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Utilizar algumas dessas dependências para qualquer fim que não o de transito, sendo proibido nelas, o estacionamento de criados ou visitantes, quer isoladamente, quer em grupos; t) Abandonar torneiras de águas e bicos de gás abertos, ou deixar, ou deixa de consertá-los, quando os mesmos estejam dando respectivamente, escoamento de água das caixas do edifício e escapamento de gás, com perigo a segurança do condomínio ou do ocupante infrator e a de seus vizinhos; u) Praticar jogos esportivos com bolas, petecas e outras modalidades nos halls de entrada, corredores e demais dependências do edifício, bem como no interior dos partamentos, perturbando o sossego dos demais moradores, sendo essa pratica p tanto, previamente d Art. 11 – São deveres empregados S. wp page cais reservados para radora. tes, suas famílias e a) Não usar nem consentir que se usem coisas comuns ou as de respectivas unidades autónomas, para fins diversos daquelas que se destinam. b) B) Não mudar a forma externa da fachada das unidades autônomas de sua propriedade. c) Não exercer nem permitir que se exerçam, no interior de suas unidades autônomas, atividades ruidosas, suscetíveis de causar, por qualquer forma, incômodos aos demais condôminos ou vizinhos. ) Não usar, locar ou ceder, mesmo a titulo gracioso, no todo ou em parte, as respectivas unidades autônomas, para bailes, jogos de azar, atividades recreativas ou qualquer outra utilização Swipe to next diversa de exclusivamente residencial. ) Não promover nem permitir aglomerações nas partes comuns contiguam as unidades autônomas. f) Concorrer pontualmente, na proporção fixada para a sua unidade, para as despesas necessárias a conservação, funcionamento, limpeza ou segurança do edifício, inclusive para o seguro deste, qualquer que seja a sua natureza. g) Comunicar imediatamente ao sindico ou ao seu substituto ventual a administradora ao conselho fiscal ou ao zelador qualquer acontecimento que por sua natureza ou gravidade seja do interesse coletivo dos condôminos. h) Comunicar ao sindico a ocorrência de moléstia contagiosa em unidade autônoma. i) Participar das assembléias e assinar ATA das reuniões a que comparecer. ) Permitir o ingresso do sindico, ou pessoa devidamente por ele autorizada, nas dependências das unidades autônomas, quando for necessária a inspeção de instalações ou execução de trabalhos relacionados com a estrutura geral do edifício, sua estabilidade e condições higiênicas. ) Pagar por sua conta exclusiva, integralmente, todo e qualquer aumento de premio de seguro a que tiver dando causa. l) Manter os portões e portas de uso comuns permanentemente trancadas. m) Reparar mediatamente, a sua expressa, quaisquer danos causados nas áreas comuns, sob pena de multa a ser determinada pela Assembléia Geral. N) Suportar, na mesma proporção, aos ônus a que tiver ou ficar sujeito o edifício em seu conjunto. CAPITULOV DOS SERVIÇOS BASCOS E OPCIONAIS PRESTADOS PELO CONDOMINIO. Serão criados pelo condomínio, serviços espec SERVIÇOS BASICOS E OPCIONAIS PRESTADOS PELO CONDOMINIO.

Serão criados pelo condomínio, serviços específicos, para a exclusiva utilização dos condôminos, locatários , comodatários e dos que com eles residem ou qual a qualquer titulo, venham a utilizar regularmente os apartamentos integrantes do edifício. Esses serviços são definidos como básicos ou obrigatórios, e opcionais ou facultativos, alem d e outros serviços ou facilidades os quais a partir da Instalação do condomínio de utilização do edifício, serão obrigatoriamente mantidos em funcionamento permanente pelo condomínio. &Primeiro – Serviços básicos elou obrigatórios, serão e custeio obrigatório de todos os condôminos incluídos nas despesas normais de condomínio, em rateio definido segundo a área construída de cada apartamento (fração ideal). Os opcionais ou facultativos, serão custeados de acordo com sua utilização. SERVIÇOS BASCOS E OBRIGATORIOS, os serviços oferecidos pelo condomínio, a saber: 1- Portaria 24 horas e telefonia que exercerão as seguintes tarefas: controle de entradas e saídas do edifício, recebimento e distribuição de correspondência e de volumes, atendimento de telefone, ligações urbanas com duração máxima de cinco (cinco) inutos, distribuição de recados telefônicos e serviços de fax. 2- Mensageiro e faxineira que exercerão as seguintes tarefas: limpeza e conservação de toda área comum inclusive corredores e escadas, auxiliar o trabalho na portaria, carregar bagagens e pacotes dos moradores. OBS: Todos os salários e encargos dos funcionários encarreg 3 bagagens e pacotes dos moradores. OBS: Todos os salários e encargos dos funcionários encarregados pelos serviços acima descritos, bem como as tarifas de telefone cobradas pela concessionária, inclusive as ligações urbanas serão rateadas entre os condôminos em contas iguais. os elefones terão sistema bloc para evitar chamadas interurbanas e internacionais, que só poderão ser feiras a cobrar). & erceiro- consideram-se SERVIÇOS OPCIONAIS OU FACULTATIVOS, os séricos oferecidos pela administradora do condomínio e cujo custeio é cobrado diretamente do usuario. 1 — Serviço de camareira que executara a Limpeza e arrumação diária nos apartamentos. 2 – Serviço de lavanderia – será executado nos apartamentos, devendo abranger a roupa básica do dia a dia. Não serão lavadas as roupas de cama, mesa e banho e as roupas de festa. Obs. 10) Os custos acima serão iguais para todos os apartamentos om ate dois ocupantes, numero Maximo permitido por apartamento. Obs. 0) O condomínio firmara um convenio com uma lavanderia que execute os serviços de lavagem por ela nao executados, conforme acima descrito e os custos serão pagos por quem fizer o uso dos mesmos. CAPITU o VI – DO SEGURO, DE INCENDIO, DA DEMOLIÇAO, DA RECONSTRUÇAO, DOS DANOS E OBRAS. Art. 12 – O Condomínio s brigado proceder ao seguro do edifício no prazo e assim mantê-lo sob as penas da lei, contra os riscos de incêndio e outro sinistro que cause destruição no todo ou em parte, computando-se o prêmio nas despesas do condomínio, escriminando-se uma a uma, as unidades autônomas e o total das partes comuns, com 4 condomínio, descriminando-se uma a uma, as unidades autônomas e o total das partes comuns, com os respectivos valores.

