Biossegurança
LEI DE BIOSSEGURANÇA LEI NO 8. 974, DE 05 DE JANEIRO DE 1995 Regulamenta os incisos II. e V do S ID do art. 225 da Constituiçãoo Federal, estabelece normas para o uso das técnicas de engenharia genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados, autoriza o Poder Executivo a criar, no âmbito da Presidência da República, a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA tc next*ge Faço saber que o Co seguinte Lei: Art. | 0 Esta Lei estab fiscalização no uso d técnicas de engenha manipulação, transporte, comercialização, eu sanciono a çae mecanismos de o, cultivo, consumo, liberação e descarte do organismo geneticamente modificado (OGM), visando a proteger a vida e a saúde do homem, dos animais e das plantas, bem como o melo ambiente. Art. 0 As atividades e projetos, inclusive os de ensino, pesquisa cientifica, desenvolvimento tecnológico e de produção industrial que envolvam OGM no território brasileiro, ficam restritos ao âmbito de entidades de direito público ou privado, que serão tidas como responsáveis pela obediência aos preceitos desta Lei e de sua regulamentação, bem como pelos eventuais efeitos ou onsequências advindas de seu descumprimento.
S 10 Para os fins desta Lei consideram-se atividades e projetos no que trata este artigo são vedados a pessoas físicas enquanto agentes autônomos independentes, mesmo que mantenham vínculo empregatício ou qualquer outro com pessoas jurídicas.
S 30 As organizações públicas e privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, financiadoras ou patrocinadoras de atividades ou de projetos referidos neste artigo, deverão certificar-se da idoneidade técnico-científica e da plena adesão dos entes financiados, patrocinados, conveniados u contratados às normas e mecanismos de salvaguarda previstos nesta Lei, para o que deverão exigir a apresentação do Certlficado de Qualidade em Biossegurança de que trata o art. 60, inciso XIX, sob pena de se tornarem co-responsáveis pelos eventuais efeitos advindos de seu descumprimento. Art. 0 Para os efeitos desta Lei, define-se: I – organismo – toda entidade biológica capaz de reproduzir elou de transferir material genético, incluindo vírus, prions e outras classes que venham a ser conhecidas; II – ácido desoxirribonucléico (ADN), ácido ribonucléico (ARN) – material genético que contém nformações determinantes dos caracteres hereditários transmissíveis à descendência; III – moléculas de ADN/ARN recombinante – aquelas manipuladas fora das células vivas, mediante a modificação de segmentos de ADN/ARN natural ou sintético que possam multiplicar-se em uma célula viva, ou ainda, as moléculas de ADN/ARN resultantes dessa multiplicação.
Consideram-se, ainda, os segmentos de ADN/ARN sintéticos equivalentes aos de ADN/ARN natural; IV – organismo geneticam PAGF70F11 o (OGM) – organismo culo (OGM) – organismo cujo material genético (ADN/ARN) tenha sido modificado por qualquer técnica de engenharia enética; V – engenharia genética – atividade de manpulação de moléculas ADN/ARN recombinante. Parágrafo único. Não são considerados como OGM aqueles resultantes de técnicas que impliquem a introdução direta, num organismo, de material hereditário, desde que não envolvam a utilização de moléculas de ADN/ARN recombinante ou OGM, tais como: fecundação in vitro, conjugação, transdução, transformação, indução poliplóide e qualquer outro processo natural; Art. 0 Esta Lei não se aplica quando a modificação genética for obtida através das seguintes écnicas, desde que não impliquem a utilização de OGM como receptor ou doador: I – mutagénese; II – formação e utilização de células somáticas de hibridoma animal; III – fusão celular, inclusive a de protoplasma, de células vegetais, que possa ser produzida mediante métodos tradicionais de cultivo; IV – autoclonagem de organismos não-patogênicos que se processe de maneira natural. Art. 50 (VETADO) Art. 60 (VETADO) Art. 70 Caberá, dentre outras atribuições, aos órgãos de fiscalização do Ministério da Saúde, do Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária e do Ministério do Meio
Ambiente e da Amazônia Legal, dentro do campo de suas competências, observado o parecer técnico conclusivo da CTNBio e os mecanismos estabelecidos na regulamentação desta Lei’ I – (VETADO) PAGF30F11 a emissão do registro de produtos contendo OGM ou derivados de OGM a serem comercializados para uso humano, animal ou em plantas, ou para a liberação no meio ambiente; IV – a expedição de autorização para o funcionamento de laboratório, instituição ou empresa que desenvolverá atividades relacionadas a OGM; V- a emissão de autorização para a entrada no Pais de qualquer produto contendo OGM ou derivado de OGM; VI – manter cadastro de todas as instituições e profissionais que realizem atividades e projetos relacionados a OGM no território nacional; VII – encaminhar à CTNBio, para emissão de parecer técnico, todos os processos relativos a projetos e atividades que envolvam OGM; VIII – encaminhar para publicação no Diário Oficial da União resultado dos processos que lhe forem submetidos a julgamento, bem como a conclusão do parecer técnico; IX – aplicar as penalidades de que trata esta Lei nos