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UNIVERSIDADE PAULISTA INSTITUTO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E COMUNICAÇÃO CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS TRABALHO DE INSTITUIÇÕES DE DIREITO – ICSC ‘TRABALHO AUTONOMO E SUBORDINADO. CONCEITO DE EMPREGADO E EMPREGADOR”. JUNDIAí 2012 Trabalho presentado a NP2, na disciplina d to view nut*ge valiação perante dos cursos de Administração e Ciências Cont beis da Universidade Paulista, sob a orientação do professor. William Munarolo. Conceito de Empregado e Empregador Empregado: Artigo 30 – Considera-se empregado toda a pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.

Empregado pode ser conceituado como a pessoa fisica que presta serviço de natureza não eventual a empregador mediante finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial dessas. O empregado doméstico é regido pela Lei 5. 859/1972 e pelos Decretos 71. 885/1973 e 3. 361/2000, nao se aplicando a ele a CLT, em função do art. 70, a, consolidado. São considerados empregado doméstico também o motorista particular, o caseiro, a babá, a enfermeira particular etc.

Já o empregado público é aquele que mantem vinculo de emprego, contratual, com uma entidade da administração pública ireta ou indireta. São os empregados públicos da União, Estados, Municípios, Distrito Federal, Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista. Empregador: Artigo 20 – Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

Paragrafo primeiro: Equiparam-se ao empregador, para os efeitos exclusivos da relação de emprego, os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições em fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados. Preferimos conceituar o empregador como sendo a pessoa física ou juridica que, assumndo os riscos da atividade económica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviços, assumindo os riscos do empreendimento econômico. Existem espécies de empre ador or exemplo, empregador rural, empregador domést or público. 1 agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados” O empregador doméstico é a pessoa ou a família (o empregador oméstico não pode ser pessoa jurídica) que admite empregado doméstico para lhe prestar serviços de natureza contínua no âmbito residencial, sem objetivar lucro. O empregador público quando a União, os Estados , os Munic(pios, o Distrito Federal, as autarquias, as fundações públicas contratam trabalhadores sob o regime da CCT serão considerados empregadores públicos.

As empresas públicas e a sociedade de economia mista são pessoas jurídicas de direito privados sempre contratando empregados regidos pela CLT. São também empregadoras públicas. Existem também a empresa de trabalho temporário conceituada elo artigo 40 da Lei 6. 019/74 como a pessoa fisica ou jurídica urbana, cuja atividade consiste em colocar à disposição de outras empresas, temporariamente, trabalhadores, devidamente qualificados, por ela remunerados e assistidos.

Trabalho autônomo e subordinado Relação de trabalho corresponde a qualquer vinculo jurídico por meio do qual uma pessoa natural executa obra ou serviços para outrem, mediante o pagamento de uma contraprestação. Podemos afirmar que relação de trabalho é gênero da qual a relação de emprego é uma espécie. Em outras palavras, podemos afirmar que toda relação de mprego corresponde a u trabalho, mas nem toda PAGF 11 competência para processor a julgar qualquer demanda envolvendo relação de trabalho onde o prestador de serviços seja a pessoa física ou natural.

Logo, além das demandas oriundas da relação de emprego, passou a Justiça Laboral a ter competência para dirimir conflitos envolvendo trabalho autônomo, eventual, estagio, voluntario etc. O trabalho autônomo, ou o popularmente (mais de maneira impropria) chamado prestação de serviços (que seria a efetiva locação de um trabalho material ou imaterial, mediante retribuição – arts. 593 e s. o CC), caracteriza-se principalmente pela total ausência de subordinação na organização da atividade a ser desenvolvida.

