Execução penal

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MÓDULO XVIII LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL Execuçao das penas privativas de Liberdade 1. SISTEMA ADOTADO PELA LEI N. 7. 210/84 A Lei de Execução Penal, conhecida como LEP, adotou o sistema progressivo, que consiste na passagem por regimes de cumprimento de pena em ordem decrescente de severidade, desde que presentes 33, S do CP, que a ser executadas em f condenado e os crite a possibilidade de tra 2 page ceitua o art. rdade deverão do o mérito do parágrafo, ressalvada mais rigoroso.

Por meio desse sistema, visa-se preparar o condenado para o retorno à vida em sociedade, minimizando, paulatinamente, o rigor no umprimento da pena privativa de liberdade e atribuindo ao condenado uma crescente dose de responsabilidade. 2. COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS nicia-se a competência do juiz das execuções com o trânsito em julgado da condenação (art. 669 do CPP). Frise-se, no entanto, a admissibilidade da W18 MODULO XVIII -lal Studia Geral da Justiça (Provimento n. 15/99). O Procurador-Geral de ustiça do Estado de São Paulo determinou a publicação do Aviso sob n. 37/99, no qual noticiou a orientação da Promotoria das Execuções Criminais da Capital, nos seguintes termos: “A xecução provisória é admissível, nos termos do Provimento n. 653/99 do Conselho Superior da Magistratura, salvo nas hipóteses em que houver recurso da acusação com possível reformatio in pejus, hipótese em que deverão ser tomadas as medidas judiciais competentes, por se tratar de posição institucional”. É importante não vincular o inicio da competência do juiz das execuções, que se dará nos casos supracitados, com o princípio do processo de execução.

O in[cio do processo de execução ocorrerá com a autuação da gula de recolhimento (art. 105). 3. GUIA DE RECOLHIMENTO Como o próprio nome indica, trata-se de documento que orientará a execução da pena privativa de liberdade. Segundo o disposto no art. 107 da LEP, ninguém será recolhido para cumprimento da pena privativa de liberdade, sem a guia expedida pela autoridade judiciária. É o juiz do processo 2/18 de conhecimento que determinará a elaboração e a expedição da guia de recolhimento, desde que o condenado esteja preso ou assim que tal fato lhe for comunicado.

O conteúdo da guia de recolhimento está disciplinado no art. 1 06 da LEP. Ela conterá: o nome do condenado; sua qualificação civil e o número do registro eral no órgão oficial de identificação; o inteiro teor da denúncia e da sentença condenatória, bem como da certidão do trânsito em julgado; a informação dos antecedentes e o grau de instrução; a data do término d 32 trânsito em julgado; a Informação dos antecedentes e o grau de instrução; a data do término da pena; outras peças do processo reputadas indispensáveis ao adequado tratamento penitenciário.

A guia de recolhimento será alterada, quando necessário pelo juiz da execução, especialmente quanto ao inicio e ao término de cumprimento da pena. Segundo determina o art. 6 do CP, no concurso de infrações, executarse-á primeiramente a pena mais grave. O CPP, no art. 681, complementa a orientação dispondo que será executada primeiro a de reclusão, depois a de detenção e, por último, a de prisão simples. 4. FIXAÇAO DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA Compete ao juiz do processo de conhecimento, na sentença, a fixação do regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 10 da LEP, observado o disposto no art. 33 do CP. Para a determinação do regime inicial concorrerão os critérios estabelecidos no art. 59 do CP culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente; motivos, circunstâncias e conseqüências do crime; comportamento da vitima). 3/18 Se a sentença for omissa a respeito, ela poderá ser suprida pelo juiz que a prolatou, por força de embargos declaratórios ou de ofício, enquanto não transitar em julgado.

O tribunal, no exame de recurso, poderá determinar que o juiz de primeiro grau complete sua função jurisdicional indicando o regime adequado, suficiente para a reprovação e prevenção do crime (art. 59 do CP). Se o condenado tiver outras condenações, a tarefa de reenchimento da lacuna verificada na sentença poderá ser atribuída ao iuiz das execu 3 32 atribuída ao juiz das execuções. A ele competirá, ainda, a fixação do regime inicial quando houver várias condenações impostas em processos distintos (diversas guias de recolhimento). . REGIMES DE CUMPRIMENTO DE PENA São os previstos no art. 33 do CP: fechado (estabelecimento de segurança máxima ou média); semi-aberto (colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar); regime aberto (casa do albergado ou estabelecimento adequado). 5. 1 . Quadro da Fixação do Regime Inicial Fechado Reclusão superior a Semi-aberto Reclusão superior a 4 anos e que Aberto Reclusão, detenção 4/18 8 anos. (art. 33, S 2. 0, “a”, do CP) Reclusão, qualquer que seja a pena, a critério do juiz. (arts. 33, 3. , e 59, do CP) Reclusão, réu reincidente, qualquer que seja a quantidade de pena imposta. (art. 33, S “b”, do CP) Crimes Hediondos (art. S 1. 0). Cumprimento integral no regime fechado, salvo para o crime de tortura. Crime de tortura (art. 1. 0, 7. 0, da Lei n. 9. 455/97). O regime é, inicialmente, não exceda 8 anos. (art. 33, S 2. 0, “b”, do CP) e prisão simples: penas ig es a 4 anos. 4 32 fechado. Crimes cometidos por organizações criminosas (art. 10 da Lei n. 9. 034/95). O regime é, inicialmente, fechado. 5. 2.

