaliação precisamos em arte e educação física? Segunda o autor, a avaliação e um desafio para se construir uma prática -lal Studia empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 160 dia de afastamento do trabalho. ara os demais segurados inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. Em ambos os casos, deverá ter ocorrido o requerimento do benefício. . 2 Como conseguir a concençào? Para concessão de auxilio-doença é necessária a comprovação da incapacidade em exame realizado pela perícia médica da Previdência Social. 1. 3 Quem tem direito? para ter direito ao beneficio, o trabalhador tem de contribuir para a Previdência Social por, no mínimo, 12 meses (carência). Esse prazo não será exigido em caso de acidente de qualquer natureza por acidente de trabalho ou fora do trabalho) ou de doença profissional ou do trabalho.

Terá direito ao beneficio sem a necessidade de cumprir o prazo minimo de contribuição e desde que tenha qualidade de segurado quando do início da incapacidade, o trabalhador acometido de tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, doença de paget em estágio avançado (osteíte deformante), síndrome da imunodeficiência adquirida (AIDS), contaminação por radiação (comprovada em audo médico) ou hepatopatia grave.

Não tem direito ao auxilio-doença quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o benefício, a não ser quando a incapacidade resulta do agravamento da enfermidade. agravamento da enfermidade. 1. 4 Perícia Médica O trabalhador que recebe auxilio-doença é obrigado a realizar exame médico periódico e, se constatado que não poderá retornar para sua atividade habitual, deverá participar do programa de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade, prescrito e custeado pela Previdência Social, sob pena e ter o benefício suspenso.

Quando o trabalhador perder a qualidade de segurado, as contribuições anteriores só serão consideradas para concessão do auxilio-doença se, após nova filiação à Previdência Social, houver pelo menos quatro contribuições que, somadas às anteriores, totalizem, no mínimo, a carência exigida (12 meses). 1. 5 Fim do Beneficio O auxílio-doença deixa de ser pago quando o segurado recupera a capacidade e retorna ao trabalho ou quando o benefício se transforma em aposentadoria por invalidez.

A empresa poderá requerer o benefício de auxilio-doença para eu empregado ou contribuinte individual que lhe preste serviço e, nesse caso, terá acesso às decisões referentes ao beneficio. Nota: A Previdência Social processará de ofício o benefício, quando tiver conhecimento, por meio de documentos que comprovem essa situação, de que o segurado encontra-se incapacitado para o trabalho e impossibilitado de se comunicar com o INSS. Nesse caso, será obri atória a realização de exame médico-pericial pel mprovacao da alegada 30F 11 trabalhador que sofre um acidente e fica com sequelas que reduzem sua capacidade de trabalho. ? concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Têm direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo não recebem o beneficio 2. 2 Como conseguir a concenssao? Para concessão do auxilio-acidente não é exigido tempo mínimo de contribuição, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perna médica da Previdência Social.

