Normas regulamentadoras comentadas

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NR 1- DISPOSIЗOES GERAIS A Norma Regulamentadora 1, cujo titulo й Disposiзхes Gerais, estabelece o campo de aplicaзгo de todas as Normas Regulamentadoras de Seguranзa e Medicina do Trabalho Urbano, bem como os direitos e obrigaзхes do governo, dos empregados e dos trabalhadores no tocante a este tema especнfico. A NR 1 tem a sua existкncia jurнdica assegurada, em nнvel de legislaзгo ordinбria, nos artigos 154a 159 da Consolidaзгo das Leis do Trabalho NR 2 – INSPEЗAO PREVIA Todo estabelecimento novo, antes de iniciar suas atividades, deverб solicitar aprovaзгo de suas instalaзхes ao уrgгo do

Ministйrio do Trabalh NR 3 – EMBARGO OU A Delegacia Regional serviзo competente trabalhador, poderб i OF12 Swip view nent page audo tйcnico do minente risco para o to, setor de serviзo, mбquina ou equipamento, ou embargar a obra. NR 4 – SERVIЗOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANЗA E EM MEDICINA DO TRABALHO A NR4 diz respeito aos Serviзos Especializados em Engenharia de Seguranзa e em Medicina do Trabalho (SESMT)e tem como finalidade promover a saъde e proteger a integridade do trabalhador em seu local de trabalho.

Para oferecer proteзгo ao trabalhador o SESMT deve ter os seguintes profissionais: mйdico o trabalho, engenheiro de seguranзa do trabalho, enfermeiro, tйcnico de seguranзa do trabalho, auxiliar de enfermagem, tem por atividade dar seguranзa aos trabalhadores atravйs do ambiente de trabalho que inclui mбquinas e equipamentos, reduzindo os riscos a saъde do trabalhador, verificando o uso dos EPIs, orientando para que os mesmos cumpram a NR, e fazendo assim com que diminuam os acidentes de trabalho e as doenзas ocupacionais.

O SESMT tem por finalidade promover a saъde e proteger a integridade do trabalhador no seu ambiente de trabalho, portanto, torna-se um trabalho que tem por objetivo a prevenзгo e acidentes tanto de doenзas ocupacionais. Trata-se de trabalho preventivo e de competкncia dos profissionais citados acima, com aplicaзгo de conhecimentos de engenharia de seguranзa e de medicina no ambiente de trabalho para reduzir ou eliminar os riscos а saъde dos trabalhadores.

Cabe ao SESMT orientar os trabalhadores quanto ao uso dos equipamentos de proteзгo individual e conscientiza-los da importвncia de prevenir os acidentes e das forma de conservar a saude no trabalho. Й tambйm de responsabilidade do SESMT o registro dos acidentes NR-5 – CIPA Atravйs desta NR todas as empresas, sem exceзгo, estгo brigadas a constituir e manter uma Comissгo Interna de Prevenзгo de Acidentes – CIPA Esta comissгo й constituнda por elementos de confianзa do empregador e de elementos pertencentes ao quadro de funcionбrios escolhidos em eleiзгo anual, eleitos pelos prуprios empregados.

Os componentes da CIPA assim que eleitos, deverгo ter um treinamento que os habilite a desempenhar suas funзхes corretamente. Funзхes estas perfeitamente descritas na NR-5. As empresas que, de acordo com tabela anexa a NR-5, nгo tem a obrigatoriedade de manter a CIPA estгo obrigadas a Indicar m funcionбrio que, anualmente, deverб tambйm fazer um treinamento voltado a elementos da CIPA.

Este funcionбrio rece 20F 12 que, anualmente, deverб tambйm fazer um treinamento voltado a elementos da CIPA Este funcionбrio recebe o nome de “designado” NR-6 – EPiS Para atender integralmente as necessidades de proteзгo de seus trabalhadores poderб ser necessбrio o uso de Equipamentos de Proteзгo Individual — EPI.

A NR-6 disciplina a fabricaзгo e o uso de tais equipamentos nas empresas NR-7 – PCMSO A 7a Norma Regulamentadora obriga toda e qualquer empresa, seja qual for o porte, nъmero de funcionбrios, ramo de tuaзгo ou grau de risco inerente аs suas atividades a manter e desenvolver um Programa de Controle Mйdico de Saъde Ocupacional – PCMSO.

