Autarquias e licitações

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8 p LICITAÇAO……. 41 8CONCLUSÃ043 44 INTRODUÇÃO para um contador ser reconhecido se faz necessario sempre está se atualizando, buscando novos conhecimentos e se aperfeiçoando na arte de ser sempre um estudante, pois são muitas áreas para enveredar-se em busca de realização profissional.

Bem como todos os ramos da contabilidade, o mundo da administração pública s rurais exige bons 2 38 aquela legisla para si; esta administra a si própria, segundo as leis editadas pela entidade que a O autor distingue ainda autarquia de autonomia, pois enquanto a primeira deve se reportar à lei da entidade que a riou, a segunda tem poder para legislar a si própria.

As autarquias caracterizam-se por possuírem personalidade jurídica própria, sendo assim, sujeito de direitos e encargos, por si próprias. Caracterizam-se ainda por possuirem patrimônio e receita próprios o que significa que os bens e receitas das autarquias não se confundem, em hipótese alguma, com os bens e receitas da Administração direta a que se vinculam, sendo estes geridos pela própria autarquia. 2] O fato de as autarquias serem pessoas de Direito Público culmina na possibilidade destas entidades serem titulares e interesses públicos, ao contrário de empresas públicas e sociedades de economia mista que são pessoas de Direito Privado e podem apenas receber qualificação para exercício de atividade pública, não podendo, no entanto, titula izar esse tipo de atividade. Podemos entender o que vem a ser autarquia pelos dizeres de Diógenes Gasparini: “As autarquias são detentoras, em nome próprio, de direitos e obrigações, poderes e deveres, prerrogativas e responsabilidades.

Ademais, em razão de sua personalidade, as atividades que lhes são trespassadas, os fins e interesses que perseguem são próprios, assim como são próprios s bens que possuem ou que venham a possuir” . [3] Em síntese, o inciso do artigo 50, do Decreto-Lei 200/67 definia autarquia como um serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios para executar atividades típicas da Administração Pública que a requeira, no objetivo de atingir um melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. jurisprudência 38 um melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. A respeito da aplicação de receita própria por parte da autarquia, o processo 500. 141192 do Tribunal de Contas da União, demonstra essa caracteristica essencial das entidades autárquicas: “Consulta sobre aplicação diretamente arrecada em Caderneta de Poupança,”Open Market” e Fundos de Movimentação. Escola Técnica Federal de Pernambuco”.

A Escola Técnica Federal de Pernambuco é uma autarquia vinculada ao Ministério da Educação cujo Diretor Geral consultou a respeito da licitude da aplicação de receitas diretamente arrecadadas. O artigo 10 do Decreto-Lei no 1290 de 03/12/73 determina: “As entidades da Administração Indireta não poderão utilizar recursos provenientes de dotações orçamentárias da União, nclusive transferências, nem eventuais saldos da mesma origem apurados no encerramento da cada ano civil, em suas aplicações no mercado financeiro”.

Além do citado no art. 10, a jurisprudência ressalta o fato de que as autarquias podem adquirir titulos do Tesouro Nacional com disponibilidades resultantes de receitas próprias, mas não a titulo de renda fixa como determina o Enunciado no 207 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Oportuno se torna lembrar que, não podem ser considerados como receita própria ou recursos diretamente arrecadados, os obtidos a partir de convênios, visto que estes são ransferências intra ou intergovernamentais.

Como foi dito, existem algumas vedações legais para as autarquias aplicarem suas disponibilidades de receitas próprias em outros títulos, que não os do Tesouro Nacional, ou em depósitos bancários a pra 4 38 compreensão do caso devemos entender por “Open Marker’ o mercado no qual o Banco Central regula o fluxo da moeda comprando e vendendo títulos, e que, atualmente, vem sido exercido na forma restrita de aplicações em títulos do Tesouro Nacional. Desta maneira, a aplicação, para ser realizada, deve estar de acordo com as normas vigentes e que determinam essa plicação em títulos federais através do banco Central.

Com relação à aplicação da renda em Caderneta de Poupança, não há restrição, Visto que, está de acordo com o Decreto-Lei na 1290/73 e com o Enunciado no 207 da Súmula de Jurisprudência do TCU, e desde que não prejudique o programa de trabalho da entidade e sejam observados os pressupostos legais que regem a matéria. A aplicação da renda em Fundos de Movimentação carece de amparo legal, pois se refere à aplicação em carteira de titulos públicos e privados.

