Pesquisa jurisprudencial de principios

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PONTÍFICA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL Faculdade de Direito PESQUISA JURISPRUDENCIAL – PRINCÍPIOS – Alunos(as): Caroline Garcia K. da Silva, Marina Pessini Pezzi, Leo Juan, Bruna Castro Turma: 169 Turno: Manhã Professora: Letícia Loureiro Correa Disciplina: Teoria Geral do Processo Porto Alegre, 10 de outubro de 2011. [NDICE 1. Principio da Inércia 3 2. Princípio da Celeridade OFIIO p 6 3. Principio do Duplo Grau de 11 4. princípio da Jurisdição Informalidade . 16 5. principio da Instrumentalidade — . 19 6. Princípio da Isonomia . 2 7. Princípio Processual da Fungibilidade — 7 8. Princípio do Dispositivo 63 9. Princípio da Economia Processual . 64 10. pnncfpi0 da Oralidade — — . 68 11. Princípio do Devido Processo . 74 12. Princípio do Acesso egal . 13. Principio da Proibição da Reformatio in Proporcionalidade — pejus . 81 14. princípio da 85 15. princípio da Motivaçao das Decisões 2 1. Principio da Inércia 97 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM/OI. DETERMINAÇAO DE NOVA PERICIA EX OFFICIO PELO MAGISTRADO. LEGITIMIDADE DA MEDIDA.

Não configura violação ao Princípio da Inércia a ordem exarada pelo Magistrado a quo ara realização de novo laudo pericial, porquanto na qualidade de destinatário das provas, lhe é facultado buscar elementos para esclarecer o conflito a ser dirimido. Conta não impugnada em seu mérito. NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PRIMEIRA CÂMARA ESPECIAL CÍVEL NO 70045092301 COMARCA DE POR O ALEGRE OSE ELIAS MIETLICK AGRAVANTE BRASIL TELECOM S. A. AGRAVADO DF 110 houve o trânsito em julgado da sentença da ação de cobrança.

Contudo, o Magistrado a quo determinou a elaboração de novos cálculos, levando o Perito Judicial a apresentar um audo contraditório ao elaborado por ele mesmo. Pugnou pelo provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida, eis que se encontra em desconformidade com acórdão transitado em julgado. É o relatório. II – Fundamentação Presentes os requisitos de admissibilidade, estando o agravo de instrumento tempestivo e devidamente preparado, passo à análise do mérito do recurso.

Desde logo, impende ressaltar que não merece acolhida a irresignaçao manifestada pela parte autora, porquanto em conformidade com o princípio do devido processo legal a decisão hostilizada. Com efeito, não há falar em violação aos ditames do art. 20 do Código de Processo Civil, porquanto ao Magistrado, na condição de destinatário das provas, é facultado ponderar acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas provas, visando à resolução do conflito. Neste sentido é o comando extraído da leitura do art. 130 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 30. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. Da análise dos autos, vislumbra-se ter o Julgador de Primeiro Grau determinado a realização de novo laudo pericial, para fins de buscar a 4 verdade do caso concreto, em conformidade com o Princípio do Livre Convencimento. Outrossim, o próprio Diploma Processual Civil prevê a possibilidade de produçã 3 110 pericial, conforme se produção de nova prova pericial, conforme se verifica: “Art. 37. O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não lhe parecer suficientemente esclarecida”. Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇAO DE DECISAO COBRANÇA. MONOCRÁTICA. DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. O JULGADOR E O DESTINATARIO DAS PROVAS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 130 E 437, AMBOS DO cpc. AGRAVANTE QUE NÃO LOGROU ÊXITO DA EM COMPROVAR A DESNECESSIDADE PERÍCIA NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. Agravo de Instrumento NO 70041420969, Décima Quinta Câmara Cível, ribunal de Justiça do RS, Relator: Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 10/03/2011)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PROVA PERICIAL. NOVA PERICIA DESNECESSIDADE. FACULDADE DO JUIZ QUANDO ENTENDER QUE A MATÉRIA NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA (ART. 437 DO cpq. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento NO 70044622645, Sexta Câmara Cível, Tribunal de elator: Antônio Corrêa 4DF 110 de acordo com o art. 130 do Código de Processo Civil.