Este Programa prevк como atividade mнnima a realizaзгo dos seguintes procedimentos mйdicos: * Exames Admissionais * Exames Demissionais * Exames Periуdicos * Exames Promocionais * Exames de Retorno ao Trabalho Alйm disso, prevк tambйm a realizaзгo de um Relatуrio Anual das atividades realizadas e uma previsгo de aзхes para o ano seguinte. Nos casos particulares de agentes nocivos й preconizada a monitoraзгo de diversos parвmetros biolуgicos atravйs de xames complementares (laboratуrio raio-x, audiometria, entre outros). 0F 12 Prevenir acidentes й dever de todos, diz um velho axioma. Nunca esta verdade foi tгo real como no caso da 9a Norma Regulamentadora. Atravйs desta norma todas as empresas que admitem funcionбrios, sem nenhuma exceзгo, sгo obrigadas a desenvolver um Programa de Prevenзгo de Riscos Ambientais — PPRA. Atravйs deste programa, й feito o reconhecimento dos riscos de acidentes ou doenзas profissionais no ambiente de trabalho e, uma vez reconhecido algum risco, as devidas recomendaзхes para neutralizб-lo ou corrigi-lo.

A NR-9 exige ainda a confecзгo de um laudo minucioso que deve ficar а disposiзгo da fiscalizaзгo, sendo efetuada anualmente uma nova reavaliaзгo. Juntamente com a NR-7 esta Norma constitui o carro chefe da fiscalizaзгo. NR-IO – Eletricidade A 10a Norma Regulamentadora versa sobre eletricidade necessitado, para sua execuзгo, do concurso de um Engenheiro especializado em eletricidade. Serгo medidas as cargas das linhas de eletricidade dentro de sua empresa, a seguranзa das instalaзхes elйtricas, bem como a necessidade ou nгo de pбra- raios e outras disposiзхes elйtricas perfeitamente caracterizadas descritas nesta NR.

NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAЗAO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS Esta NR estabelece normas de seguranзa para operaзгo de elevadores, guindastes, transportadores industriais e mбquinas transportadoras. O armazenamento de materiais deverб obedecer aos requisitos de seguranзa ara cada tipo de material. AGE 4 2 mбquinas e equipamentos, como piso, бreas de circulaзгo, dispositivos de partida e parada, normas sobre proteзгo de mбquinas e equipamentos, bem como manutenзгo e operaзгo.

NR 13 – CALDEIRAS E VASOS DE PRESSГO Esta NR estabelece os procedimentos obrigatуrios nos locais nde se situam as caldeiras de qualquer fonte de energia, projeto, acompanhamento de operaзгo e manutenзгo, inspeзгo e supervisгo de inspeзгo de caldeiras e vasos de pressгo, em conformidade com a regulamentaзгo profissional vigente no pals. NR 14- Fornos Esta NR estabelece os procedimentos mнnimos, fixando construзгo sуlida, revestida com material refratбrio, de forma que o calor radiante nгo ultrapasse os limites de tolerвncia, oferecendo o mбximo de seguranзa e conforto aos trabalhadores.

NR-15 – Insalubridade Esta NR faz a avaliaзгo dos mйtodos de trabalho e as substвncias u materiais empregados. Alйm disso, estuda tambйm o ambiente de trabalho e determina se hб insalubridade ou nгo e, se houver, qual й o grau da mesma. NR 16 – ATIVIDADES E OPERAЗХES PERIGOSAS Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam elou transportam explosivos ou produtos quнmicos, classificados como inflamбveis, substвncias radioativas e serviзos de operaзгo e manutenзгo.

NR-17 – Ergonomia A Ergonomia й a ciкncia que estuda a adaptaзгo do posto de trabalho ao Homem. Tem como ob’etivo proporcionar o maior conforto possнvel durante nseqьentemente, 2 o maior conforto possнvel durante o trabalho e, consequentemente, provocar menor cansaзo, elevando o nнvel de rendimento do trabalhador. Alйm de ser obrigatуria, esta Norma traz enormes beneficios ao binфmio empregador-empregado.

