Assédio moral

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Assédio moral O assédio moral, consideradas as diversas dimensões da convivência humana, mas em especlal a relaclonada às relaçoes de trabalho. é um destes temas que conquistou seu espaço nas discussões da saciedade. Para comprová-la, basta Petrobras FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DO Es-r,wo DE MATO GROSSO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS CAMPUS UNIVERSITÁRIO DE CÁCERES ALEXANDRA MARTINS souzA ANA PAULA MFNF7FS DA SILVA MFNOFS OF OLI„. O essencial da didatica PREFEITURA MUNICIPAL DF CUIABA RETIFICAÇÃO al EDITAL DO CONCURSO

PUBLICO N” 001/2012,’PMC/MT, DE 18 DE JANEIRO DE 2012 0 PREFEITO 00 MUNICíP10 DE culAEÁ e a SECRETÁRIA MUNICIPAL GESTÃO, na uso de suas I ‘ Parte • Criação do Topo Vamos começar! Primeiramente crie um ncA’0 documento com goopx de largura por I DOOpx de altura com fundo branco ( Relatorio instrumentação SUMÁRIO Sl_lhAR10 — INTRODUÇÃO DADOS IDENTIFICAÇÃO -5 OBJETIVO — Atividade sobre mercosul – espanhol MERCADOS COMUNES – MERCOSUR Te damas a continuacián las respuestas a algunas de Ias preguntas más frecuentes enuladas a Ia páglna del Mlnlster•a de

Ias Relaciones Exteriores brasileho. ¿Que es el Mercosur? EI Mercado Comün Sei Ia Nome: Curso: Cidade / dia: Logomarca a imagem de uma empresa ou seja o que dskopa dkopas opkdsa kopdas daskop daskopd askopd kasopdk aopsdk opdsak opdsak dopask opdsakop dkapasko dpaskopd askop dkopsakop sdako„, constitucional, os conceitos de saúde, meio ambiente, trabalho, Constituição e dignidade da pessoa humana são praticamente indissociáveis. Basta referir dois artigos para demonstrá-lo. O Art. 25 diz que os brasileiros temos direlto ao meio ambiente cologicamente equilibrado, declarando-o essencial à sadia qualidade de vida (à vida digna). O termo ecologia, como sabemos, abarca tanto o ambiente físico quanto o social (cultural, politico, empresarial). Já no Art. 200, em seção dedicada ? saúde, a proteção ao meio ambiente, “nele compreendido o do trabalho” (inciso VIII), é uma das atribuições do sistema unico de saúde; uma questão de saúde, portanto. Há, no entanto, a meu ver, um aspecto não suficientemente destacado nas discussões sobre o assédio moral, mencionadas o início deste artigo.

Este aspecto envolve diretamente o conceito de dignidade humana e aflora, freqüentemente, na descrição dos fatos nas causas judiciais trabalhistas. O homem, como vem destacado pelas mais diversas correntes filosófico-humanistas ao longo da História, é um ser racional, característica que inclusive o distingue dos demais seres vivos. Hoje sabemos que essa racionalidade humana é dialógica, isto é, ela se constitui e se conforma em processos de diálogo entre iguais e orientados ao entendmento, como o demonstram ? aciedade os teóricos da ética discursiva, com Habermas à frente.

O homem é palavra, a pé que lavra o entendimento. As pessoas que não interagem em processos de diálogo se compar o entendimento. As pessoas que não interagem em processos de diálogo se comparam a vegetais, diz o filósofo/jurista argentino Santiago Nino. Só as soluções e as decisões obtidas em processos de diálogo, parametrizados por condições ideals descrltas pela ética discursiva, geram racional (moral) aceitabilidade (e obrigatoriedade). A dignidade da pessoa humana implica ser partícipe (sujeito), e não objeto, das decisões que a afetam, em todos os âmbitos da sociedade, inclusive o laboral.

Neste sentido, foi muito feliz, embora tímido, o constituinte quando dispôs ser direito do trabalhador a participação na gestão da empresa, além da participação nos lucros ou resultados (Art. 70, XI). Portanto, também no âmbito do mundo laboral, soluções e declsbes autoritárias, por ausência de todo e qualquer processo de diálogo entre os diversos atores envolvidos, além de moralmente não brigarem, são atentatórias à dignidade humana.

A total falta de participação na gestão e nos rumos da empresa, por parte dos empregados, ao lado de preciosidades medievais do tipo “cala a boca”, “coloca-te no teu lugar, “chefe/patrão manda e empregado obedece”, etc. , por atentatórias à dignidade humana, poderiam dar margem a ações de indenização por assédio moral. José Alcides Renner. Doutor em Direito pela Universidade de Deusto, Bilbao, Espanha. Professor de Teoria Geral de Direito na UNISINOS, São Leopoldo/ RS

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