Atps direito civil i cartilha cidada

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CENTRO UNIVERSITÁRIO ANHANGUERA p A ULO CURSO DE DIREITO “cartilha Cidadã’ Disciplina de Direito Nome: DE SAO Neto OFIO p civil e constitui-se como um conjunto de normas preliminar à totalidade do ordenamento jurídico nacional. Devido a isso, entendeu o legislador alterar em dezembro de 201 0 a nomenclatura da Lei de LICC para LINDB – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. para se criar uma lei, três fases são necessárias: a da elaboração, a da promulgação e a da publicação. Encerrada a fase de elaboração da lei, depois de votada, promulgada e publicada, merece cuidado a sua vigência.

Com a promulgação, tem-se a lei autenticada, mas só começara a vigorar com sua publicação no Diário Oficial. Com a publicação, tem-se o início da vigência, tornando-se obrigatória, pois ninguém pode escusar-se de cumpri-la alegando que não a conhece (LINDB, art. 30). De acordo com o art. 10 da LINDB, a lei começa a vigorar em todo o país 45 dias depois de oficialmente publicada. Portanto, a obrigatoriedade da lei nao se inicia no dia da publicação, salvo se ela própria assim o determinar. O intervalo entre a data de sua publicação e a sua entrada em vigor denomina-se vacatio legis.

Considera-se o período de 45 ias suficientes para que se torne a lei conhecida e para que seja estudada em todo o território nacional. A vigência se inicia com a publicação e se estende até sua revogação, ou até o prazo estabelecido para sua validade. A revogação pode ser total denominada de ab-rogação ou parcial chamada derrogação. Quanto à forma de sua execução, a revogação pode ser expressa ou tácita. Expressa, quando a lei nova declara, de modo taxativo que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada.

Tácita, quando não contém declaração nesse sen 20F 10 taxativo que a lei anterior, ou parte dela, fica revogada. Tácita, quando não contém declaração nesse sentido, mas mostra-se Incompatível com a lei antiga. A revogação Expressa é a mais segura. O direito é uma realidade dinâmica, que está em constante movimento acompanhando as relações humanas. Logo, as normas, por mais completas que sejam, são apenas uma parte do direito. Com isso o direito apresenta lacunas. Ele é lacunoso porque a vida social muda constantemente nas condutas humanas.

Sendo assim, o juiz poderia deixar de julgar um caso a ele submetido devido ausência de lei reguladora. Prevendo a possibilidade de inexistir norma juridica adequada o caso concreto, o art. 40 da LINDB, indica ao juiz o meio de suprir a omissão: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com analogia, os costumes e os princípios gerais do direito”. A analogia consiste em aplicar a um caso não previsto de modo direto ou específico por uma norma jurídica uma norma prevista para uma hipótese diferente, mas semelhante ao caso nao previsto.

Os costumes poderão ser usados quando se esgotarem todas as potencialidades legais para preencher a lacuna. São condições para a vigência do costume: o uso ou prática reiterada de um omportamento e a convicção de sua obrigatoriedade. Não encontrando solução na analogia, nem nos costumes, para preenchimento da lacuna, o juiz deve buscá-la nos princípios gerais de direito, que se constituem de regras que se encontram na consciência dos povos e são universalmente aceitas, mesmo não escritas. Uma vez em vigor, a lei é uma ordem dirigida à vontade geral. É obrigatória p 30F 10 escritas. ma vez em vigor, a lei é uma ordem dirigida à vontade geral. É obrigatória para todos. Sujeitos à sua obediência, sem distinção de categoria social, de n[vel cultural ou de grau de inteligência. Isto consagra o principio da obrigatoriedade, prescrevendo: “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”. Tal dispositivo visa garantir a eficácia global da ordem jurídica, que ficaria comprometida caso admitisse a alegação de ignorância da lei vigente. A cada dia é mais acentuado o intercâmbio entre indivíduos pertencentes a parses diferentes.