NR 18 – Condiзхes e Meio Ambiente de Trabalho na Indъstria da Construзгo Esta NR estabelece diretrizes de ordem administrativa, de planejamento e de organizaзгo, que objetivam a implementaзгo de medidas de controle e sistemas preventivos de seguranзa nos processos, nas condiзхes e no meio ambiente de trabalho na indъstria da construзгo. NR 19 EXPLOSIVOS Estabelece as disposiзхes regulamentadoras acerca do depуsito, manuseio e transporte de explosivos, objetivando a proteзгo da saъde e integridade fisica dos trabalhadores em seus ambientes de trabalho.

A fundamentaзгo legal, ordinбria e especнfica, que dб embasamento jur[dico а existкncia desta NR, й o artigo 200 inciso II da CLT. NR 20 – LНQUIDOS COMBUSTНVEIS E INFLAMБVEIS A NR 20, cujo t[tulo й L[quidos Combustнveis e Inflamбveis, trata das definiзхes e dos aspectos de seguranзa envolvendo as atividades com lнquidos inflamбveis e combustнveis, GLP e outros gases inflamбveis. NR 21 – TRABALHOS A CEU ABERTO A NR 21, cujo titulo й Trabalhos a Cйu Aberto, estabelece as medidas preventivas relacionadas com a prevenзгo de acidentes nas atividades a cйu aberto, tais como,mnas ao ar livre e pedreiras.

NR 22 – SEGURANЗA ESA 6 2 NAL NA MINERAЗAO organizaзгo e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatнvel o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da seguranзa e saъde dos Campos de Aplicaзгo Esta norma se aplica a: a) mineraзхes subterrвneas; b) mineraзхes a cйu aberto; c) garimpos, no que couber; d) beneficiamentos minerais e e) pesquisa mineral NR-23 – Incкndio Todos nуs temos a obrigaзгo de saber combater os princнpios de incкndio.

Isso й necessбrio para defender nossa prуpria vida e o patrimфnio, seja pessoal ou seja da empresa. A Norma Regulamentadora 23 estabelece obrigaзхes аs empresas quanto ao equipamento anti-incкndio que deve existir no local de trabalho e quanto ao treinamento do pessoal para o uso apropriado de tas aparelhos. NR 24 – Condiзхes Sanitбrias e de Conforto nos Locais de Esta NR estabelece critйrios mнnimos, para fins de aplicaзгo de aparelhos sanitбrios, gabinete sanitбrio, banheiro, cujas instalaзхes deverгo er separadas por sexo, vestiбrios, refeitуrios, cozinhas e alojamentos.

NR 25 – RESНDUOS INDUSTRIAIS Entende-se como resнduos industriais aqueles provenientes dos processos industriais, na forma sуlida, l[quida ou gasosa ou combinaзгo dessas, e que por suas caracterнsticas fнsicas, quнmicas ou microbiolуgicas nгo se assemelham aos resнduos domйsticos, como cinzas, lodos уleos, materiais alcalinos ou бcidos, escуrias, poeiras, cias equipamentos e Instalaзхes de controle de poluiзгo, bem como demais efluentes lнquidos e emissхes gasosas contaminantes atmosfйricos.

A empresa deve buscar a reduзгo da geraзгo de resнduos por meio da adoзгo das melhores prбticas tecnolуgicas e organizacionais disponlVeis_Os resнduos industriais devem ter destino adequado sendo proibido o lanзamento ou a liberaзгo no ambiente de trabalho de quaisquer contaminantes que possam comprometer a seguranзa e saъde dos trabalhadores. NR 26 – SINALIZAЗГO DE SEGURANЗA A NR 26, cujo titulo й Sinalizaзгo de Seguranзa, estabelece a padronizaзгo das cores a serem utilizadas como sinalizaзгo de seguranзa nos ambientes de trabalho, visando а prevenзгo da saъde e da integridade fisica os trabalhadores.

A NR 26 — Sinalizaзгo de Seguranзa em seu item 26. 6, define algumas regras que devem ser seguidas para a rotulagem dos produtos perigosos ou nocivos а saъde. A norma diz que todos os rуtulos devem ser escritos de maneira clara e de fбcil compreensгo, a fim de evitar equнvocos dos usuбrios. O enunciado deve deixar evitar os riscos resultantes do uso, armazenamento e manipulaзгo do produto. O risco alertado no rуtulo deve alertar sobre o produto no estado que se encontra no recipiente, independente de diluiзгo ou eventuais misturas entre produtos quнmicos de gravidades diferentes.

