A lei 7210 de 17 de junho de 1984
Resenha A situação caótica do sistema de execução penal do Brasil, faz com que a insegurança do povo brasileiro aumente em relação ao crimes cometidos pelas pessoas que agem de má fé. A maioria das unidades prisionais não atende às mínimas condições físicas, estruturais e de segurança e de salubridade, para a manutenção de presos provisórios e de condenados ao regime fechado.
A Lei 7210 de 17 de junho de 1984 ( Lei de Execução Penal) é, sem dúvida, uma das normas de maior grau de excelência do ordenamento jurídico brasileiro. Trouxe inovações explendias ao ordenamento jur[dic O Art. 1″ da LEP fala o seguinte, que a ex uç3„ as disposições de se condições para a har internado. OF6 penal que se refere bjetivo efetivar al e proporcionar I do condenado e do Os direitos dos apenados consistem no Art. 1 da lei 721 0/1984: – alimentação suficiente e vestuário; II – atribuição de trabalho e sua remuneração; III – Previdência Social; IV – constituição de pecúlio; V – proporcionalidade na distribuição do tempo para o trabalho, o descanso e a recreação; VI – exercício das atividades profissionais, intelectuais, artísticas e desportivas anteriores, desde que compatíveis com a execução da pena; VII – assistência aterial, à saúde, jurídica, educacional, social e religiosa; VIII – proteção contra qualquer forma de sensacionalismo; IX – entrevista pessoa Swipe to next pessoal e reservada com o advogado; X – visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI – chamamento nominal; XII – igualdade de tratamento salvo quanto às exigências da individualização da pena; XIII – audiência especial com o diretor do estabelecimento; XIV – representação e petição a qualquer autoridade, em defesa de direito; XV – contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da eitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes; XIV – atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciária e os bons costumes. E os direitos previstos nos incisos V, X E XV poderão sofre restrições ou impedidos pelo diretor do estabelecimento. Com base nos deveres dos apenados o Art. 9 da LEP fala sobre – comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentença; II – obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se; III – urbanidade e respeito no trato com os demais condenados; IV – conduta oposta aos movimentos ndividuais ou coletivos de fuga ou de subversão à ordem ou ? disciplina; V – execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; VI – submissão à sanção disciplinar imposta; VII – indenização à vitima ou aos seus sucessores; VIII – indenização ao Estado, quando possível, das despesas realizadas com a sua manutenção, mediante desconto proporcional da remuneração do trabalho; IX – higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento; X – conseruação dos objetos d trabalho; IX – higiene pessoal e asselo da cela ou alojamento; X – conservação dos objetos de uso pessoal. Parágrafo unico. Aplica- e ao preso provisório, no que couber, o disposto neste artigo. A saída dos apenados existe um gênero de duas espécies: a saída permanente e a saida temporária. Permissão de saída se dirige aos Condenados nos regimes fechado ou semiabertos e Provisórios, é feito mediante escolta e as hipóteses são Falecimento ou tratamento medica. O diretor do estabelecimento será a autoridade competente para determinar esta permissão de saída. Se ele nega sem motivo, somente ai ele pode pedir ao juiz. O tempo necessário para o tratamento medica ou velório.
Saída temporária se dirige aos condenados em regime emiabertos não se dirige ao preso provisório ou regime fechado e poderá ser feito sem vigilância direta e as hipóteses são cursos, visita familiar e atividades ressocializadoras Os tipos de regimes de Reclusão são Semiaberto mais ou menos que 4 anos e não superior a 8 anos, desde que não seja reincidente (quando será fechado) – Aberto – igual ou menos que 4 anos, desde que nao reincidente (quando será fechado) e Fechado – que é maior que 8 anos e de detenção não pode iniciar no fechado, mas pode cumprir no fechado se houver regressão Semiaberto – se maior que 4 anos Aberto – igual ou menor que anos, desde que nao reincidente (quando será semiabertos). E os critérios para progressão são: 1.
