A função social da propriedade nos contratos agrarios
A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NOS CONTRATOS AGRARIOS Sumário 1. Introdução. 2. Estado Democráti or32 to view nut*ge 3. A propriedade no 4. A Função Social d 5. Função Social no Dlreito Comparado. 6. A Função Social no Direito Brasileiro. 7. Função Social no Estatuto da Terra. 8. Função Social nos Contratos Agrários. 9. Conclusões. 10. Bibliografia. vislumbra mais um salto evolutivo às expensas da tecnologia.
O Direito enquanto ciência, não se alheou a essas transformações que se reproduziram em seu âmbito se não uniformemente, com certeza em toda sua extensão. O Direito Agrário, como ramo do Direito que é, também não ficou indiferente a esse processo, muito antes pelo contrário constituiu campo de vanguarda dentro do conjunto de matérias especializadas que compõe o sistema jurídico.
Mais especificamente no campo dos contratos agrários, legislação específica incorporou à sua disciplina as mais recentes conquistas da dogmática jurídica que procuraram tornar ainda mais eficientes esses potentes mecanismos de fomento das políticas estatais, colocando-os em consonância com os esforços gerais na busca dos objetivos colimados pelo conjunto a sociedade e ganha realce nesse contexto a função social da propriedade como princípio imanente em qualquer espécie de negócios jurídicos cujo conteúdo verse sobre propriedade e posse de bens.
O Direito Agrário e dentro dele o direito Contratual Agrário tendo por objeto a atividade agropecuária, setor de fundamental importância na pauta de prioridades de qualquer sociedade moderna, é um setor onde mais sensíveis e prementes se tornaram as modificações sócio-polltico-jurídicas. Em face dessa realidade, faz-se mister, em qualquer estudo que aborde o direito contratual agrário, ou melhor se diria agrário ontratual, abordar a função social da propriedade que é a face mais saliente das novas concepções político-jurídicas.
A função social da propriedade, princípio que hoje encontra-se dentre as normas constitucionais sujeitas ao grau máximo de rigidez, é um instituto jur PAGF 39 dentre as normas constitucionais sujeitas ao grau máximo de rigidez, é um instituto jurídico em posição de alicerce dentro dos contratos agrários. Objetivamos aqui efetuar uma panorâmica da função social da propriedade dando especial enfoque à irradiação de sua influência no campo dos contratos agrários. 2. ESTADO DEMOCRÁTICO SOCIAL DE DIREITO.
O conjunto de princípios que regem a ordem jurídica de um Estado em dado momento estão fundamentalmente ligados à concepção do modelo do próprio Estado. A função social da propriedade é um princípio cuja gênese está intimamente relacionada à concepção de um Estado Democrático Social de Direito. Com efeito, não podemos compreender em profundidade a função social da propriedade sem compreender o modelo de Estado em que ela surge e vige, e para tento faz-se necessário analisarmos a evolução recente do Estado. Obviamente não iremos nós nos embrenhar em profundo acerca do
Estado para o que se recomenda uma consulta a diversas obras de Teoria Geral do Estado e Direito Constitucional. Diga-se de passagem, um tal esforço refugiria por completo do âmbito de nosso trabalho. por isso, se nos interessam especialmente os três últimas fases do modelo de Estado. pois bem, até a revolução Francesa (1789) a concepção de Estado amoldava-se ao modelo do chamado Estado Absolutista, cuja principal característica residia na concentração quase absoluta de poderes em mãos de u ue representada a próprio Estado. ? bem verdade que havia um conjunto de limitações a esse poder que variava de ordenamento para rdenamento e cujo princípio remonta à Magna Carta do Rei João Sem Terra (121 5), sem que com essa lirmtação se pudesse afirmar atingido o alicerce da concentração de poderes. Durante séculos esse modelo, cuja origem identifica-se com a formação das grandes nações européias por volta dos séculos XII e XIII, preponderou absoluto.
Ocorre que a política mercantilista, impulsionada pelo ciclo das navegações e pelo colonialismo, com forte incremento da atividade comercial foi paulatinamente modificando a extratificaçáo social. Não demorou muito para que a burguesia, nova classe que surgia baseada na concentração e dividendos econômcos e sob o pá110 da filosofia iluminista, sucede-se à nobreza no poder, tendo por ponto culminante a ruptura traumática da Revolução Francesa. Surge então o Estado Liberal sob a fórmula de um Estado de Direito o que deu origem a nomenclatura Estado Liberal de Direito.
Conforme bem frisa o Professor Luiz Ernani Bonesso de Araújo, o objetivo maior era dar ampla liberdade e garantia para o exercício de suas atividades e, citando a Macridis, identifica três núcleos da democracia liberal. O núcleo moral, baseado no postulado da liberdade individual e social, esta última correspondendo ao direito de ascensão ocial. O núcleo econômico cuja a base é a economia capitalista fundamentada na liberdade de ação e na propriedade privada.
