Resumo de direito civil

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RESUMO DE DIREITO CIVIL LEI DE INTRODUÇAO AO CODIGO CIVIL BRASILEIRO Conceito de Direito – Palavra originária do latim, que significa “tudo aquilo que é reto”. É o conjunto de normas que regulam a conduta e que garantem ao Estado o poder de fiscalizar e exigir seu cumprimento por meio da coação. Conceito de Direito C coletivas nos âmbito contratual e outros. e trata das relações nial, obrigacional, riv ar 18 to view nut*ge Direito Positivo – Conjunto de normas vigentes em um determinado Estado.

Direito Natural – Sentimento de justiça emanado pela sociedade. A pura expectativa de direito. Direito Subjetivo “facultas agendi” – Faculdade individual de agir ou não agir dentro das regras legais. Direito Objetivo – “norma agendi” – o direito imposto pelo Estado, ou seja, a simples existência das normas e sua aplicação geral. específica para determinado assunto. Doutrina – Todo trabalho científico elaborado por estudiosos do Direito. Jurisprudência — A reiteração de julgados faz com que se crie uma interpretação da lei pela forma mais aceita.

Essa reiteração e aceite praticados pelos juízes denomina-se jurisprudência. Hierarquia das Leis – Na ordem decrescente: Constituição, Emendas a Constituição, Leis Complementares, Leis Ordinárias, Decretos regulamentares e normas de hierarquia inferior. Vigência da Lei – legis” – a regra é que a lei passa a vigorar 45 dias após sua publicação. Existe a possibilidade da lei determinar em seu texto a data de sua entrada em vigor, podendo ocorrer, no caso de leis temporárias, de vir expressa a data de sua valldade.

Irretroatividade da Lei – A lei só retroage para beneficiar, isto é, a lei nova só pode regular fatos passados, se respeitar: o “direito adquirido” (fato jurídico amparado por lei anterior e devidamente onstituído); o “ato jurídico perfeito” (consumação do ato jurídico em conformidade com a existência de uma lei vigente); e a “coisa julgada” (decisão judicial irrecorrível). DA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADE Da Pessoa Natural (artigo 18 mano, a contar de seu conhecido na sociedade em que nasceu por meio de uma identificação.

Estado – Capacidade adquirida na sociedade pela existência em Comoriência – Sempre que duas ou mais pessoas falecem ao mesmo tempo, para efeitos de abertura dos direitos de sucessão, se prova contraria não for feita, presume-se que essas pessoas tiveram morte simultânea. Capacidade Civil – No Direito Civil, presume-se que todos os indivíduos de uma coletividade são capazes para determinados atos, e que alguns atos civis têm impedimento de execução, firmados na incapacidade absoluta ou relativa desses mesmos indivíduos.

Incapacidade Absoluta (artigo 30) – proibição do exercício de direito sem representação legal; o que resulta em nulidade de ato praticado. São absolutamente incapazes: os menores de dezesseis anos; os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; e os que, mesmo por causa transitória, não puderem xprimir sua vontade. Incapacidade Relativa (artigo 40) — Alguns atos podem ser praticados diretamente pela pessoa; para outros, há necessidade da presença de um representante.

São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; os ébrios habituais; os viciados em tóxicos e os que, por defic tenham o discernimento de um deles, na falta do outro – mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial; por sentença do Juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; pelo casamento; pelo exercício de emprego público fetivo; pela colação de grau em curso de ensino superior; pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria. Pessoa Juridica – Todas as entidades a que a lei empresta personalidade, capacitando-as a serem suje ‘tos de obrigações e direitos. Pessoa Jurídica de Direito Público – Entidades criadas por lei, ou representadas por estados, países e organismos internacionais. Podem ser internas ou externas.

Pessoa Jurídica de Direito Privado — Criadas por lei, são epresentadas por assoclaçóes, fundações, entidades paraestatais, empresas públicas ou de economia mista. Domicílio – Local onde a pessoa se encontra presente; sede jurídica. Pode ser voluntário (fixado livremente) ou necessário (obrigação contida em lei). Observações – A pessoa juridica tem seu término fixado: pela vontade de seus membros; por lei; por prazo ou por decisão judicial. Existem pessoas jurídicas despersonalizadas, isto é, existem de fato ou de forma irregular. Há possibilidade de os socios responderem por atos da em resa, inclusive com seu patrimônio pessoal, no ca ideraçào da pessoa ecessidade do ser humano.

Bens Imóveis – por sua inamovibllidade, isto é, por sua incapacidade de ser transportada, essa espécie de bens se encontra fixa em seus locais de origem. Bens Móveis – Podem mover-se do seu lugar de origem por meio de transporte ou por força própria. Bens FunglVeis – podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: uma lata de óleo). Bens Infungíveis – Não podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (como por exemplo: um quadro raro). Bens Consumíveis – Bens que se destroem com o uso (como os bens usados na alimentação). Bens Inconsumíveis – Bens que possuem durabilidade após seu uso (exemplo: os livros de uma biblioteca).

Bens Divisíveis – Bens que admitem divisão (como os terrenos de uma fazenda divididos em lotes). Bens Indivisíveis – Os que não admitem divisão (um carro, por exemplo). proprietário definido, como as coisas abandonadas e os peixes de um rio ou mar). Bens Fora de Comércio – São os de impossível apropriação (ar, luz solar e outros); os personalíssimos (honra, dignidade humana) e os legalmente inalienáveis (gravados com cláusulas e bens de família). FATOS JURIDICOS (artigos 104 a 232) Conceito – Todo acontecimento que produz consequências de caráter jurídico. Ato Jur[dico (ou Negócio Jurídico) – Fato decorrente da ação humana de forma lícita e voluntária.

