Restrições do estado sobre a propriedade privada

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RESTRIÇÕES DO ESTADO SOBRE A PROPRIEDADE PRIVADA As restrições do Estado sobre a propriedade privada repousam na necessidade de proteção aos interesses da comunidade e de seus bens particulares. Para uso dos bens e riquezas pessoais o Poder Público exige que normas e limites sejam respeitados, sendo que quando o interesse público exige e entra em conflito com os interesses particulares, intervém na propriedade privada e na ordem econômica.

Desse modo é necessário conhecer quais são as principais restrições impostas ao Estado quando se trata do âmbito particular da proprie ors administrativo classif e endo que entre ess con as limitações adminis administrativa, a des – Função soclal da propriedade direito p modalidades, ial da propriedade, , a servidão o temporária.

A respeito da função social da propriedade é essencial compreender que a Constituição Federal em seu artigo 50, XXII, assegura o direito individual à propriedade, mas impõem condicionantes a esse direito, ou seja, desde que essa atenda aos interesses da função social, que está especificado no inciso XXIII do mesmo artigo. “Se o proprietário não respeita essa função, nasce para o Estado o poder jurídico de nela intervir e até de uprimi-la, se esta providência se afigurar indispensável para ajustá-l SWipe to page ajustá-la aos fins constitucionais assegurados” (CARVALHO FILHO, 2005, p. 88). A Constituição Brasileira faz algumas exceções para casos da propriedade urbana, que se encontra evidenciado no art. 182 S 20. Esse dispositivo assegura, por exemplo, que a função social está condicionada à observância das regras estabelecidas no plano diretor do Município. Nesse caso, obriga-se o proprietário do bem particular a adequar, por exemplo, o aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, quando não tenderem as regras do plano diretor. Limitações administrativas Refere-se a situações onde o Poder Público exige dos proprietários obrigações de cunho positivo, negativo ou simplesmente permissivo, desde que se atenda funções sociais. Alexandrino (2008, p. 711) diz que é “toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências de bem-estar social”. As limitações administrativas referem-se a obrigações diversas aos proprietános, como a limpeza de terrenos, além das brigações negativas, como a negar a construção de edifícios além do limite permitido.

As limitações administrativas são exigidas por instituições federadas e nao implicam indenização. – Tombamento No que diz respeito ao tombamento considera-se que este refere-se a uma modalidade de intervenção onde o Poder Público protege o patrimônio cultural braslleiro, buscando preservar a m onde o Poder Público protege o patrimônio cultural brasileiro, buscando preservar a memória nacional, sendo que essa autorização está especificada na Constituição Federal em seu rtigo 216, SIO. ? importante acrescentar que o tombamento assume dois aspectos voluntário ou compulsório. No primeiro caso, o proprietário autoriza o tombamento, requisitando ao Poder Público, ou quando está de acordo com a notificação recebida. O tombamento pode ser compulsório quando o Poder Público inscreve o bem como tombado com o acordo do proprietário. O tombamento pode também assumir características voluntárias quando está em curso o processo administrativo instaurado por notificação.

Ao final de todo o processo o bem é Inscrito no livro que registra os tombamentos O processo de tombamento é de responsabilidade da União, Distrito Federal e dos Estados em harmonia com o processo administrativo, sob a chancela do Poder Executivo. Servidão administrativa No que tange a servidão administrativa, esta representa um direito real público que permite a este usar a propriedade para por em prática obras e serviços de interesse público.

Em termos objetivos “é um ônus real de uso imposto pela Administração ? propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante ndenização dos preju[zos efetivamente suportados pelo proprietário. ” (ALEXANDRINO, 2008, p. 705). Portando, a servidão administrativa é tão sim PAGF3rl(FS pelo proprietário. ” (ALEXANDRINO, 2008, p. 705).

Portando, a servidão administrativa é tão simplesmente o direito de uso do Estado em relação a propriedade particular, a partir de um acordo administrativo, quando as partes combinam os detalhes desta servidão ou, em casos mais específicos, por força de sentença judicial. – Desapropriação Quando se fala em desapropriação deve-se ter em mente a supressão enquanto procedimento pelo qual o Poder Público ransfere para si a propriedade de terceiro, em detrimento de utilidade pública ou de interesse social com a devida indenização à parte que era proprietária do bem. CF. art. 5a, XXIV). A desapropriação somente pode ocorrer quando existe a utilidade pública, que é quando a transferência ocorre em conveniência da Administração, por exemplo, a desapropriação de um imóvel para a construção de uma escola É necessário especificar que todo o ato de desapropriação está descrito no art. 50, XXIV da Constituição Federal, podendo ser uma ação urbanistica, que possui caráter de sanção, uma ez que nesses casos o proprietário do solo urbano não segue as exigências do município.

Também pode ser feita uma desapropriação rural, quando não cumpre a função social e cede lugar para reforma agrária e confiscatória, quando a propriedade cultivar plantas ilegais, neste caso sem qualquer tipo de indenização. – Ocupação temporária Finalmente, a ocupação temporária é uma modalidade de intervenção na qual o poder público utili PAGF intervenção na qual o Poder Público utiliza imóveis privados como meio de apoiar à execução de obras e serviços públicos, de forma gratuita ou remunerada.

Ou seja, “é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bem particular pelo Estado, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos”. (FREIRE. 2004, p. 595). Possui previsão legal no artigo 36 do Decreto-Lei no 3. 365/41 e embasado pelas diretrizes constitucionais já mencionadas. Nessa perspectiva existem dois tipos de ocupação, para obras públicas vinculadas ao processo de desapropriação e para as demais obras e para os serviços públicos em geral; gerando prejuízo ao proprietário, caberá novamente o dever de Indenizar por parte do Poder Público.

Institui-se por ato auto-executório, não dependendo de apreciação do Judiciário e se finda pela conclusão da obra. (ALEXANDRINO, 2008, p. 710). REFERÊNC AS ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 16a ed. rev. e atual. São Paulo: Método, 2008. CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 12a ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005. FREIRE, Elias. Direito Administrativo. 4a ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2004. MOTTA, Sylvio; DOUGLAS, William. Direito Constitucional. 1 5a ed. rev. amp. e atual. Rio de Janeiro: Impetus, 2004

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