O núcleo político tem como princípios o consentimento individual, o governo representativo, o constitucionalismo e a soberania popular. José Afonso da Silva identifica como características do Estado L 2 a soberania popular. José Afonso da Silva identifica como características do Estado Liberal de Direito: a submissão ao império da lei, entendida como ato emanado formalmente do poder legislativo, divisão de poderes; enunciado e garantia dos direitos individuais.
Seguiu-se à Revolução Francesa a Revolução Industrial, revolucionando a matriz econômica e sob os auspícios da filosofia liberal. Ocorre que o modelo capitalista preconizado pelo liberalismo, ou seja, um modelo em que a atividade econômica é levada à cabo sem qualquer controle, começou a produzir um quadro de graves desigualdades sociais e exclusão. A Revolução Industrial, que se faz sentir em especial nos países europeus mais adiantados e mais tardamente na América, contribui para a urbanização de significativas massas humanas outrora dedicadas à atividades agrícolas.
As massas de assalariados, submetidas a ma igual condição de submissão econômica e sujeitas a uma jornada desumana, começam a se organizar em sindicatos e movimentos sociais. Tal é o quadro que, a partir de meados do século passado, começam a pipocar movimentos reivindicatórios sob a égide do socialismo e do anarquismo. Fourier, Owem, Saint Simon e depois Marx e Engel constroem a doutrina socialista que visa abolir a luta de classes e a exploração do trabalho pelo capital. O anarquismo vai mais longe e propugna o fim do Estado.
As novas ideologias que se opõem ao modelo liberal, sobretudo no aspecto econômico, irão redundar em episódios como a Comuna de Paris e no iniciar deste século em movimentos revolucionários como as Revoluções Mexicana e Russa. Nos Estados onde não se implantaram regimes fulcrados nas novas ideologias, elas tiv PAGF s 9 Mexicana e Russa. Nos Estados onde não se implantaram regimes fulcrados nas novas ideologias, elas tiveram o mérito de apontar as falhas e contradições do modelo liberal iluminista. Sob o ponto de vista jurídico, o modelo liberal concebe lei sob uma ótica essencialmente formal, dissociada da realidade.
Em tal ordem de idéias, a norma jurídica protetiva mais se afigura uma emanação nócua e meramente enunciativa do que um verdadeiro comando revestido do jus imperii. Ante a insofismável evidência de que o modelo então vigente chegava ser contraditório nos seus resultados na medida em que os postulados de igualdade e justiça permanecem longe de se constituírem realidades palpáveis, e que a opressão e a deslgualdade devem ser atacadas antes de tudo como fatos do mundo concreto, o modelo liberal começa a ceder passo a um conteúdo social.
A pressão para que isso aconteça intensifica-se também na medida em que as populações ganham em termos intelectuais. Surge então o Estado Democrático Social de Direito que, consoante a lição de José Afonso da Silva, citando a Elias Diaz, busca a fusão de dois elementos quais sejam o modelo capitalista e a consecução do bem estar social geral. A recepção do ideário Democrático Social no Direito Positivo faz-se na Constituição Mexicana (1 gl 7) e na Constituição de Weimar (1 gl 9).
A partir de então grande parte das Constituições ocidentais reserva capítulos voltados aos direitos sociais. Sob o ponto de vista jurídico, ou seja, sob o ponto de vista da influência do conceito de Estado Democrático social de Direito, a lei transcende o seu aspecto meramente formal para adquirir um contorno material. Somam-se aos direitos individ PAGF 6 39 aspecto meramente formal para adquirir um contorno material.
Somam-se aos direitos individuais direitos econômicos e sociais e principalmente buscam-se meios de tornar esses direitos uma realldade efetiva, concreta. No preciso dizer do professor Ernani Bonesso: ” A relação formal pela referência a uma lei geral e abstrata dirigida a todos os cidadãos de forma indistinta permanece como salvaguarda da ação abusiva do Estado, mas, lado a lado com leis de índole programaticas, obrigatórias para Poder Público que deve atuar para atender às necessidades do cidadão”.
Impende notar, no entanto, que as noções de Estado Democrático de Direito e de Estado Social podem existir independentes uma da outra, conforme lembra José Afonso da Silva trazendo-nos exemplos de Estados Sociais que não eram democráticos como o Estado Nazista e o Estado Facista. A Carta Política de 1988 indubitavelmente possui franca inspiração social, tendo consagrado diversos dispositivos na busca de um conteuda mais solidarista, mais humanitário, embora a situação econômica do Estado e da maior parte a sociedade seja um óbice considerável a que os objetivos colimados tornem-se uma realidade palpável. . A PROPRIEDADE NO ESTADO DEMOCRÁTICO SOCIAL DE DIREITO. Antes de adentrarmos ao estudo da função social da propriedade é a nosso ver imperioso que façamos uma breve análise da evolução histórica da propriedade, ponto base para que bem compreendamos a fun 30 social que a ela se apõem hodiernamente, mesmo p o social é consectário PAGF 7 39 hodiernamente, mesmo porque a função social é consectário lógico da evolução do conceito de propriedade.