Progressão nos Regimes de Cumprimento de pena A progressão consiste na passagem por regimes de severidade decrescente, buscando-se assim uma preparação paulatina do condenado para o retorno à sociedade. A progressão está estabelecida no art. 112, da LEP. 5. 2. 1 Requisitos para a progressão Em primeiro lugar, deve o condenado ter cumprido um sexto da condenação que lhe foi imposta. É o que dispõe o art. 1 12, caput, da LEP- Essa fração ão pode ser alterada pelo juiz do processo de conhecimento, na sentença, sob o argumento de que o réu é perigoso ou o crime é grave.

O cálculo é realizado sobre o saldo da pena a cumprir, lembrando-se que pena cumprida é pena extinta. Mas não basta o atendimento ao requisito objetivo acima exposto. É necessário que o condenado tenha mérito, isto é, apresente-se preparado para 6/18 as responsabilidades inerentes ao regime sucessivo, mais brando. Faz-se uma previsão sobre a adaptação do condenado no novo regime de cumprimento de pena. Essa avaliação é feita elo exame do seu comportamento no cárcere, do respeito aos demais presos e funcionários do presídio, da inexistência de infrações disciplinares, do comportamento frente ao trabalho, entre outros. or tal razão, impôs a LEP que a progressão dependerá de parecer da Comissão Técnica de Classificação (CTC) e do exame criminol necessário (art. 112, par. s 2 que o exame criminológico só é obrigatório quando o condenado se encontre no regime fechado, nos termos do art. 8. 0 da LEP- Poderá o juiz das execuções, entretanto, determiná-lo aos condenados que estejam cumprindo pena no regime semi- berto. É imprescindível, finalmente, a prévia manifestação do MP (art. 67 da LEP). A conclusão do exame criminológico ou os pareceres da CTC e do MP não vinculam o juiz.

Pode, no entanto, constituir sério indício de que o condenado ainda não está preparado para progredir nos regimes de cumprimento de pena. A progressão para o regime aberto (prisão albergue), por sua vez, exige a satisfação do disposto nos arts. 114 e 115 da LEP. O primeiro diz respeito aos pressupostos para o ingresso no regime aberto, entre eles a continuidade ou a imediata possibilidade de trabalho (art. 1 14, l). O condenado maior de 70 anos; aquele acometido de doença grave; a condenada com filho menor ou deficiente físico ou mental e a condenada gestante poderão ser dispensados do trabalho.

Há condições gerais e obrigatórias a aceitar e cumprir, todas estabelecidas no art. 115 e seus Incisos, da LEP: permanecer no local que for designado, durante o repouso noturno e nos dias de folga; sair para o trabalho e retornar, nos horários fixados; não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; comparecer a Juízo, para informar e justificar as suas atividades, 7/18 quando for determinado. Outras condições especiais poderão ser impostas pelo juiz das execuções criminais.

O condenado estrangeiro, que nao pode trabalhar no Brasil, ou cuja expulsão aguarda o cumprimento da pena, não pode ser posto em regime abe 6 OF32 trabalhar no Brasil, ou cuja expulsão aguarda o cumprimento da pena, não pode ser posto em regime aberto. Não há prisão albergue na Justiça Militar, salvo a situação excepcional de o condenado estar cumprindo pena em presídio comum. 5. 2-2. Progressão “por saltos” É vedada pelo art. 112 da LEP e pelo par. n. 120 da Exposição de Motivos da LEP. A progressão deve er executada de forma progressiva, com a transferência para o regime imediato menos rigoroso.

Embora exista vedação legal e, também, incompatibilidade sistemática, a inexistência de vagas no regime semi-aberto costuma ensejar o ingresso imediato no regime aberto. É a posição que prevalece na jurisprudência fundada na Inércia do Poder Público. Tendo o condenado direito ao regime menos rigoroso e inconcebível mantê-lo no regime mais severo, sob o argumento da inexistência de vaga. A outra posição sustenta ser possível manter o condenado no regime fechado à espera de vaga no regime sucessivo. Todavia, se novo período de um sexto de cumprimento de pena configurar-se, o ingresso no regime menos severo seria obrigatório. /18 5. 2. 3. Prisão albergue domiciliar (PAD) Trata-se de uma saída encontrada para superar a falta das casas de albergados. Entretanto, a solução encontrada no dia-a-dia forense viola a LEP, haja vista ser a prisão no domicílio reservada aos condenados que se encontrem nas hipóteses do art. 117. 6. OPERAÇOES DO JUIZ DAS EXECUÇOES 6. 1 . Detração Trata-se de côm uto na de direitos, na medida de ena privativa, na restritiva com controvérsia, na a pena de multa, do tempo de prisão provisória, de internação em hospital de custódia e tratamento ou de prisão administrativa impostas ao condenado.