De outra sorte, nenhuma alegação ou elemento probante trouxe o agravante com vistas a desprestigiar a conta acolhida pelo Juiz, não se podendo limitar à mera e genérica impugnação. III – Dispositivo por tais razões, com base no art. 557, caput, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento. Intimem-se. Porto Alegre, 21 de setembro de 2011. DES. • LAURA LOUZADAJACCOTTET, Relatora. 2. Princípio da Celeridade AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL. PERÍCIA ATUARIAL.

DESNECESSIDADE. 1. A perícia atuarial se revela desnecessária no caso em exame, cuja discussão gira em torno de matéria preponderantemente de direito, prevista no regulamento da entidade agravada. Inteligência do art. 130 do CPC. 2. Princípios da economia e da celeridade processual a serem observados para solução do litígio, devendo o magistrado que preside a causa coibir a realização de prova inútil ao deslinde do litigio. . Os argumentos trazidos no recurso não mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática.

Negado provimento ao agravo interno. 6 AGRAVO QUINTA CÂMARA CÍVEL S 110 (Presidente), os eminentes Senhores DES. GELSON ROLIM STOCKER E DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO. Porto Alegre, 28 de setembro de 2011. DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO, Relator. – RELATÓRIO DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR) FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL interpôs agravo interno da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento no 70044230936, nos autos da ação, sob o rito ordinário, movido or MANOEL SADI CHAVES. Nas razões recursais às fls. 25/429 dos autos a parte agravante sustentou, em suma, ser necessária a realização de pericia atuarial para comprovar que os benefícios postulados, auxílio cesta alimentação e adicional 7 de dedicação integral, somente é de direito aqueles funcionários que ainda estão em atividade e não aos aposentados, eis que não há prévio custeio para isto. Teceu considerações sobre a pericia atuarial. Ressaltou que se trata de causa complexa não se restringindo à mera análise de cálculo aritmético. Aduziu que equilibrio atuarial deve ser mantido.

Colacionou jurisprudência para amparar sua tese. Postulou o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada. É o relatório. II – VOTO DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO (RELATOR) O agravo interno foi interposto de maneira tempestiva e regular, sendo dispensado o preparo, motivo pelo qual conheço do recurso interposto para o fim de lhe negar provimento. No que tange ao pedido formulado em sede recursal, a fim de evitar tautologia, reporto-me aos argumentos expendidos na decisão proferida às fls. 419/421 dos autos, que a seguir transcrevo:

II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de a ravo de instrumento interposto contra a decisã u ser desnecessária a 6 110 instrumento interposto contra a decisão que entendeu ser desnecessária a realização de prova pericial atuarial. Os pressupostos processuais foram atendidos, utilizado o recurso cabível e a forma de instrumento é adequada, há interesse e legitimidade para recorrer, este é tempestivo e foi devidamente preparado (fl. 09), estando acompanhado da documentação pertinente e inexistindo fato impeditivo do direito recursal, noticiado nos autos.

Assim, verificados os pressupostos legais, onheço do recurso Intentado para o exame das questões suscitadas. No caso em exame não merece guarida a pretensão da agravante, na medida em que se revela desnecessária a realização de perna atuarial, pois a questão discutida neste feito diz respeito ao 8 pagamento no valor correto do beneficio previdenciário privado devido à parte autora. Matéria esta preponderantemente de direito, prevista no regulamento da fundação agravante, o que enseja a manutenção do indeferimento da referida prova.

Portanto, não sendo útil para solução do litígio a prova técnica retendida, impõe-se o seu indeferimento, a teor do que estabelece o art. 130 do CPC, pois a realização daquela atentaria aos princípios da celeridade e da economia processual. Ademais, o entendimento jurisprudencial das Câmaras que compõe 0 30 Grupo Cível é no sentido da desnecessidade da produção da prova técnica em comento, não caracterizando cerceamento de defesa à parte que pleiteou a realização da perícia.

