Ações afirmativas e sua efetiva repercussão econômica

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Num primeiro momento, as ações afirmativas eram definidas como um simples “encorajamento” por parte do Estado a que as pessoas com poder decisório nas áreas pública e privada levassem em consideração, nas suas decisões relativas a temas sensíveis como o acesso à educação e ao mercado de trabalho, questões tidas como formalmente irrelevantes pela maioria dos responsáveis políticos e empresariais – raça, cor, sexo e origem nacional das pessoas.

O objetivo era ver concretizado o ideal de que tanto as escolas quanto as empresas refletissem em sua omposição a representação de cada grupo na sociedade ou no respectivo mercado de trabalho. org Mais tarde, o conceit e a va associado à ideia de através da imposição representantes de m de trabalho e a instituições educacionais. ssou a ser e oportunidades so de etores do mercado Atualmente, as ações afirmativas são definidas como um conjunto de pollticas públicas e privadas de caráter compulsório, facultativo ou voluntário, visando o combate à discriminação racial, de gênero, por deficiência física e de origem nacional, em como para corrigir ou mitigar os efeitos presentes da discriminação praticada no passado, almejando a concretização do ideal de igualdade de acesso a bens fundamentais como a educação e o trabalho.

Com relação às questões de gênero, cuja discriminação é SWipe to page fruto de tradição patriarcal em nosso país, o status de inferioridade da mulher em relação ao homem foi por muito tempo considerado como “normal”, condição decorrente da “natureza das coisas”, a tal ponto de essa inferioridade ser materializada expressamente na nossa legislação civil. A Constituição de 1988 (art. 50, l) nao apenas aboliu essa discriminação chancelada pelas leis, mas também permitiu que se buscassem mecanismos aptos a promover a igualdade entre homens e mulheres.

Assim, com vistas a minimizar esse tipo de desigualdade, foram criadas as leis 9. 100/1995 e 9. 504/1997, que estabelecem cotas mínimas de candidatas mulheres para as elelçbes. Tais dispositivos legais permitlram e incentivaram uma maior participação da mulher no cenário político nacional, trazendo como principal exemplo atual a assunção, por uma ulher, da função máxima do poder executivo federal — a presidência da República. O princípio da isonomia também vem sendo invocado pela legislação que visa a proteger os direitos das pessoas portadoras de deficiência física.

Com efeito, a Constituição Brasileira, em seu artigo 37, VIII, prevê expressamente a reservas de vagas para deficientes físicos na administração pública. Neste caso, a permissão constitucional para adoção de ações afirmativas em relação aos portadores de deficiência física é expressa. Daí a iniciativa do legislador ordinário, materializada nas Leis 7. 835/89 e 8. 112/1990, que regulamentaram o mencionado dispositivo constitucional. De fato, a Lei 8. 112/1990 PAGFarl(F3 e 8. 112/1990, que regulamentaram o mencionado dispositivo constitucional. De fato, a Lei 8. 12/1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União) estabelece em seu art. 50, S 2a, que “às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatlVeis com a deficiência de ue são portadoras; para tais pessoas serão resem•adas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso” A reserva de vagas representa uma dentre as diversas técnicas de implementação da igualdade material, consagração do princípio segundo o qual deve-se “tratar igualmente os iguais e desgualmente os desiguais”.

Sendo esse princípio plenamente aceitável (inclusive na esfera jurisdicional) como mecanismo de combate a uma das múltiplas formas de discriminação, da mesma forma ele haverá de ser aceito para combater aquela que é a mais rraigada forma de discriminação entre nós, a que tem maior impacto social, econômico e cultural – a discriminação de racial.

Esses princípios constitucionais ora mencionados tem a vocação de combater disfunções sociais originárias de preconceitos e discriminações arraigadas no imaginário coletivo, quais sejam os preconceitos e discriminação de fundo histórico e cultural. Não se trata de princípios de aplicação seletiva, bons para curar certos males, mas inadaptados a remediar outros. PAGF3ÜF3

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