Na maioria das vezes o prestador se compromete a realizar o serviço de forma pessoal, porem nada impede que, na falta de convenção ou vedação legal, o trabalhador se faca substituir ou receba o auxilio de outrem. Nessa modalidade de trabalho não se aplica a CL T e sim as leis especiais ou os dispositivos do Código Civil (e até, em alguns casos, os do CDC), concernentes a cada tipo de serviço prestado. IJmas das mais tradicionais formas de trabalho autônomo é a epresentação comercial, regida pela ei n. 4. 886/65 . com as modificações introduzidas pela Lei n. 8. 20/92), e no contexto dos contratos de agencias e distribuição, pelos arts. 710 a 721 do Código Civil. Exerce a representação comercial autônoma a pessoa física ou jurídica, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais empresas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representantes, praticando ou não atos relacionados com a execu 30 dos negócios (Lei n. 4 PAGFd0F11 epresentantes, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios (Lei n. . 886/65, art. 1 0, caput). Do contrato representação comercial, além dos elementos comuns, outros, a juízo dos interessados, constarão, obrigatoriamente (Lei n. 4. 886/65, art. 27): Nesta espécie de relação de trabalho não existe dependência ou subordinação entre o prestador de serviços e o respectivo tomador. No trabalho autônomo, o prestador de serviços desenvolve o servlço ou obra contratada a uma ou mais pessoas, de forma autônoma, com profissionalidade e habitualidade, atuando or conta e risco próprio, assumindo o risco da atividade desenvolvida.

Relação de trabalho subordinado – Relação de emprego E relação tipica de trabalho subordinado a denominada relação de emprego, em que se encontram presentes os requisitos caracterizadores do pacto laboral, sendo, nos dias atuais, a mais comum e importante relação de trabalho existente. Passemos a analisar os requisitos caracterizadores da relação de emprego, estes de compreensão fundamental para o estudo do trabalho subordinado.

Podemos elencar os seguintes requisitos caracterizados da relação de emprego: a) Trabalho por pessoa física; Para caracterização da relação de emprego, o serviço deverá ser prestado sempre por pessoa física ou natural, não podendo o obreiro ser pessoa iurídica infungilidade, devendo o laborante executar os serviços pessoalmente. c) Não-eventualidade; A conceituação de trabalho não-eventual não é uma tarefa das mais fáceis para os operadores de direito.

Várias teorias surgiram para determinar o real sentido de trabalho não-eventual, prevalecendo a Teoria dos Fins do Empreendimento, considerando o trabalho não-eventual aquele prestado em caráter contínuo, duradouro, permanente, em que empregado, em regra, se integra aos fins sociais desenvolvidos pela empresa. A prestação do serviço com habitualidade, contínua e permanente, em que o obreiro passa a fazer parte integrante da produtiva da empresa, mesmo que desempenhando uma atividade maio, caracteriza o trabalho não-eventual. ) Onerosidade; A principal obrigação do empregado é a prestação dos serviços contratados. Em contrapartida, seu principal direito é o do recebimento da contraprestação pelos serviços prestados (remuneração). A relação de emprego impõe a onerosidade, o recebimento da remuneração pelos serviços executados. A prestação de serviços a tltulo gratuito descaracteriza a relação de emprego, apenas configurando mera relação de trabalho como ocorre no caso do trabalho voluntário (Lei 9. 608/1998). e) Subordinação; e dispensa por justa causa). ) Alteridade; O principio da alteridade determina que os riscos da atividade econômica pertencem única e exclusivamente ao empregador. O empregado não assume os riscos da atividade empresarial. Logo, tendo laborado para o empregador, independentemente da empresa ter auferido lucros ou prejuízos, as parcelas salariais sempre serão devidas ao obreiro, o qual não assume o risco da tividade econômca. A própria Constituição Federal de 1988 prevê a possibilidade da participação do empregado nos lucros da empresa (art. . 0, XI). No entanto jamais o empregado assumirá os riscos do negócio, sendo os resultados negativos da empresa suportados exclusivamente pelo empregador. Frise-se que os requisitos da relação de emprego estão expressamente previstos no diploma consolidado, especificamente nos arts_ 2. 2, e 3. 0,que conceituam empregado e empregador, sujeitos do contrato de trabalho (contrato de emprego). Distinções entre Trabalho e Vínculos de Emprego Conceito, caracterização e contraponto entre empregado e autônomo.

As necessidades dos meios de produção, evoluções tecnológicas, busca da competitividade e globalização da economia geraram grave crise no mercado de trabalho impondo às empresas, especialmente no Brasil, e a carga de impostos PAGF70F11 Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, alegando fraude na contratação autônoma, pede declaração da existência de relação de emprego e, conseqüentemente, condenação do empregador nas verbas previstas na legislação empregatícia. Daí, a importância de se compreender diferenças e semelhanças ntre empregado e autônomo.

