Peça

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) DESEMBARGADOR(A) PRESIDENTE DO TRIBUNAL DEJUSTIÇA DO ESTADO DE SAO PAULO sp. Paula (sobrenome), sua genitora, Francis na procuração trasla face de Lucas (sobre OF5 representada por de amente qualificada p OS que move em cado, vem por intermédio de sua advogada constituida e assinada, conforme procuração anexada (doc. 01), interpor RECURSO DE AGRAVO DE NSTRUMENTO, com fulcro no art. 522 e seguintes do CPC, por estar inconformado com o conteúdo da decisão interlocutória de fls. e pela possibilidade de lesão grave ou de difícil eparação que pode, vir a ocorrer à agravante caso não haja reforma desta decisão, de acordo com o demonstrado nas razões anexas (doc. 02). Assim sendo, requer a concessão de tutela antecipatória recursal para que a verba alimentícia devida e a gratuidade de justiça que foram negadas na primeira instância sejam concedidas imediatamente. agravante (Rua bairro cidade de bem como o do agravado (Rua cidade de _), conforme estabelecido no inciso III do art. 524 do cpc. Termos que, Pede e espera deferimento. Local, data e ano). (Nome e assinatura do Advogado) OAB/Seccional Razões de Agravo Agravante: Paula (sobrenome), menor púbere, aqui assistida por sua genitora, a Sra. Francisca (sobrenome). Agravado : Lucas (sobrenome). Processo de Origem na EGRÉGIO TRIBUNAL DEJU DO DE SAO PAULO – sp gratuidade tendo em vista que não seguiu juntada à inicial declaração de pobreza. Ressaltasse, a mencionada na declaração, não foi juntada anexa a documentação que instruiu a exordial apenas por um lapso, erro material sanável a qualquer tempo.

No que tange o indeferimento da tutela antecipatória, entendeu que no caso em apresentado não há hipótese dano irreparável em de dificil reparação por nao ter sido capaz de entender que contavam nos autos prova inequivoca das alegações feitas. A decisão interlocutória agravada deve ser reformada para que seja concedida a tutela antecipatória recursal e que seja cedida a justiça gratuita à agravante, para que se evitem prejuízos com o não pagamento das custas e alimentos.

Límpido e evidente é a necessidade extrema da antecipação da tutela para que a autora obtenha suas verbas alimentícias, vez que o objeto da ação principal têm caráter alimentar, e deste modo sendo essencial para a menor. Diante da situação apresentada é vidente que a decisão proferida pelo d. juízo de primeira instância merece ser reformada, observado que se assim nao for, a menor acabará arcando danos e prejuízos ainda maiores do que os quais vem passando. pacífico é o entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca da tutela antecipatória, tendo esta a função de afastar uma situação de risco.

O entendimento supramencionado é evidente no caso apresentado, tendo em vista que por se tratar de alimentos e esses são essenciais a manutenção da vida da criança. Não pode de alimentos e esses são essenciais a manutenção da vida da criança. Não podendo a menor esperar por eles até que seja proferida uma sentença final de mérito. Segundo redação do artigo 162 do Código de Processo Civil, resta claro que a decisão agravada tem caráter interlocutório, pois, é um o ato pelo qual o juiz, no curso do processo, resolve questão incidente.

O presente recurso de agravo na modalidade de instrumento é perfe•tamente cablVel tendo em vista as hipóteses previstas em lei. Como preceitua o artigo 522, do CPC que segue: Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de IO (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetiVel de causar à parte lesão grave e de dificil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos ao efeito em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposiçao por instrumento.

Observada que a antecipação de tutela foi negada por decisão que não impôs fim ao processo, como previamente demonstrado, e o pedido da ação originaria é de caráter alimentar resta então configurada a grave ameaça e a ossibilidade de grave lesão. Assim, é perfeitamente cabível o presente recurso, tendo em vista que a função do Agravo de Instrumento é justamente atacar uma decisão interlocutória que traga lesão grave a parte.

A agravante não é lesada somente por não receber as verbas alimentares, mas também terá prejuízos por ter sido indeferida sua gratuidade de justiça, pois a autora é pobre, na acepção ju 4DF5 terá prejuízos por ter sido indeferida sua gratuidade de justiça, pois a autora é pobre, na acepção jurídica do terma, e não tem como custear o processo sem detrimento de sua subsistência. No mesmo sentido narra o art. 20 da Lei 1060/50, que dispõe: Art. 20. Gozarão dos beneficios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer ? Justiça penal, civil, militar ou do trabalho.

Parágrafo único. – Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Pacifica é a jurisprudência no sentido de que para se obter o benefício da assistência judiciária gratuita, basta que seu eneficiário a requeira mediante simples afirmação do estado de miserabilidade, sendo desnecessária a sua comprovação.

Ex positis, requer seja o presente agravo conhecido e provido, para que com isso ocorra a reforma da decisão interlocutória dada em primeira instância de fls. e para que haja a concessão das verbas alimentícias e da gratuidade de justiça. Requer também que o relator do presente recurso conceda a reforma recursal pretendida pela agravante, qual seja, a tutela antecipada, por todas as razões explicitadas. pede e espera deferimento. S

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