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DIREITO CIVIL II -4a e sa AULAS curso: DIREITO Disciplina: DIREITO CIVIL II INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO VONTADE NEGOCIAL Sobre esse assunto, surge a discussão sobre o art. 1 12, a respeito de qual o limite que vincula quando a vontade é exteriorizada, se ess traduzir a essência d pessoa diz uma coisa exaurir tudo aquilo q uma dúvida, o contra on S”ipe to ao é capaz de Muitas vezes uma a que não consegue so do contrato surge ue o contrato deve ser praticado de uma forma e o outro contratante entende de outro modo.

Surgindo uma contradição entre o real querer e o real teor da vontade externada, o que vincularia? Por um lado, por questão de segurança tem que se prender a um parâmetro objetivo: o que foi externado, o que foi dito, o que se escreveu. O que foi dito é o que vincula, o contrato deve ser realizado nos termos do que está escrito. Contudo, os protetores da autonomia da vontade discordam, se o que foi escrito ou dito não foi capaz de traduzir o que realmente se queria, não se pode ser obrigado a cumprir o contrato que não interpretação da real intenção do declarante.

Assim, o que vincula como norma negocial é a intenção que o agente tinha naquele negócio, extraída da literalidade do que ele disse. Outro dispositivo importante é o art. 1 14, que ensina o caminho para a interpretação de alguns tipos de negócio jurídico. Negócios Jurídicos nos quais ocorrem atos de renúncia, negócios jurídicos em que uma das partes está fazendo uma liberalidade em benefício à outra. Nesses negócios jurídicos, temos que ter uma cautela para saber como interpretar a declaração de vontade externada.

Há três maneiras de se interpretar o texto para achar a vontade – Interpretação Estrita: interpretar o texto assim como ele é, em uma interpretação estrita, em que se acredita que o texto e orma se equiparam, que o texto é a tradução fidedigna da norma (isso é raríssimo). A interpretação estrita, prevista no art. 1 14, é uma exceção anômala, rara, pois é raro o legislador conseguir dar identidade entre texto e norma. Interpretação Extensiva: estende-se o texto, dilata, faz um alargamento gramatical em uma interpretação extensiva, porque se entende que a norma é muito mais do que aquilo que aquelas palavras disseram, e se faz uma maximização textual, para dilatando a gramática, achar a verdadeira norma, al se entende que as palavras colocadas estão em rol sugestivo, exemplificando intenção, e não taxando, exaurindo a norma. Faz uma interpretação extensiva, com base na idéia de que o texto é exemplificativo e não taxativo.

A hermenêutica vedou a interpre 15 base na idéia de que o texto é exemplificativo e não taxativo. A hermenêutica vedou a interpretação extensiva nas liberalidades, como por exemplo na doação, para que não se amplie uma perda para quem nada ganhou e apenas perdeu sem deixar claro que queria perder mais, se ele quiser ampliar, ele que se manifeste de novo, mas vai ser defeso a interpretação extensiva nas liberalidades.

Por igual teor isso se aplica também às renúncias, quando se bandona alguma coisa, não necessariamente há renúncia ou uma liberalidade, ainda que a liberalidade, em regra, seja uma renúncia, mas liberalidade é causar beneficio a outrem sem esperar uma remuneração patrimonial, é querer agraciar outrem sem esperar uma retribuição patrimonial. Ex: liberalidade faz o fiador, o doador, o comodante, o mandatário que age sem cobrar, o depositário que guarda sem cobrar.

Em regra, quem faz uma liberalidade faz uma renúncia, mas nem todo mundo que renuncia algo faz uma liberalidade a outrem. PLANO DA EFICÁCIA: Elementos acidentais do Negócio Jurídico – Condição Termo – Encargo São efeitos especiais que os negociantes projetam no plano da eficácia dos negócios Jurídicos. São categorizados no Dlreito CIVil como elementos acidentais do Negócio Jurídico, que se projetam no plano da eficácia. Não é necessário esses elementos, mas, podem ser acidental e eventualmente inseridos, para que o negócio possa existir, ser válido.

Ex: não é preciso colocar um encargo para que uma doação exista, sela válida elementos seriam um PAGF 15 colocar um encargo para que uma doação exista, seja válida e eficaz. Esses elementos seriam um capricho da vontade dos egociantes, a essência do contrato não exige condição, termo, encargo. 1. ENCARGO Agregado a contratos gratuitos para que quando se faz a liberalidade determine ao beneficiário que cumpra certa prestação de menor intensidade do que a liberalidade que está sendo feita. Aqui o benefício tem uma contrapartida.