A esse respeito são os arestos a seguir transcritos: PREVI. AUXILIO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA. CESTA-ALIMENTAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 0 estando diante de PROVA. Não se estando diante de relação de trabalho, mas da órbita da previdência privada, a competência para apreciá- la é da Justiça Comum Estadual e não da Justiça do Trabalho. Relação jurídica de natureza civil. Art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC na 45/04, inaplicável.

Preliminar de ilegitimidade passiva da recorrente afastada, já que a discussão entabulada diz respeito apenas à relação contratual existente entre o agravado e a mesma. Considerando pagamento que do o agravado busca, tão-somente, o auxílio cesta-alimentação, ostra-se desnecessária a realização de perícia atuarial. Aplicação dos arts. 130 e 420, parágrafo único, do CPC. Pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil que não merece agasalho, já que a agravante pode obter as respectivas informações diretamente do Banco do Brasil, até por ser a entidade patrocinadora.

Indeferimento de provas que não resulta em infringência ao art. 50, LIV e LV, da CF. O auxílio cesta-alimentação possui natureza eminentemente remuneratória e, portanto, alimentar, impondo-se a sua extensão aos aposentados, uma vez que concedido aos empregados a ativa. AGRAVO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento NO 70022342554, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, julgado em 13/02/2008). 9 PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAÇÃO BANRISUL DE DE SEGURIDADE PERICIA SOCIAL. ATUARIAL.

CUMPRIMENTO 8 DF 110 desnecessária. De plano, dado provimento em parte ao agravo. (Agravo de Instrumento NO 70024297913, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 14/05/2008). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNDAÇÃO BANRISUL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. Desnecessidade da perícia atuarial para verificar a correção do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial. Decisão agravada reformada. Agravo de instrumento provido. Agravo de Instrumento NO 70023785405, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 14/05/2008). PREVIDENCIA IMPUGNAÇAO PRIVADA. À FUNDAÇAO BANRISUL. PROVISORIA. EXECUÇAO NDEFERIMENTO DE QUESITO. A agravante foi condenada ao pagamento do auxílio cesta-alimentaçáo e do abono único, epassados aos empregados da ativa, não parecendo estar, em jogo, nenhum dado de natureza atuarial para a solução do feito. Desnecessária, portanto, a realização da perícia atuarial, como decorre da aplicação dos arts. 30 e 420, parágrafo único, do CPC, a qual só Viria onerar as partes e procrastinar a solução do feito. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento NO 7002271 3192, Quinta Câmara Cível, Tribunal de usti do RS, Relator: Leo Lima, julgado em 09/04/2008). g DF 110 direito, mostra-se dispensável a realização de perícia atuarial. Inteligência do art. 130 do CPC. RECURSO PROVIDO, em decisão monocrática. (Agravo de Instrumento NO 70022621452, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo cudvvg Julgado em 20/12/2007).

Dessa forma, diante dos fundamentos e precedentes jurisprudenciais precitados, com base no art. 557, caput, deve ser negado seguimento ao agravo de instrumento, mantendo- se a decisão agravada, pois desnecessária a realização da perícia atuarial pretendida no caso em tela. Assim, os argumentos trazidos neste recurso não se mostram razoaveis para o fim de reformar a decisão monocrática. III-DISPOSITIVO Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo interno. DES. GELSON ROLIM STOCKER – De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ROMEU MARQUES RIBEIRO FILHO – De acordo com Relator@). DES. JORGE LUIZ LOPES DO CANTO – Presidente – Agravo no 70044611580, Comarca de Porto Alegre: “NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. UNÂNIME . 3. Princípio do Duplo Grau de Jurisdição AGRAVO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIANTE AO DECISÃO CÁLCULO IMPUGNAÇÃO APRESENTADO PELO AGRAVADO E ÀAPLICAÇÃO DE MUL A PREVISTA PELO ART. 475-J DO cpc. MATERIA NAO SUSCITADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE E FALAR NOS AUTOS,

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