Destarte, o Tribunal de Contas da União decidiu que penas em Cadernetas de Poupança pode ser aplicada receita própria da autarquia, sem que haja restrição. [4] 3 objetivo da criação das autarquias As autarquias são criadas para o estabelecimento de regimes diferentes, técnicos, administrativos e jur[dicos, adaptados às exigências de cada órgão, para assim realizarem suas próprias tarefas, as quais diferem dos padrões comuns do exercício da Administração Pública.

Com o intuito da descentralização faz-se a criação da autarquia através da lei, de forma que a autarquia possa realizar serviços anteriormente realizados pela entidade burocrática, gora, de maneira agilizada e descentralizada, não ocorrendo mais inconvenientes buro aracterizavam a entidade para exercer, de forma própria, serviços antes efetuados burocraticamente pela entidade que agora a criou. Com a criação de uma autarquia, o Estado passa a ter facilitada a sua tarefa administrativa.

Assim, confere-se ? autarquia desembaraço de ação e liberdade administrativa suficientes, e não excedentes, para segundo seu próprio critério, perseguir finalidades específicas que lhes são atribuídas por lei. Isso posto, as autarquias não estão sujeitas ao regime jurídico da dministração direta. São autarquias, nos dias de hoje: INSS, IBPC e IBAMA, na esfera federal; Hospital da Clínicas, IPEN, DAEE, USP, Unicamp e UNESP, na esfera estadual de São Paulo. Vale dizer que algumas das autarquias citadas pertencem a um regime especial; como por exemplo o Banco Central, o IBAMA e algumas universidades.

O que diferencia essas autarquias das comuns é, por vezes, o modo de escolha ou nomeação do dirigente, ou ainda a existência ou não de mandato do dirigente A USP, UNESP e Unicamp são autarquias universitárias, de regime especial, como determina a Lei 5540 de 28 de novembro e 1968, ao reescrever o Título IX da Lei de Diretrizes e Bases de 1961, esta que, pela primeira vez, atribuiu às universidades e estabelecimentos isolados de ensino superior a condição de autarquias de regime especial, ou ainda, fundaçóes.

O artigo 207 da Constituição Federal determina: “As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissolubilidade entre ensino, pesquisa e extensão”.

Odete Medauar esclarece alguns aspectos do regime das autarquias universitárias que notificam seu caráter especial: a) nomeação do Reitor pelo Chefe Executivo, mediante lista elaborada pela própria universidade; b) o Reitor detém mandato , insuscetível d 6 mediante lista elaborada pela própria universidade; b) o Reitor detém mandato , insuscetível de cessação pelo Chefe do Executivo; c) a organização e as principais formas de funcionamento estão contidas no Estatuto e no Regimento, elaborados pela própria universidade; d) existência de órgãos colegiados centrais na administração superior, com funções deliberativas e normativas, dos quais participam docentes, representantes do corpo discente e da comunidade ; e) carreira specifica para o pessoal docente, com progressão ligada ? obtenção de graus acadêmicos e concursos” . [5] Por fim, o que enquadra a autarquia como de regime especial são as regalias que a lei criadora lhe confere para o pleno desempenho de suas finalidades especificas, observadas as restrições constitucionais 4 Classificação das autarquias Existem vários critérios que podem ser levados em consideração na classificação das autarquias. Em rápidas pinceladas, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leva em consideração o tipo de atividade exercida: econômicas, de crédito, industriais, de previdência e assistência, profissionais ou orporativas, culturais ou de ensino.