Ex: Alberto doa uma fazenda a Bernardo, tal doação existiria, seria válida e eficaz ainda que não fosse exigida uma contraprestação. Mas é direito do doador restringir a sua liberalidade, imputando a quem se beneficia do gozo/vantagem o cumprimento de certa prestação, na intensidade, na modalidade em favor de quem faz a liberalidade determina. Esse elemento jurídico que se insere no plano do cumprimento da eficácia de um negócio jurídico, acidentalmente, para o fim de restringir a liberalidade imputando ao beneficiário que cumpra certa contraprestação de menor intensidade, se chama encargo ou modo.

O encargo diminui o limite da liberalidade, restringindo o benefício, onerando o beneficiário com uma contraprestação de menor intensidade. Detalhe importante: A CONTRAPRESTAÇÃO É DE MENOR INTENSIDADE. Não pode ser de igual intensidade, não se pode ter uma contraprestação que equivalha à liberalidade, porque senão ão tem liberalidade, o que se pode passar a ter al é um contato atípico, mas não um contrato gratuito com encargo. Ex: Se Alberto doa para Bernardo uma casa que vale 1 50 mil reais e gratuito com encargo. eais e imputa um encargo a Bernardo para que esse cante em sua festa. Ocorre que Bernardo é um cantor famoso e cobra por seu show um cachê de 150 mil reais. O valor do show equivale ao valor da casa, nesse caso nao houve doação, também nao houve troca, pois a troca é dar por dar. Também não houve compra e venda, porque o objeto da venda é um preço em dinheiro, houve m contrato atípico, onde as partes se saciam com interesses reciprocos. Isso não foi uma doação com encargo, foi um contrato oneroso comutativo atípico.

Cuidado: se o valor for excedente, não há liberalidade e não há Encargo é uma restrição de liberalidade, mediante inserção de contraprestação de menor intensidade. Quando se coloca um encargo, pode-se determinar que esse se dê em favor de quem fez a liberalidade ou em favor de terceiro. Nada obsta que se determine que o beneficiário cumpra o encargo em favor de alguém da família, do vizinho, do sócio, etc. Quando a pessoa que fez a liberalidade projeta o cumprimento ara fora da sua pessoa, passa a se ter a doação ou o empréstimo na modalidade “estipulação em favor de terceiro”.

Se Alberto doa para Bernardo uma casa determinando que Bernardo cumpra um encargo em favor de Camila, Camila vai receber um benefício em favor do cumprimento do contrato de Alberto e Bernardo. Quando assim se faz há toda uma normatização especial que será estudada na teoria geral dos contratos (arts. 435, 437 e 438 do CC/2002), em que Alberto será estudada na teoria geral dos contratos (arts. 436, 437 e 438 do CC/2002), em que Alberto é um estipulante, Bernardo é um promitente e Camila é a terceira beneficiária. ? muito comum a estipulação em favor de terceiro nas doações com encargo para terceiro.

Na doação com encargo para terceiro também há um outro dispositivo especial, que é estudado no contrato de doação. No CC/2002 nos arts. 552 e 553. NO art 553 determina que “0 donatário é obrigado a cumprir os encargos da doação, caso forem a beneficio do doador, de terceiro, ou do interesse geral” Não está dizendo que se o donatário não cumprir o encargo pode o terceiro beneficiário revogar a doação. Quando se faz a doação com encargo não se está fazendo nada de graça, seja em favor do doador, seja em favor de terceiro, o onatário tem que cumprir para manter a liberalidade válida e eficaz.

O donatário vai ter que cumprir o encargo em favor de quem quer que seja, se ele não cumprir, é claro que o beneficiário, não sendo o doador, pode exigir o cumprimento do encargo, mas não poderá revogar a doação, só o doador pode revogar. Só pode revogar aquele que fez a liberalidade. As doações revogam-se em dois únicos casos: | 0) Por ingratidão do donatário ou, 20) Por inexecução do encargo determinado pelo doador e não cumprido pelo donatário. Descumprimento de encargo em contrato de doação é causa egitimadora de revogação da doação e recuperação da coisa doada.

ATENÇAO: muitas vezes oaçáo com encargo, esse ATENÇÃO: muitas vezes se tem uma doação com encargo, esse é cumprido, e o donatário pratica um ato de ingratidão. Quando se faz doação com encargo e o donatário não cumpriu, o doador pode revogar, assim como se o donatário for ingrato também se pode revogar. Mas se o donatário cumpriu o encargo, não foi dada de graça a aquisição dele, o doador não apenas perde o direito de revogar por inexecução do encargo, pois esse já está cumprido, como também perde o direito de revogar por ngratidão.

