Alegaзхes finais

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EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA CRIMINAL DE DUQUE DE CAXIAS DO ESTADO DO RIO DEJANEIRO Processo Criminal na RONALDO E THIA em referкncia, por se respeitosamente na legal apresentar ALEGAЗХES FINAIS OF5 S. wp view nent page utas do processo te constituнdo, vem кncia e no prazo com fundamento no art. 403, 30 do C. P. P. nos seguintes termos: DAS PRELIMINARES: 1. NULIDADE DO PROCESSO Como narrado nos autos o evento ocorreu em Villar do Telles, Municнpio de Sгo Joгo de Meriti, no entanto o oferecimento da – O art. 00 do Cуdigo de Processo Penal, com a redaзгo dada pela Lei 11 . 19/2008, fixou o interrogatуrio do rйu como ato derradeiro da instruзгo penal. II – Sendo tal prбtica benйfica ? defesa, deve prevalecer nas aзхes penais originбrias perante o Supremo Tribunal Federal, em detrimento do previsto no art. 70 da Lei 8. 038/90 nesse aspecto. Exceзгo apenas quanto аs aзхes nas quais o interrogatуrio jб se ultimou.

III – Interpretaзгo sistemбtica e teleolуgica do direito. IV – Agravo regimental a que se nega provimento. Tal procedimento, alйm de contrariar a legislaзгo pertinente, ainda dificulta a defesa dos acusados, violando, assim, a ampla defesa fixada no art. 0, LV da CRFB/88. 3. NULIDADE DA PROVA EMPRESTADA A prova emprestada, ou seja, a prova produzida em outro processo, carece de validade quando a parte que suportarб com os seus efeitos nao participou de sua produзгo.

Acerca da matйria o escуlio de Camargo Aranha: ‘ O princнpio constitucional do contraditуrio (audiatur et altera pars) exige que a prova somente tenha valia se produzida diante de quem suportarб seus efeitos, com a possibilidade de contrariб-la por todos os meios admissнveis. Daн porque a prova emprestada somente poderб surtir efeitos se originariamente colhida em processo entre as esmas partes ou no qual figura como parte quem por ela serб atingido.

Em hipуtese alguma, por violar o princнpio constitucional do contraditуrio, gerarб efeitos contra quem nгo tenha figurado como uma das partes no processo originбrio (ARANHA, Adalberto Josй Camargo. Da Prova no Processo Penal, Sгo Pa partes no processo originбrio (ARANHA, Adalberto Josй Camargo. Da Prova no Processo Penal, Sгo Paulo, Saraiva, 2a ed. , 1987, p. 189-190). ” grifei No mesmo sentido a liзгo de Julio Fabbrini Mirabete: “Deve-se tambйm mencionar a denominada prova emprestada, aquela produzida num rocesso para nele gerar efeitos, sendo depois transportada documentalmente para outro, com o fim de gerar efeitos neste.

Para sua admissibilidade no processo й necessбrio que tenha sido produzida em processo formado entre as mesmas partes e, portanto, submetida ao contraditуrio. (Processo Penal, 16a Ediзгo, Atlas S. A. – 2004, pбg. 282) grifei Portanto, nгo hб falar-se em respeito ao princнpio do contraditуrio quando a prova emprestada tenha sido produzida em processo que NГO tenha figurado como parte aquele contra quem se pretenda fazer valer a prova, violando desta forma o ontraditуrio e a ampla defesa, com fulcro no art. 5a, da CRFB/88.

DO MERITO 1. IMPROCEDКNCIA DO PEDIDO Ficou cristalino nos autos, que nгo houve por parte das vнtimas qualquer indнcio de reconhecimento dos rйus, o que, por conseguinte, nгo hб de forma absoluta, a certeza de que estes sгo os autores da aзгo delituosa, o que deixa claro a improcedкncia do pedido do Ministйrio Pъblico, e consequentemente leva a absolvi 30 dos rйus de todos os crimes, por negativa de au 3 agindo dentro dos ditames do nosso ordenamento juridico, deveria ter realizado a MUTATIO LIBELI_I, disposto no art. 7 do C. P. P. com o aditamento da denuncia, pois durante a instruзгo processual penal, foram produzidas provas que demonstram que os fatos efetivamente ocorridos nгo foram exatamente aqueles descritos na petiзгo inicial. Assim sendo, foi ferido o Princнpio da Congruкncia, princнpio este, segundo o qual, tem de haver Imitaзгo quanto aos fatos e pedidos que compхem a lide, absolve os rйus pelo crime de porte ilegal de arma. . DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA Nos depoimentos colhidos, em nenhum momento se afirmou concretamente que os rйus portavem arma de fogo, somente uposiзхes como a seguir declarada: “portava algo metбlico embrulhado no jornal”. Diante de tais depoimentos, nota-se veementemente a incerteza quanto a efetiva conduta do reъs de portar arma, desclassificando, portanto, o ilнcito de roubo com arme de fogo para roubo simples. 4.

DA TENTATIVA Й cediзo que se o meliante subtrai o bem, mas й perseguido pela vнtima ou por policiais ou mesmo qualquer outra pessoa, ou, ainda, quando o bem fica na esfera de vigilвncia da vнtima, hб a tentativa da prбtica do roubo. A propуsito, sobre a teoria em questгo, sгo os ensinamentos e Бlvaro Mayrink da COSTA, Luiz Rйgis PRADO e Celso DELMANTO. 4DF5 qualificaзгo como crime continuado, nгo procede, senгo vejamos: crime continuado й incidкncia de pluralidade de normas penais quando o agente, mediante mais de uma aзгo ou omissгo, pratica dois ou mais crimes.

Nгo hб na conduta dos rйus, adequaзгo ao concurso material, haja vista nгo ter ocorrido mais de uma aзгo, tendo que ser afastado, reconhecendo-se o concurso formal ou crime continuado. DO PEDIDO Ante das razхes pelo exposto espera respeitosamente a defesa: 1. A absolviзгo pelo crime do art. 157, p. , e II, na forma do art. 69 pela negativa de autoria em face da ausкncia de reconhecimento pelas vнtimas. 2.

Absolviзгo pelo crime de porte de arma de fogo, pois violado o princнpio da congruкncia. 3. O acolhimento das preliminares suscitadas para: 3. 1 . Declarar a nulidade de todo o processo por violaзгo do principio do juiz natural; 3. 2. Declarar a nulidade da audiкncia de intrucao e julgamento ante a inversгo dos atos processuais; 3. 3. Declarar a nulidade da prova emprestaada; 3. 4. Na improvбvel hipуtese de nгo acolhimento das preliminares, subsidiariam mento da qualificadora S

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