O conceito de empregado é dado pela própria CL T: “pessoa física que presta pessoalmente a outros serviços não eventuais, subordinados e assalariados”. A legislação trabalhista não se aplica ao trabalhador autônomo, cujo conceito é encontrado na legislação previdenciária, que o considera como segurado de seu sistema: “trabalhador autônomo é a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não” (art. 12, V, h, da Lei no 8. 212/91).

O contrato de prestação de serviços, previsto no Código Civil, orresponde à maioria das relações de prestação de trabalho autônomo, que é bastante diversificada e muito proxima ? do empregado, mas, dele, se afasta fundamentalmente pela ausência do elemento fático-jurídico subordinação. Realmente, a diferença basilar entre empregado e trabalhador autônomo é o fator subordinação, porque o autônomo não está subordinado ao seu tomador de serviços, possuindo autonomia na execução de suas atividades.

O empregado trabalha de forma subordinada e não detém a direção dos serviços, que pertence ao seu empregador, ao passo que o autônomo é quem concretiza a orma de realização dos serviços que se obrigou a prestar. A pessoalidade também é requisito diferenciador entre empregado e autônomo, sendo, no caso do empregado, essencial porque este presta serviços pessoalmente, não podendo ser autônomo, sendo, no caso do empregado, essencial porque este presta serviços pessoalmente, não podendo ser substitu(do por outro trabalhador na execução das atividades, o que, diferentemente, pode ocorrer com o autónomo.

O critério para se aferir se é subordinado o trabalhador é objetivo, surgindo à medida que o poder de direção dos serviços exerce- e com relação à atividade desempenhada pelo trabalhador, tal que a intensidade de ordens emanadas do contratante, isto é, do tomador dos serviços, é que determinará qual sujeito da relação jurídica detém a direção da prestação dos serviços: sendo o trabalhador, desponta como autônomo; sendo o tomador, surge como subordinado o vinculo, submetido, assm, à legislação trabalhista típica.

Por outro lado, assume o autônomo riscos de sua atividade, enquanto, no contrato de emprego, os riscos da atividade ficam a cargo do empregador. Assim, configurada a autonomia na relação de trabalho, falta m dos elementos constitutivos da relação de emprego, a subordlnação, afastando-se a figura sociojurídica prevista na CL T, limitando-se o pacto firmado ao âmbito da legislação civil e previdenciária. Trabalho autônomo vs. ínculo de emprego: questões processuais Como visto no tópico anterior, subordinação é o estado de sujeição em que se coloca o empregado em relação ao empregador, aguardando ou executando ordens. O poder de direção representa aspecto ativo da relação de emprego, enquanto o aspecto passivo e a subordinação, O empregado é dirigido pelo empregador. Se, ao contrário, o próprio trabalhador dirige os serviços, não é em re ado mas, autônomo, ou outro tipo de trabalhador. PAGF40F11 ou outro tipo de trabalhador.

Em ações judiciais muitas são as dificuldades em se verificar a existência do elemento subordinação para a definição da relação de emprego. Primeiro, verifica-se a quantidade de ordens a que está sujeito o trabalhador, para constatar se pode desenvolver normalmente seu labor sem ingerência do empregador. Não adianta existir contrato escrito de trabalho autônomo se, na execução dos serviços, configura-se subordinação. O vínculo de mprego é contrato-realidade; o que importa são os fatos, não elementos formalmente concretizados.

Nesse contexto, o valor da prova documental é relativo, podendo ser desprezada no cotejo com outros meios de prova, como, por exemplo, a testemunhal. Por outro lado, o fato de o autônomo ter de prestar contas, cumprir metas, não quer dizer necessariamente que seja empregado; ao contrário, são obrigações em relação ao trabalho que executa. Contudo, quanto maior a regulamentação feita pelo contratante em relação ao trabalhador, maior será a posslbilidade de existir subordinação, caracterizando, pois, contrato celetista. ?? comum a demissão de empregados para serem, em seguida, “recontratados” por seus empregadores, na condição de supostos autônomos. Todavia, se continuam a desempenhar mesmas atividades que sempre fizeram na empresa, em relação à época em que eram empregados, nas mesmas condições fáticas, dificil de admitir que se transformassem, da noite para o dia, em autônomos, notadamente se continuaram a trabalhar no mesmo espaço físico, ocupando mesmo cargo, e, sobretudo, de forma subordinada. Deveras, o requisito subordina ãoé ue irá dirimir a controvérsia judicial para se reconhece dor é autônomo

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