NR 27 – REGISTRO PROFISSIONAL DO TECNICO DE SEGURANЗA DO TRABALHO NO MINISTЙRIO DO TRABALHO Art. 10 0 exercнcio da profissгo do Tйcnico de Seguranзa do Trabalho depende de prйvio registro no Ministйrio do Trabalho e Emprego. Art. 20 0 registro profissio ado pelo Setor 8 2 Profissional das Unidades Descentralizadas do Ministйrio do Trabalho e Emprego, mediante requerimento do interessado, que poderб ser encaminhado pelo sindicato da categoria. Art. 30 Permanecerгo vбlidos os registros profissionais de tйcnico de seguranзa do trabalho emitidos pela Secretaria de Inspeзгo do Trabalho – SIT.

Art. 0 Os recursos interpostos em razгo de indeferimento dos pedidos de registro pelas unidades descentralizadas serгo analisados pelo Departamento de Seguranзa e Saъde no Trabalho DSST, da SIT. NR 28 – FISCALIZAЗAO E PENALIDADES Esta NR estabelece que Fiscalizaзгo, Embargo, Interdiзгo e Penalidades, no cumprimento das disposiзхes legais elou regulamentares sobre seguranзa e saъde do trabalhador, serгo efetuados obedecendo ao disposto nos decretos leis.

NR 29 – Norma Regulamentadora de Seguranзa e Saъde no Trabalho Portuбrio Esta NR regulariza a proteзгo obrigatуria contra acidentes e doenзas profissionais, lcanзando as melhores condiзхes possнveis de seguranзa e saъde dos trabalhadores que exerзam atividades nos portos organizados e instalaзхes portuбrias de uso privativo e retro portuбrias, situadas dentro ou fora da бrea do porto organizado.

NR 30 – Seguranзa e Saъde no Trabalho Aquaviбrio Esta norma aplica-se aos trabalhadores das embarcaзхes comerciais, de bandeira nacional, bem como аs de bandeiras estrangeiras, no limite do disposto na Convenзгo da OIT n. 0 147 – Normas Mнnimas para Marinha Mercante, utilizados no transporte de mercadorias ou de passa eiros inclusive naquelas utilizadas a prestacao de serviзos, cao marнtima de longo navegaзгo interior, de apoio marнtimo e portuбrio, bem como em plataformas marнtimas e fluviais, quando em deslocamento.

NR 31 – Norma Regulamentadora de Seguranзa e Saъde no Trabalho na Agricultura, Pecuбria Silvicultura, Exploraзгo Florestal e Aquicultura Esta NR tem por objetivo estabelecer os preceitos a serem observados na organizaзгo e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatнvel o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura, pecuбria, silvicultura, exploraзгo florestal e aquicultura com a seguranзa e saъde e meio ambiente do trabalho.

Para fins de aplicaзгo desta NR considera-se atividade agro-econфmica, aquelas que operando na transformaзгo do produto agrбrio, nгo altere a sua natureza, retirando-lhe a condiзгo de matйria prima. NR 32 – Seguranзa e Saъde no Trabalho em Estabelecimentos de Saъde Esta Norma Regulamentadora tem por finalidade estabelecer as diretrizes bбsicas para a implementaзгo de medidas de proteзгo а seguranзa e а saъde dos trabalhadores dos serviзos de saъde, bem como daqueles que exercem atividades de promoзгo e assistкncia а saъde em geral.

Para fins de aplicaзгo desta NR, entende-se como serviзos de aъde qualquer edificaзгo destinada а prestaзгo de assistкncia ? saъde da populaзгo, e todas as aзхes de promoзгo, recuperaзгo, assistкncia, pesquisa e ensino em saъde em qualquer nнvel de complexidade. A responsabilidade й solidбria entre contratante e contratado quanto ao cumprimento da NR 32.

A conscientizaзгo e colaboraзгo de todos й muito importante para prevenзгo de acidentes na бrea da saъde. As atividades relacionadas aos serviзos de saъde sгo aquelas que, no entendimento do legislador, apresentam maior risco devido ? possibilidade de contato com microor anismos encontrados nos 0 DF 12

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