Fato Jurídico Natural — Decorre da natureza, e pode ser ordinário (nascimento, morte, maioridade e outros), ou extraordinário (provocado por fatos fortuitos ou de força maior, como: tempestades, raios, vulcões e outros). Ato Ilícito – É o ato que se contradiz frente à legalidade, ou seja, é a ação humana ilegal. O indivíduo que, por ação ou omissão voluntárias, negligência ou imprudência, violar direito e causar ano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. PAGF 18 características são: a capacidade do agente para o ato, o objeto lícito, e a manifestação da vontade.

Defeitos do Ato Jurídico – Anulam os atos jurídicos: o erro (ou a falsa noção sobre o objeto), que pode anular o ato se for substancial, estando afastada a possibilidade no caso de erro acidental; o dolo – que é vontade de enganar alguém, por meio e subterfúgios ou artificios (neste caso só anula o ato se for grave); a coação – aplicação de violência física ou moral para obrigar outrem à pratica do ato (anulável se grave); a simulação – vontade de burlar a lei ou iludir a outra parte envolvida no ato, por meio de declaração enganosa da vontade; e ainda a fraude contra credores – que é o ato de se desfazer do patrimônio, com o fim de evitar sua posslVel execução por dívidas. Modalidades dos Atos Jurídicos – Os atos jurídicos podem ser divididos nas seguintes modalidades: condição (subordinação do ato a evento futuro e incerto); termo (momento em que se niciam ou terminam os atos jurídicos); e encargo (atribuição imposta ao beneficiário do ato jurídico). Validade Do Ato Jurídico – Os atos jurídicos têm plena eficácia quando celebrados em consonância com a lei; podendo ser: nulos (nulidade absoluta), ou anuláveis (nulidade relativa). Decadência e Prescrição (artigos 205 a 211) — Decadência é a extlnção de um direito por falta de seu exercício no prazo legal estabelecido.

Prescrição é a perda de um direito, ou parte deste, por inércia do interessado durante um determinado lapso de tempo. ou dever de indenizar, prevista no Código Civil, em seus artigos 86 a 188 e 927 a 954, ocorre sempre que presentes os seguintes requisitos: ato ilícito – ato omisso ou comissivo que traga lesão a direito ou a patrimônio alheio; culpa – existência de um ato praticado (mesmo que sem intenção), que viola um bem jurídico protegido; e nexo causal – O comportamento do agente está diretamente relacionado ao dano provocado. DIREITO DAS OBRIGAÇÕES (artigos 233 a 420) Conceito – Ato jurídico transltório, que wncula, de forma direta, o credor e o devedor a uma prestação ou contraprestação economlca.

Estrutura – A obrigação se compõe de um sujeito ativo (o credor), o objeto da obrigação (a prestação) e do vínculo (que é a sujeição do devedor ao cumprimento da obrigação em favor do credor). Fontes – a lei, o negócio jurídico ou contrato, o ato ilícito, a declaração unilateral da vontade, o abuso de direito, a responsabilidade civil e outros. Classificação Obrigação de Dar Coisa Certa (artigos 233 a 242)- Tipo de obrigação na qual o devedor é obrigado a dar “coisa certai’ (móvel ou imóvel, com ou sem acessórios). Se a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradi 30 ou quando pendente a condição suspensiva, fica rigaçao para ambas as oderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outro caso, indenização das perdas e danos.

Obrigação de Dar Coisa Incerta (artigos 243 a 246) — Tipo de obrigação na qual o devedor se obriga a entregar a “coisa incerta”, que será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. Nas coisas determinadas pelo gênero e pela quantidade, a escolha pertence ao devedor, se o contrário não resultar do título da obrigação; mas não poderá dar coisa pior, nem será obrigado a prestar a melhor. Antes da escolha, não poderá o devedor alegar erda ou deterioração da colsa, ainda que por força maior ou caso fortuito. Obrigação de Fazer (Artigos 247 a 249) – Tipo de obrigação calcada na prestação de um serviço, ou execução de ato positivo.

Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos, o devedor que recusar a prestação só a ele imposta, ou só por ele exequível. Se a prestação do fato tornar-se impossível, sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele, responderá por perdas e danos. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre o credor para mandar executá-lo à custa do devedor, avendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível. Em caso de urgência, pode o credor, independentemente de autorização judicial, executar ou mandar executar o fato, sendo depois ressarcido. Obrigação de Não Fazer (artigos 250 e 251 ) – TIPO de obrigação em que o ato não deve ser praticado para evitar na maioria das vezes prejuízo a parte contrária.

Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do at de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se desfazer à sua custa, ressarcindo o culpado por perdas e danos. Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido. Coisa Fungível – Todas as coisas que podem ser substituidas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade (exemplo: um quilo de milho, uma dúzia de ovos, cinco metros de plástico).

Coisa Infungível – Todas as coisas que não podem ser substituídas or outras (por exemplo, o quadro da “Mona Lisa” e a espada usada por Caxias na Guerra do Paraguai). Coisa Certa – São todas as coisas certas e determinadas, com características de infunglbilidade e Individualidade. Coisa Incerta – Basicamente são as coisas fungíveis, pela falta de individualidade, podendo ser substituídas por outras de mesma espécie, qualidade e quantidade. Cláusula Penal – Éo mesmo que multa por convenção das partes, em que existe a ob igação do pagamento de multa por desrespeito às cláusulas do contrato ou por descumprimento deste. Mora – Atraso no pagame P-AGF 18 ento das obrigações.

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