Sem comprometer a soberania nacional e a ordem internacional, o Brasil tem permitido que, em seu território, se aplique, em determinadas hipóteses, normas estrangeiras. O Brasil adotou a doutrina da territorialidade moderada. Pela territorialidade, a norma aplica-se no território do Estado e pela extraterritorialidade, a norma de outro Estado. Verifica-se que, pela atual lei de introdução, o estatuto pessoal funda-se na lei do domicílio, na lei do país onde a pessoa é domiciliada, ao contrario da anterior, que se baseava na nacionalidade.

As normas são genéricas e impessoais e contêm um comando abstrato, não se referindo especificamente a casos concretos. Para verificar se a norma é aplicável ao caso em julgamento ou se deve proceder à integração normativa, o juiz procura descobrir o sentido da norma, interpretando-a. No caso da Lei de Introdução, a Interpretação é sociológica que tem por objetivos adaptar o sentido ou finalidade da norma às novas exigências sociais, com abandono do individualismo. Tal recomendação é endereçada ao magistr 10 exigências sociais, com abandono do individualismo.

Tal recomendação é endereçada ao magistrado no art. 50 da referida lei, que assim dispõe: “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e às exigências do bem comum”. As leis são elaboradas para, em regra, valer para o futuro. Quando a lei nova vem modificar ou regular, de forma diferente a matéria ersada pela norma anterior, pode surgir conflitos entre as novas disposições e as relações jurídicas já definidas sob a vigência da norma anterior. para solucionar tal questão, são utilizados dois critérios: o das disposições transitórias e o da irretroatividade das normas.

Disposições transitórias são elaboradas pelo legislador, no próprio texto normativo, destinadas a evitar e a solucionar conflitos que poderão emergir do confronto da nova lei com a antiga, tendo vigência temporária. Irretroativa é a lei que não se aplica às situações consideradas constituídas anteriormente. A Constituição Federal de 1988 e a Lei de Introdução LINDB adotaram a irretroatividade da lei com regra e retroatividade como exceção, só podendo ser retroativa quando não ofender o ato jur[dico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

Ato jurídico perfeito é o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, produzindo seus efeitos jurídicos, uma vez que o direito gerado foi exercido; direito adquirido é o que se já incorporou definitivamente ao patrimônio e á personalidade de seu titular; e a coisa julgada e a decisão judiciária que já não caiba mais recurso. 0 ão caiba mais recurso. Capitulo II: “Das Pessoas” Primeiro, imprescindível se torna verificar qual é a acepção jurídica do termo “pessoa”.

Para a doutrina tradicional “pessoa” é o ente fisico ou coletivo suscetiVel de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito é aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o nao cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de intervir na produção da decisão judicial. Todo aquele com nasce com vida torna-se uma pessoa, ou eja, adquire personalidade.

A ideia de personalidade está intimamente ligada à de pessoa, pois exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair deveres. A personalidade é o conceito básico da ordem jurídica, que a estende a todos os homens, consagrando-a na legislação civil e nos direitos constitucionais de vida, liberdade e igualdade. O reconhecimento, hoje, dessa qualidade a todo ser humano representa uma conquista da civiliza ão jurídica. Existem também as pessoas iurídicas quem rsonalidade. ascem com capacidade de fato também chamada de capacidade e exercício que consiste em exercer os atos da vida civil. O individuo não pode ter recusada sua capacidade de direito, pois se assim ocorresse, ele teria sua qualidade de pessoa negada. Todavia, a capacidade pode sofrer restrições em referencia ao seu exercício devido há existência de algumas condicionantes como idade ou deficiência mental. A lei denomina as pessoas nessas condições como “incapazes” sendo necessário ter seu representante legal para agir em seu nome.

A capacidade pode ser medida em incapacidade absoluta, incapacidade relativa e capacidade plena. A incapacidade absoluta é a restrição a exercer os atos da vida civil sendo necessário ser representado, ocorrendo a nulidade do ato caso não observe a regra. Como exemplo, são os absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e, os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.