Mediante requerimento do preso; 2. Requerimento do advogado; 3. Do MP; 4. De oficio pelo JUIZ. A situação rea 3 do preso; 2. Requerimento do advogado; 3. Do MP; 4. De oficio pelo A situação real do Estado do Pará é explicada pela SUSIPE. “Somente com uma boa gestão de recursos e pessoas conseguiremos mudar a realidade carcerária deste Estado”. Assim o Superintendente da Sistema Penal do Estado, Major Francisco Bernardes, resumiu o cenário encontrado pela atual gestão de segurança pública no Pará. De acordo com o titular da Susipe, o estado possui hoje um deficit de vagas que chega a no Sistema Penal, número que em 2006 era duas vezes menor. Recebemos o Estado, este ano, com uma demanda de 4. 100 vagas, quando em 2005 a carência do sistema penitenciário era de 1. 575 vagas”, afirma. para mudar esta realidade, o Susipe direciona seus esforços principalmente para a gestão dos recursos (humanos e financeiros) e melhoria da qualidade do serviço oferecido. Até 2012, a meta é criar até 2. 654 novas vagas. Em apenas cinco meses de trabalho a Susipe aplicou cerca de R$ 31 milhões destinados à área penal e que ficaram parados os cofres públicos do Estado por quatro anos sem qualquer utilidade. Com parte desse recurso foram criadas mais de 800 novas vagas no sistema carcerário. Este valor foi repassado ao Pará pelo Departamento Penitenciário Nacional (Deten), através do Fundo Penitenciário Nacional, para investimento na área prisional entre os anos de 2006 e 2010, mas até então nenhuma obra havia sido executada”, explica o Major. Hoje esse investimento está destinado e todos os processos licitatórios necessários à execução de obras c investimento está destinado e todos os processos licitatórios ecessários à execução de obras custeadas por ele já foram iniciados. Também foram retomados os trabalhos que estavam parados, como é o caso da cadeia de Breves, cujas obras estão 70% encaminhadas. Estão previstas para os próximos dois anos, ainda, as obras de construção dos presídios femininos de Santarém e Marabá.
Em Altamira serão instaladas uma Unidade Prisional, que em função da implantação do projeto da Usina de Belo Monte terá disponibilidade para 710 novas vagas, e a primeira Colônia Industrial do Estado, para onde serão encaminhados presos do regime semi-aberto. O Major Francisco ressalta que pra mudar o cenário do sistema carcerário do Estado será necessário um tempo para execução de todas as obras e projetos necessários. “É preciso ter a consciência que uma unidade prisional não se constrói do dia pra noite. Porém, com a boa gestão dos recursos temos condições de diminuir sensivelmente estes números até o ano que vem”, garante. Paralela à mudança infraestrutural a Susipe desenvolve um trabalho social junto aos presos e suas famílias, com o objetivo de humanizar o serviço de custódia penal. “Trabalhamos com duas vertentes básicas: a educação e o trabalho.
Incorporamos à elas a questão da religião, para que possamos manter o melhor clima possível dentro das prisões, além da assistência medica e jurídica aos presos” O governo do Estado já esta estruturando a liberação de recursos para construção de novas unidades prisionais, aquisição de viaturas e equipam S liberação de recursos para construção de novas unidades prisionais, aquisição de viaturas e equipamentos e contratação de pessoal. “Essas ações tem um reflexo imediato e positivo na manutenção da estabilidade que o sistema prisional paraense vive hoje”, afirma o Major. Novo Modelo — Com ajuda do Governo de Goiás, a Susipe está finalizando o estudo de um novo modelo de divisão de presos, com objetivo de fortalecer o trabalho de reintegração social dos detentos. A experiência, criada na Espanha, utiliza as mesmas condições de segurança de uma penitenciária comum e dentro dela cria um espaço para presos do regime semi-aberto.
Após ser avaliado e selecionado por uma equipe técnica multidisciplinar, o preso assina um compromisso formal de boa conduta com Estado e passa a integrar um alojamento, subdividido por nível de segurança, onde trabalha, estuda tem condições de vivenciar uma nova forma de tutela. O descumprimento das regras e o mau comportamento resultam na volta ao cárcere. “A idéia é reintegrar estes presos a sociedade, criando um acesso mais fácil ao trabalho, educação. Ele passa a trabalhar para merecer um tratamento diferenciado”, explica o Major. O projeto piloto deve começar a funcionar até o final deste ano, com capacidade para cerca de 300 presos. Esses dados são atuais, ou seja do ano de 2012. Link: http://www. susipe. pa. gov. br/? q=node/467 http://www. ebah. com. br/content/ABAAAAS7wAI/resumo-sobre-Iei -execucao-penal