Ato administrativo – atributos
ATO ADMINISTRATIVO – ATRIBUTOS (OU CARACTERÍSTICAS) Incluído na categoria Direito Administrativo. Os atos administrativos, como manifestação do Poder Público, possuem atributos que os diferenciam dos atos p ivados e lhes conferem características peculiares. São atributos do ato administrativo: presunção de legitimidade, imperatividade e autoexecutoriedade. Presunção de Legitimidade Esta característica do legalidade que infor Além disso, as exigên s • Swip t page atividades administra com vistas a dar à at rre do princípio da inistração Pública. rança das cão da legitimidade, odas as con dições de tornar o ato operante e exeqü el, livre de contestações por parte das pessoas a eles sujeitas. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade do ato administrativo, cabendo ao interessado, que o impugnar, a prova de tal assertiva, não tendo ela, porém, o condão de suspender a eficácia que do ato deriva. Somente através do procedimento judiclal ou na hipótese de revisão no âmbito da Administração, poderá o ato administrativo deixar de gerar seus efeitos.
Aliás, os efeitos decorrentes do ato nascem com a sua formação, o cabo de todo o iter estabelecido nas normas regulamentares, depois 5wlpe to vlew nexl page depois de cumpridas as formalidades intrínsecas e extrínsecas. Ao final do procedimento estabelecido em lei, o ato adquire a eficácla, podendo, no entanto, não ser ainda exequível, em virtude da existência de condição suspensiva, como a homologação, o visto, a aprovação. Somente após cumprida a condição, adquirirá o ato a exeqüibilidade, tornando-se operante e válido.
A eficácia é, tão-somente, a aptidão para atuar, ao passo que a exeqüibilidade é a disponibilidade do ato para produzir mediatamente os seus efeitos finais. A perfeição do ato se subordina à coexistência da eficácia e exequibilidade, requisitos obngatórios. Perfeição = Eficácia + Exeqüibilidade Imperatividade A imperatividade é um atributo próprio dos atos administrativos normativos, ordinatórios, punitivos que impõe a coercibilidade para o seu cumprimento ou execução.
O descumprimento do ato sujeita o particular à força impositiva própria do Poder Público, ou seja, à execução forçada pela Administração ou pelo Judiciário. A imperatividade independe de o seu destinatário reputar álido ou inválido o ato, posto que somente após obter o pronunciamento da Administração ou do Judiciário é que poderá furtar-se à obediência da determinação administrativa.
Auto-executoriedade Consiste na possibilidade de a própria Administração executar seus próprios atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações nel atos, impondo aos particulares, de forma coativa, o fiel cumprimento das determinações neles consubstanciadas. Este atributo é mais especifico, próprio, se exterioriza com maior frequência nos atos decorrentes do poder de policla, em que e determina a interdição de atividades, demolição de prédios, apreensão e destruição de produtos deteriorados.
Tais atos, evidentemente, reclamam uma atuação eficaz e pronta da Administração, não podendo, por isso, a sua execução ficar ? mercê da manifestação ou da autorização de outro poder ou de outros órgãos. A auto-executoriedade, no entanto, sofre limitações, eis que não se aplica às penalidades de natureza pecuniária, como as multas decorrentes de infrações a obrigações tributárias.
Também a utilização deste atributo administrativo fica a epender de a decisão que se pretenda executar ter sido precedida de notificação, acompanhada do respectivo auto circunstan ciado, através dos quais se comprove a legalidade de atuação do Poder Público. O administrado, porém, não poderá se opor à execução do ato, alegando violação de normas ou procedimentos indispensáveis ? validade da atuação administrativa. Eventual irresignação deverá ser endereçada ao poder Judlciário, através de procedimentos próprios e, obtida a liminar, ficará o ato com sua execução sobrestada até final julgamento da lide.