A detração é tarefa exclusiva do juiz das execuções. Não pode ser feita pelo juiz do processo de conhecimento para, por exemplo, propiciar a fixação de um regime de cumprimento de pena menos severo ao réu ou a substituição por uma pena alternativa. 6. 1 . 1. Detração na pena privativa de liberdade A operação incide sobre o total da condenação imposta na sentença, levando em consideração as informações contidas na guia de recolhimento. Discute-se o eventual aproveitamento do tempo de prisão provisoria 9/18 referente a outro processo.

Suponha-se que o condenado requeira ao juiz das execuções a detração, computando-se o tempo de prisão preventiva decretada em processo penal no qual foi absolvido. Há, como adiantamos, controvérsia. Para uma das orientações, a detração é, no caso, impossível, porque a condenação e o tempo a ser descontado de prisão provisória devem ser relativos a um mesmo processo. para uma segunda corrente, o tempo de prisão provisória imposta em processo no qual o réu foi absolvido pode ser computado para a detração e pena imposta em outro processo, desde que relativo a crime anteriormente cometido.

Visa-se evitar que o condenado pratique crimes com a ciência de que, em caso de eventual condenação, terá a sua pena abatida pela detração. A orientação tem como finalidade evitar uma verdadeira conta corrente entre o condenado e o Estado, isto é, propiciar um acúmulo de tempo de prisão provisória, por exem lo ara osterior utilização. Exs: | . 0) “A”, no dia acúmulo de tempo de prisão provisória, por exemplo, para posterior utilização. Exs: 1. 0) “A”, no dia 25 de agosto de 2001, pratica crime de estelionato. ? processado e absolvido. Nesse processo, “A” permaneceu 60 dias em prisão preventiva. . 0) – “A”, no dia 13 de janeiro de 2000, cometeu um homicídio. Foi julgado e condenado a 12 anos de prisão. Tratando-se de crime anteriormente cometido, a detração é possível, abatendo-se dos 12 anos os 60 dias de prisão preventiva acima indicados. 6. 1 . 2. Detração na pena restritiva de direitos Com a alteração na parte geral do CP, especificamente no 4. 0 do art. 44 do CP, foi prevista a possibilidade de conversão da pena restritiva em privativa de liberdade. Assim, suprida uma lacuna anteriormente xistente, foi sufragado o entendimento favoravel à detração da pena restritiva de direitos.

A negação a 10/18 tal direito ensejaria um tratamento mais severo do que aquele dispensado ao réu condenado a uma pena privativa de liberdade. 6. 1. 3. Detração na medida de segurança O abatimento do tempo se faz no prazo mínimo fixado na sentença. Esse prazo, segundo o | . 0 do art. 97 do CP, deverá ser de um a três anos. 6. 1. 4. Detração na multa Predomina a impossibilidade da detração. Segundo essa orientação, a alteração do art. 51 do CP, impedindo a conversão da pena pecuniária em detenção, uprimiu o parâmetro que era utilizado para a detração.

Há, no entanto, precedentes na jurisprudência em sentido oposto. para esses posicionamentos, o desaparecimento do parâmetro de conversão não é motivo ara a não aplicação da detração, porquanto permanece o ” tica” que norteava para a não aplicação da detração, porquanto permanece o “espírito de justiça” que norteava a antiga solução. Ora, se a detração era aplicada à pena privativa de liberdade, por que não poderia estender-se à multa? Assim, continuaríamos a aplicar a detração à pena de multa utilizando o antigo critério previsto no 1. do art. 1, isto é, um dia de prisão por dia-multa. Nesse sentido: Agravo em execução n. 1. 178. 065/4, TACrimSP, rel. juiz Eduardo pereira, j. 24. 2. 2000. 6. 2. Soma das Penas Trata-se de operação que pode ser realizada pelo juiz do processo de conhecimento. Ele o faz quando impõe numa única sentença vários crimes ao mesmo réu, considerando as regras do concurso de crimes. A operação 11/18 também é feita pelo juiz das execuções quando se depara com várias guias de recolhimento, as quais, como já sabemos, retratam condenações a penas privativas de liberdade impostas em processos distintos. 6. 3.

Unificação das Penas Há, na verdade, duas hipóteses de unificação. A primeira ocorre quando foram desatendidas as regras do concurso formal próprio e do crime continuado. Por meio da execução será restaurada a unidade penal prevista no CP. É o que dispõe o art. 82 do CPP: Art. 82 – Se, não obstante a conexão ou continência, forem instaurados processos diferentes, a autoridade de jurisdição prevalente deverá avocar os processos que corram perante outros juízes, salvo se já estiverem com sentença definitiva. Neste caso, a unidade dos processos só se dará, ulteriormente, para o efeito de soma ou de unif 0 DF 32

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