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FACULDADE ANHANGUERA DE TABOÃO DA SERRA CURSO DE DIREITO ar 3 to view nut*ge ATPS apresentada à Faculdade Anhanguera de aboáo da Serra, como requisito parcial para a obtenção do bacharelado em Direito. Orientador: Prof. Marcelo de Almeida Taboão da Serra/SP 2011 TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE Declaramos para todos os fins de direito e que se fizerem necessários que isentamos completamente a Universidade Anhanguera de Taboão da Serra, e os professores indicados para peça processual, atentando-se também às recentes modificações o Código de Processo Civil. A” não poderia ter ingressado com ação na comarca de Pirassununga, pois conforme o Art. 100, IV do CPC, onde reza que quando a ré for pessoa jurídica a competência para ingresso da ação é onde está a sede da pessoa jurídica. Para escolher o foro do juízo competente temos que seguir alguns critérios e neste caso o critério a ser utilizado é (em razão da pessoa), onde a competência fixada em razão do autor ou do réu é absoluta.

A própria jurisprudência vem admitindo que a competência istrital ou subseccional, embora territonal, é absoluta, porque foram criadas para atender ao interesse publico da administração da justiça, embora não haja previsão legal. O Juízo que seria competente para receber a ação, seria o juízo de ribeirão preto onde esta estabelecida a sede da ré e não onde ocorreram os fatos, mesmo que no contrato tenha sido estipulado o foro entre as partes.

Com a reforma do CPC, criou-se o parágrafo único do art. 1 12, (lei no 1 1. 280/2006), a qual trata da nulidade da clausula de leição de foro, em contrato de adesão, podendo ser declarada de oficio (exceção a regra). Observando ainda, que não existe vedação para criação de clausula de foro, mas limitações a sua constituição. O que pode restringir a defesa dificultando o acesso ao judiciário com a implementação de um foro de eleição.

PAGFarl(F3 restringir a defesa dificultando o acesso ao judiciário com a implementação de um foro de eleição. Etapa 4 – passo 3 A conexão trata de duas ou mais ações, quando for comum a causa de pedir ou o objeto, é uma conexão objetiva, tendo o edido ou causa de pedir igual, haverá conexão, a conexão encontra-se fundamentada no art. 103 CPC Há continência sempre que houver identidade quanto as partes a causa de pedir, mas o objeto de uma, por ser mais amplo, abrange o da outra ação.

Não se trata de uma espécie de litispendência, mas um objeto mais amplo que o da outra ação, motivo que gera continência, conforme Art. 104 CPC No caso em questão, há conexão pelo fato de “3” ter ingressado com ação em face da empresa “Vá Com a Gente”, contendo tal ação o mesmo pedido que “A”, que no caso seria ção de indenização por danos, (art. 1 03 CPC).

Pelo principio da economia processual, o processo de B deverá seguir para a comarca de Jundiaí onde tramita a ação em que a ré tomou conhecimento primeiramente. No caso de haver outras ações de indenização deverão ser encamnhadas para a comarca de Jundia(, onde ocorreu o conhecimento pela ré da primeira ação de indenização, para que sejam todas julgadas conjuntamente, pelo fato de haver conexão entre as ações (art. 100, IV CPC). BIBLIOGRAFIA PAGF3ÜF3

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