O auxilio-acidente, por ter caráter de indenização, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdência Social xceto aposentadoria. O beneficio deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta. O valor corresponde a do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxnio-acidente. 2. 3 Quem tem direito? para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos beneficios previdenciários, enquanto mantiverem a qualidade de segurado. . 4 Prazos Esse prazo pode ser prorrogado para até 24 meses, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado; para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de m 40F segurado; Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 12 meses, desde que comprovada a situação por registro no Ministério do Trabalho e Emprego; 3 2. Observação: A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e especial. Também não será considerada para a aposentadoria por idade, desde que o segurado conte com a carência e idade mínima exigidas. Para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribuição a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dentro do prazo legal de vencimento (Arts. 24a 27, Lei na 8. 213/91 e Art. 30 da Lei no 8. 12/91). Para o Segurado(a) Especial/Trabalhador(a) Rural, será exigida a comprovação de exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (S 20 do art. 8 e art. 142 da Lei 8. 213/91). O tempo de recebimento de auxilio-doença ou de aposentadoria por invalidez, intercalado com período de atividade não é computado para efeito de carência e somente para tempo de contribuiçao (Art. 55 da Lei no 8. 213/91 e Art. 60 do Decreto no 3. 48/99). O tempo de serviço como trabalhador rural, anterior à 1 1/91 , não é computado para efeito de carência (S 20, Art. 55, Lei no 8. 213/91). para o (a) empregado (a) doméstico(a), o contribuinte individual e o facultativo a primeira contribui ão a ser contada deve ter o seu pagamento efetuado dent gal de vencimento (Arts. 1 e vencimento (Arts. 24 a 27, Lei na 8. 213/91 e Art. 30 da Lei no 8. 212/91). comprovação de exercício de atividade rural por tempo Igual ao contribuiçao (Art. 55 da no 8. 213/91 e Art. 0 do Decreto no 4 numero de meses de contribuição correspondentes à carência do contribuição (Art. 55 da Lei no 8. 213/91 e Art. 60 do Decreto na O tempo de seruico como ral, anterior à 11/91, nao rural, anterior à 1 W91, não é computado para efeito de carência (5 20, Art. 55, Lei no 8. 213/91). 5 3. Aposentadoria por Invalidez 3. 1 0 que é Aposentadoria por Invalidez? Beneficio concedido aos trabalhadores que, por doença ou cidente, forem considerados pela perícia médica da Previdência Social incapacitados para exercer suas atividades ou outro tipo de serviço que lhes garanta o sustento. ara ter direito ao beneficio, o trabalhador tem que contribuir para a Previdência Social por no mínimo 12 meses, no caso de doença. Se for acidente, esse prazo de carência não é exigido, mas é preciso estar Inscrito na Previdência Social. Não tem direito à aposentadoria por invalidez quem, ao se filiar à Previdência Social, já tiver doença ou lesão que geraria o beneficio, a nao ser quando a incapacidade resultar no Quem recebe aposentadoria por invalidez tem que passar por perícia médica de dois em dois anos, se não, o benefício é suspenso.

A aposentadoria deixa de ser paga quando o segurado recupera a capacidade e volta ao trabalho. 3. 2 Carência e Incapacidades A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

A carência exigida para obtenção de aposentadoria por invalidez é de 12 meses, exceto nos casos de incapacidade em decorrência de acidente ou quando o após afiliar-se nos casos de incapacidade em decorrência de acidente ou quando o segurado que após afiliar-se ao RGPS for acometido de alguma das seguintes doenças ou afecções: a) tuberculose ativa; b) hanseníase; c) alienação mental; d) neoplasia maligna; e) cegueira; f) paralisia irreversível e incapacitante; 6 g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) espondiloartrose anquilosante; j) nefropatia grave; l) estado avançado da doença de Paget (ostelte deformante); ) Sindrome da Imunodeficiência Adquirida – AIDS; n) contaminação por radiação com base em conclusão da medicina especializada; ou o) hepatopatia grave. 3. 3 Como conseguir a Concessão? xistência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida: a) ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; b) ao segurado empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual, especial e facultativo, a contar da data do nício da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias. Durante os primeiros quinze dias de afastamento da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário. 7 Caso a Previdência Social seja informada oficialmente da internação hospitalar ou do tratamento ambulatorial, após avaliação pela perícia médica, a aposentadoria devera ser paga no 160 dia do afastamento ou na data de início da incapacidade, independentemente da data do requerimento do beneficio. 3. 5 Aposentadoria Decorrente de Acidente de Trabalho

A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, caso o segurado não esteja recebendo auxílio-doença, não podendo ser inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-de- contribuição. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corres dia dos 80% maiores dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994. Para os Inscritos a partir de 29 de novembro de 1 999, o salário de benefício sera a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo. O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), observando-se o seguinte: a) será devido anda que o valor da aposentadoria atinja o Imite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for eajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão. O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente ? atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. O aposentado por invalidez está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, bem como a processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos. 8 0 DF 11

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