O cumprimento do encargo pelo donatário é causa que impede a revogação da doação por ingratidão. Isso está previsto disposto no art 564 do CC/2002. Doação com encargo cumprido, o doador não pode revogar, ainda que por ingratidão. PERGUNTA: E se a doação for com encargo em favor da coletividade e o donatário não cumprir? Ex: Alberto doou um sítio que ficava em uma ampla área de vizinhança em um vilarejo, e esse Sltio tinha um complexo com quadra, piscina, e tinha uma capela onde as pessoas da vizinhança rezavam. Alberto permitia que as pessoas da vizinhança usassem a quadra, a piscina e a capela.

Ele doou o seu sítio e determinou ao beneficiário um encargo de não fazer no interesse da coletividade geral. O encargo de não fechar aquela área, não destruir a capela, a quadra e a piscina, não proibir o uso daquele bem. Eo donatário descumpre o encargo, levanta um muro em volta da área, derruba a capela, destrói a quadra e a piscina. A coletividade foi prejudicada. Poderia o MP atuar na tutela da coletividade? coletividade foi prejudicada. Art. 553, parágrafo único. Diz que se o encargo for do interesse geral, o MP pode exigir sua execução, depois da morte do doador, se esse não tiver feito.

O CC condicionou a atuação do MP apenas após a morte do doador, pois o MP não poderia interferir na vontade do doador. Se o doador percebe que o donatário não está cumprindo o encargo e ele não revoga a doação e nem exige a execução do encargo, tem se que respeitar a vontade do doador, não podendo o MP agir na omissão do doador enquanto vivo. – Encargo Ilícito: ex: Alberto doa um coleção de livros para Bernardo, e pede que Bernardo cumpra o encargo de dar uma pedrada em alguém toda vez que passar na terminal de ônibus X.

Esse encargo é ilicito. Esse encargo é ilícito. A doação é válida, encargo ilícito não produz efeitos, não precisa ser cumprido, a não ser que o encargo ilícito seja a condição para o contrato principal ser feito. Se o contrato só se baseou em razão do cumprimento do encargo ilícito, aí o contrato é nulo. Ex: Alberto queria fazer uma plantação de maconha em uma fazenda do Mato Grosso, mas não queria se expor e não conhecia a melhor técnica. Alberto pede a Bernardo, que conhece a técnica, que plante, mas Bernardo se nega.

Alberto diz que se Bernardo fizer a plantação, ele vai lhe doar um jatinho. Aqui o encargo é uma condição para o negócio. Neste caso todo o egócio cai, o encargo era a razão de ser do negócio. Isso está no artigo 137 do encargo era a razão de ser do negócio. Isso está no artigo 137 do CC: “considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico. ” O encargo ilícito é considerado como se não fosse escrito.

Contudo, se ele é a razão do negocio, o negócio é nulo. O encargo, quando estipulado em um negocio gratuito, não impede a aquisição do benefício pelo beneficiário. Ex: se Alberto doar uma fazenda a Bernardo, com um encargo, esse não tem o oder de impedir a aquisição do direito e sequer o uso. Prova do MPIRJ de 2004: O encargo, quando colocado acidentalmente no Negócio Jurídico impede o exercício do direito que do negócio decorre? RESPOSTA: O encargo colocado não impede a aquisição ou exercício de direito.

No encargo há aquisição de direito, o fato de colocar um encargo não impede que se adquira o direito, que exerça o direito, mas o encargo deve ser cumprido, se for numa doação, por exemplo, a coisa pode ser perdida pela revogação da doação em face ? inexecução do encargo. CONDIÇÃO CONCEITO: “Condição é o acontecimento futuro e incerto de ue depende a eficácia do negócio jurídico. Da sua ocorrência decorre o nascimento ou a extinção de um direito” (Carlos Roberto Gonçalves). ato jurídico seja futuro; c) Que também seja incerto.

NEGÓCIOS JURÍDICOS QUE NÃO ADMITEM CONDIÇÃO: São denominados de ATOS PUROS: a) Os negócios jurídicos que, por sua função, inadmitem incerteza; b) Os atos jurídicos em sentido estrito; c) Os atos jurídicos de família; d) Os atos referentes ao exercício dos direitos personalíssimos. CLASSIFICAÇÃO DAS CONDIÇÕES 1. QUANTO A LICITUDE: a) Lícitas: art. 122, CC b) Ilícitas: todas as condições que atentarem contra proibição xpressa ou implícita do ordenamento jurídico, da moral e dos bons costumes. Ex. condição que obriga alguém a mudar de religião. 2. QUANTO À POSSIBILIDADE a) Possíveis: que podem ser cumpridas. b) Impossíveis: subdividem-se em física e juridicamente impossíveis. Condições fislcamente impossíveis são aquelas que não podem ser cumpridas por nenhum ser humano [tocar com o dedo no céu] = art. 124, CC. Condições juridicamente impossíveis é a que possui proibição expressa no ordenamento jurídico ou fere a moral ou os bons costumes condição de adotar pessoa da mesma idade – violaçã ou negociar herança de

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