Os menores de dezesseis anos, segundo o código civil, considera que o ser humano com Idade inferior, não tem discernimento suficiente para exercer atos de sua vida ou de seus negócios. Os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos, referem- se aos casos de insanidade mental, caracterizada por graves alterações das faculdades psíquicas em suficiente grau para impedir a prática dos atos da vida civil.

Os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, também uma expressão genérica, denomi mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade, também uma expressão genérica, denomina não os portadores de deficiência, mas os que por causa transitória não puderem xercer sua vontade, como paralisia, embriagues não habitual, uso de drogas entre outras situações. A incapacidade relativa admite que o incapaz realize atos da vida civil com a assistência por seu representante legal.

São denominados os incapazes relativamente: Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: podem praticar determinados atos desde que com a assistência de seu representante. Os ébrios naturais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. Os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo: como exemplo temos os surdos-mudos. Os pródigos: trata-se do individuo que dissipa o seu patrimônio realizando gastos excessivos e anormais. A incapacidade terminará em regra, quando as causas que a determinaram desaparecerem.

Aos que possuem a capacidade de direito e capacidade de exercício terá a capacidade plena. A pessoa será apta para as atividades da vida civil com a maioridade que começa aos dezoito anos. capítulo III: “DOS Bens” Segundo a doutrina, bens, são coisas materiais, concretas, úteis aos homens e de expressão econômica, suscetíveis de apropriação, bem como as de existência imaterial economicamente apreciáveis A classificação dos bens no código civil de 2002 está no Livro II da parte Geral divididas em três capítulos diferentes: — Dos bens considerados em si mesmos.

II – Dos bens reciprocame 8 OF considerados em si mesmos. II – Dos bens reciprocamente considerados. III – Dos bens públicos. Dos bens considerados em si mesmo, podemos classificar como bens imóveis e bens móveis. Segundo o novo Código Civil, são considerados bens imóveis, o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente, os direitos reais sobre imóveis para os efeitos legais e o direito ? sucessão aberta. Bens móveis são os suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

Também temos os móveis por determinação legal que são as energias que tenham valor econômico; os direitos reais sobre objetos móveis e as ações correspondentes; e os direitos pessoais de caráter patrimonial e respectivas ações. O código também cita os bens fungíveis que são os móveis que podem substituir-se por outros da mesma espécie, qualidade e quantidade. Como exemplo temos o dinheiro e gêneros alimentícios. Os consumíveis são os bens móveis cujo uso importa destruição imediata da própria substância, sendo também considerados os destinados a alienação.

Alimentos são exemplos de bens consumíveis. Os bens móveis divisíveis são os que podem fracionar sem alteração da sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Os bens singulares são os considerados na sua individualidade, como uma caneta ou um cavalo. Os bens coletivos são os que agrupados, formam uma universalidade de fato. Por exemplo, uma arvore que se agrupada, forma uma floresta. Os bens reciprocamente considerados, o legislador levou em a relação entre um e ou floresta.

Os bens reciprocamente considerados, o legislador levou em a relação entre um e outro, classificando-os como principal e acessório. Principal é o bem que tem existência própria, autônoma, que existe por si. Acessório e aquele cuja existência depende do principal. Assim o solo é bem principal e a arvore é acessório. Como bens acessórios, temos os produtos, os frutos, as pertenças e as benfeitorias. Os bens públicos são os do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno.

Os particulares são definidos por exclusão: todos os outros são particulares seja qual for a pessoa a que pertencerem. Foram classificados em três categorias os bens públicos: bens de uso comum do povo; bens de uso especial; bens dominicais. Bens de uso comum podem ser usados por qualquer um do povo, como as praças e ruas. Bens de uso especial são os que se destinam a execução dos serviços públicos, como edifícios das autarquias e dos órgãos da administração. Bens dominicais são os que constituem o patrimônio das pessoas jurídica de direito público, exercendo sobre eles o poder de proprietário. 0 DF 10

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