Poderá cada condômino aumentar por sua conta exclusiva, o valor do seguro de sua unidade, para cobrir o valor das benfeitorias, úteis ou voluptuárias, que por ventura realize na sua unidade e, neste caso, pagara diretamente a Companhia Seguradora o prêmio correspondente ao aumento feito. & Primeiro – O condomínio fica obrigado a treinar equipes para orientação e salvamento entre os condôminos e uncionários, para prevenção de incêndio no edifício. Ficam fazendo parte integrante do presente & Segundo – contrato, como se clausulas deste fossem, os artigos 14 e 18, do Capítulo IV, Titulo l, da lei 4591, de 16 de dezembro de 1964, cujos termos os condôminos se obrigam a respeitar, quando da ocorrência das hipóteses neles previstas. Art. 3 – E vedado aos condôminos ocupantes, suas famílias e empregados, causar danos as partes comuns do edifício, sendo que aqueles por ventura verificada deverão ser indenizados por quem os tiver causado, ficando também, ao encargo de cada ondômino, a reparação por sua conta, de todos os danos que as partes comuns ou qualquer das demais unidades do edifício, vierem a sofrer, em decorrência de má conservação e utilização das instalações na sua propriedade, cabendo aos demais condôminos, o direito de exigir daquele que se descuidar de seu apartamento, o ressarcimento do custeio da reparação geral dos danos daí derivados. Art. 4 – Os condôminos são responsáveis pelos danos e estragos praticados nas partes comuns d S Os condôminos são responsáveis pelos danos e estragos praticados nas partes comuns do edifício, ou nas unidades e outros condôminos, pelo locatário ou ocupantes de seus apartamentos. Art. 15 – As modificações a serem feita nas coisas de propriedade de cada condômino, deverão ser previamente comunicado aos demais condôminos, por intermédio da administradora, sendo por essa eutorizadas, desde que não afetem a solides de segurança do edifício, nem contrariem as disposições legais e as da presente convenção, caso em que, qualquer dos condôminos poderá se opuser a sua realização. Art. 6- O condômino, em cujo apartamento forem realizadas obras, será responsável pela perfeita limpeza das áreas, orredores e outros locais por onde transitem matérias de construção ou entulhos, os quais não poderão ser depositados sem anuência da Administradora, em qualquer espaço de uso com, correndo por sua exclusiva conta e risco, os ônus e prejuízo que resultarem nas partes comuns, em razão do transporte dos mencionados matérias de construção e entulhos ou das obras propriamente ditas. Art. 17 – As obras de acréscimo do numero de pavimentos, construção de novas dependências de uso comum e transformação e mod’ficação das partes comuns ou que interessem a harmonia das fachadas internas, externas ou aterais, bem como quaisquer outras não previstas nesta convenção, necessitarão do consenso unanimo dos condôminos, a ser manifestado em Assembléia alem da aprovação dos órgãos municipais competentes e do autor do projeto arquitetônico. CAPITULO VII – DA ADMINISTRAÇAO DO CONDOMINIO Art. 18 Aos autor do projeto arquitetônico. Art. 8 – Aos condôminos compete eleger em Assembléia Geral Ordinária, bienalmente, ou antes, em caso de vaga, um sindico, um sub-sindico, e um conselho consultivo, constituido de 03 (três) membros efetivo e 03 (três) suplentes, preferencialmente esidentes no edifício, com mandatos iguais os quais deverão ser imediatamente empossado, sendo permitida a reeleição. Unico – Os condôminos, reunidos em Assembléia Geral Ordinária, poderão escolher dentre as empresas especializadas em administração de condomínio, com serviço característico, como os previstos nesta convenção, uma administradora para um periodo de dois anos, fixando a sua remuneração e sendo permitida a prorrogação deste prazo por iguais períodos.

Tal decisão será tomada por maioria simples dos condôminos presentes à Assembléia. Art. 19 – Compete ao sindico: ) Representar ativo ou passivamente o Condomínio, em juízo ou fora dele, e praticar todos os atos em defesa dos interesses comuns, para o que lhe são outorgados ou mais amplos, gerais e ilimitados poderes em direito permitidos inclusive “adjudica”, alem das atribuições conferidas pela lei nr. 4591/64; b) Cobrar, inclusive judicialmente se necessárias for, quotas de despesas de todos os condôminos e multas estabelecidas na Convenção, na Lei e no Regulamento interno; c) Cumprir e fazer cumprir a Convenção e o Regulamento Interno e as deliberações das Assembléias Gerais;

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