A propriedade, compreendida como a potestate individual xcludente da Ingerência de outrem sobre um bem, está fundamentalmente ligada aos meios de produção. No primitivismo dos primeiros agrupamentos humanos não há lugar para a propriedade como a conhecemos hoje senão sob a forma rudimentar de domínio sobre um mínimo de bens individuais de uso pessoal. A própria situação de nomadismo de alguns grupos dificulta que se consiga o agregamento de riqueza.
Segundo Pedro e Cáceres a “revolução do regadio”, com incremento da produção agrícola, e a “revolução dos metais” posslbilltaram saltos evolutivos que permitiram a criação de ondições que levaram à evolução do conceito de propriedade para a propriedade individual. A noção de propriedade individual ampla será firmada especialmente na Grécia e em Roma, fundada em um modelo de família gentílica em que o pater familiar desenvolvia a liderança no grupo. Assim, a propriedade familiar se sobrepõem à propriedade comunitária.
Com a queda do modelo gentílico consolidou-se uma propriedade realmente individual, porém não se pode falar que fosse absoluta, pois submetia-se a certas restrições como as decorrentes de vizinhança. Acompanhando a queda do Império Romano, segue-se o modelo eudal cuja principal característica reside na concentração da propriedade e na exploração indireta da terra. A propriedade concentra-se em mãos de poucos senhores feudais que permitiam a seus servos explorarem as terras em troca de vassalagem. Com a u senhores feudais que permitiam a seus servos explorarem as terras em troca de vassalagem.
Com a unificação das nações européias e o absolutismo monárquico surge um terceiro componente corporificado no poder do rei, que é o senhor absoluto nos limites do reino. É de se observar que o poder que exerce é mais formal do que concreto já que, no feudo, é o enhor feudal titular de poder absoluto. O desenvolvimento da burguesia, que irá culminar na Revolução Francesa, implicará na retomada do conceito romano de propriedade individual. O Code de Napoleón, diploma legislativo que influenciará profundamente os séculos XIX e XX. m seu art 554 contempla a propriedade como “um direito de dispor das colsas de forma absoluta, desde que não se faça delas uso proibido pelas leis”. A própria Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão previa que o direito de propriedade só se limitaria na medida em que atingisse o direito alheio. Tal concepção nfluenciou as codificações da segunda metade do século XIX, como a italiana (1 865), a portuguesa (1867) e a alemã (1898), tendo penetrado inclusive no Código Civil Brasileiro, art 524.
Contrapondo-se ao caráter absoluto do direito de propriedade, surgiu a teoria do abuso do direito, nomenclatura que Pontes de Miranda julga mais acertada do que abuso de direito, e que teve como prosélitos Saleilles, Charmont e principalmente Josserand, aos quais se antepuseram Planiol, Rarde e Esmeim. Diga-se de passagem que a noção de abuso do direito já houvera, sob forma rudimentar, se construído em Roma, e teve acolhida no BGB, S 26, Código suíço, art 2, alínea e CC da polónia, art 135. Mas o grande golpe na propriedade individualista começou art 2, 2a alínea e CC da Polônia, art 135.
Mas o grande golpe na propriedade individualista começou a ser urdido por Leon Duguit com o “solidarismo” que, sem negar a propriedade privada, identificava a necessidade de submissão do seu exercício a um direito coletivo. Após adveio o constitucionalismo social a que se somou a intervenção da Igreja através das Encíclicas Rerum Novarum, de Leão XIII (n. 10, 15, 20 e 23), Quadragésimo Anno, de Pio XI (n. 47, 48 e 49) e Mater et Magistra (n. 7 e 40), sendo que as duas primeiras datam de 1891 e 1931 respectivamente.
Estava aberto o caminho para a função social da propriedade, representando o quinto ciclo evolutivo. 4. A FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. Grosso modo, podemos simplificadamente conceituar a função social da propriedade como a submissão do direito de propriedade, essencialmente excludente e absoluto pela natureza que se lhe conferiu modernamente, a um interesse coletivo. Duguit já afirmava que: ‘O proprietário, é dizer, o possuidor de uma riqueza tem, pelo fato de possuir esta riqueza uma ‘função ocial’ a cumprir; enquanto cumpre essa missão, seus atos de propriedade estão protegidos.
Se não os cumpre, ou deixa arruinar-se sua casa, a intervenção dos governantes é legítima para obrgar-lhe a cumprir sua função social de proprietário, que consiste em assegurar o emprego das riquezas que possui conforme seu destino”. Vivanco, citado por Paulo Torminn Borges, define a função social da propriedade afirmando que: “La función social es ni mas ni menos que el reconocimiento de todo o titular del domínio, de que por ser um miembro de la comunidad tiene derechos y obligaciones com relación a los demás miembros de