Outro critério adotado pela autora é o da capacidade administrativa que distingue as autarquias como sendo geográfica (ou territorial) ou de serviço (ou institucional). Por último, as autarquias podem ser diferenciadas por um critério relativo à estrutura e as subdivide em fundacionais ou corporativas. [6] Ainda a respeito da classificação das autarquias, Reis Friede posiciona-se: “Várias tem sido as classificações propostas para as autarquias, atendendo-se aos critérios de suas finalidades ou às espécies de serviços ue executam. Tirante a classificação enérica (federais, estadu is), podem ser agrupadas 8 e municipais), podem ser agrupadas em três tipos, em virtude de caracteres realmente distintivos e aplicações de ordem prática: a) territoriais, b) corporativas e, c) fundacionais”. 7] 5 Controle das autarquias “Tutela ou controle das autarquias – isto é, o poder de influir sobre elas com o propósito de conformá-las ao cumprimento dos objetivos públicos em vista dos quais foram criadas, harmonizando-as com a atuação administrativa global do Estado — está designado como supervisão ministerial. Todas as entidades da Administração indireta encontram-se sujeitas ? supervisão da Presidência da República ou do Ministro a cuja Pasta estejam vinculadas. Este último a desempenha auxiliado pelos órgãos superiores do Ministério. São objetivos deste controle ou “supervisão” assegurar o cumprimento dos objetivos fixados em seu ato de criação; harmonizar sua atuação com a política e programação do Governo no correspondente setor de atividade; zelar pela obtenção de eficiência administrativa e pelo asseguramento de sua autonomia administrativa, operacional e Existem diversos tipos de controle.

Pode ser preventivo, quando a autarquia, para realização de um certo ato, necessita a prévia manifestação do controlado; ou pode ser repressivo quando o controle não se faz necessário previamente para a manifestação do ato, diferindo assim, substancialmente do controle preventivo. Nota-se que o controle reventivo pode ser de legalidade (ou legitimidade) quando itado o controlador a 8 38 Outrossim, ressalta-se a existência de um controle extraordinário, não necessariamente previsto por lei, que cabe à Administração central e visa coibir desmandos das autarquias. Exemplifica-se esse controle através dos atos de intervenção e de destituição dos entes autárquicos.

Entrementes, Diógenes Gasparini, a respeito do controle das autarquias, faz uma ressalva: “Esses controles não vedam nem inibem, por parte da autarquia, a propositura de medidas judiciais contra os atos abusivos da Administração Pública a que pertence. A autarquia é pessoa jurídica de direito público e como pessoa é sujeito de direitos e obrigações. Pode, ademais, não se conformar com os atos de tutela, por entendê-los ilegais, e tomar, em juízo, as medidas cablVeis com o fito de A Administração Pública, só poderá efetuar tal controle dentro dos princípios abrangentes do direito administrativo, ou eja, os atos efetuados devem ser legítimos e concordantes com o bem da coletividade.

Atos que não atendam aos princípios pré- estabelecidos estarão viciados e sofrerão posterior anulação, tanto pela própria Administração, quanto pelo Poder Judiciário. O que diferencia a administração indireta (autarquias) da administração direta (centralizada), é que a primeira possui controle finalístico, isto é, tem administração própria e vinculada a um órgão da entidade estatal que a criou, enquanto a administração direta possui uma subordinação hierárquica plena e ilimitada. Vale dizer que a Superdisão Ministerial é responsável pelo controle administrativo e é aplicável às entidades da administração indireta vinculada a um ministério, como determina o Decreto-Lei 200/67, artigo Ig e seguintes.

O termo supervisão não significa subordinação, pois essa é decorrente de poder hierárquico, enquanto aquela resulta de um sistema legalizado imposto às a decorrente de poder hierárquico, enquanto aquela resulta de um sistema legalizado imposto às autarquias sujeitas apenas ao controle finalístico da administração que a institui. A respeito da forma de controle das autarquias o ilustre Hely Lopes Meirelles se pronuncia: “Entre nós, o controle das autarquias se realiza na tríplice linha política, administrativa e financeira, mas todos eles adstritos aos termos da lei que os estabelecesse. O controle pol[tico, normalmente se faz pela nomeação de seus dirigentes pelo Executivo; o controle administrativo se exerce através da supervisão ministerial (Decreto-Lei 200/67, art. 6) ou de órgão equivalente no âmbito estadual e municipal, bem como por meio de recursos administrativos internos e externos, na forma regulamentar; o controle financeiro se opera nos moldes da Administração Direta, nclusive prestação de contas ao Tribunal competente” . [10] 6 AUTONOMIA Como a autarquia é sujeito de direito, ela responde pelos próprios atos. A Administração Pública a que pertence a autarquia não se responsabiliza pelas suas obrigações autárquicas nem por danos causados a terceiros. Destarte, não há responsabilidade solidária da Administração Pública por atos ou negócios da autarquia por ela criada. “Apenas no caso de exaustão de seus recursos é que a autarquia irromperá a responsabilidade do Estado, esta é a responsabilidade 7 CONTABILIDADE 0 DF 38

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