arts. 11 e 12. Art. 0 É vedado, nas atividades relacionadas a OGM: I – qualquer manipulação genética de organismos vivos ou o anejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta Lei: II – a manipulação genética de células germinais humanas; III – a intervenção em material genético humano in vivo, exceto para o tratamento de defeitos genéticos, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio de autonomia e o pnnc(pio de beneficência, e com a aprovação prévia da CTNBio; IV – a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servir como material biológico disponível’ V- a intervenção in vivo e PAGFd0F11 ético de animais, isponível; V – a intervenção in vivo em material genético de animais, excetuados os casos em que tais intervenções se constituam em avanços significativos na pesquisa científica e no desenvolvimento tecnológico, respeitando-se princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o princípio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; VI – a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em desacordo com as normas estabelecidas pela CTNBio e constantes na regulamentação desta S 1a Os produtos contendo OGM, destinados à comercialização ou industrialização, provenientes e outros países, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente, levando-se em consideração pareceres técnicos de outros países, quando disponíveis. S 2a Os produtos contendo OGM, pertencentes ao Grupo II conforme definido no Anexo desta Lei, só poderão ser introduzidos no Brasil após o parecer prévio conclusivo da CTNBio e a autorização do órgão de fiscalização competente. S 30 (VETADO) Art. go Toda entidade que utilizar técnicas e métodos de engenharia genética deverá criar uma Comissão Interna de Biossegurança (Cl Bio), além de indicar um técnico principal responsável por cada projeto específico. Art. 10.
Compete à Comissão Interna de Biossegurança (CIBio) no âmbito de sua Instituição: I – manter informados os trabalhadores, de qualquer pessoa e a coletividade, quando suscetíveis de serem afetados pela atividade sobre todas as qüestões relacionadas com a saúde segurança, bem como sobre os procedimentos em caso de acidentes; II – estabelecer programas preventivos e de inspeção para garantir o funcionamento das instalações sob sua responsabilidade, dentro dos padrões e ormas de biossegurança, definidos pela CTN3io na regulamentação desta Lei; III – encaminhar à CTNBio os documentos cuja relação será estabelecida na regulamentação desta Lei, visando a sua análise e a autorização do órgão competente quando for o caso; IV – manter registro do acompanhamento individual de cada atividade ou projeto em desenvolvimento envolvendo OGM; V – notificar à CTNBio, às autoridades de Saúde Pública e às entidades de trabalhadores, o resultado de avaliações de risco a que estão submetidas as pessoas expostas, bem como qualquer acidente ou incidente que possa provocar a isseminação de agente biológico; VI – investigar a ocorrência de acidentes e as enfermidades posslvelmente relacionados a OGM, notificando suas conclusões e providências à CTNBio. Art. 1 1 Constitui infração, para os efeitos desta Lei, toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos nela estabelecidos, com exceção dos SS 10 e 20 e dos incisos de II a VI do art. 80, ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 12. Fica a CTNBio autorizada a definir valores de multas a partir de 16. 110,80 UFIR, a serem plicadas pelos órgãos de fiscalização referidos no art. 0, proporcionalmente ao dano direto ou indireto, nas seguintes infra ões: I – não obedecer às norma 11 es de biossegurança normas e aos padrões de biossegurança vigentes; II – implementar projeto sem providenciar o prévio cadastramento da entidade dedicada à pesquisa e manipulação de OGM, e de seu responsável técnico, bem como da CTNBio; III – liberar no meio ambiente qualquer OGM sem aguardar sua prévia aprovação, mediante publicação no Diário Oficial da União; IV – operar os laboratórios que manipulam OGM sem observar as ormas de biossegurança estabelecidas na regulamentação desta Lei; V – não investigar, ou fazê-lo de forma incompleta, os acidentes ocorrldos no curso de pesqulsas e projetos na área de engenharia genética, ou não enviar relatório respectivo à autoridade competente no prazo máximo de 5 (cinco) dias a contar da data de transcorrido o evento; VI – implementar projeto sem manter registro de seu acompanhamento individual; VII – deixar de notificar, ou fazê-lo de forma não imediata, ? CTNBio, e às autoridades da Saúde pública, sobre acldente que possa provocar a dissermnação de
OGM; VIII – não adotar os meios necessários à plena informação da CTN3io, das autoridades da Saúde Pública, da coletividade, e dos demais empregados da instituição ou empresa, sobre os riscos a que estão submetidos, bem como os procedimentos a serem tomados, no caso de acidentes; IX – qualquer manipulação genética de organismo vivo ou manejo in vitro de ADN/ARN natural ou recombinante, realizados em desacordo com as normas previstas nesta Lei e na sua regulamentação. 1a No caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. S 20 No caso de infração c acterizada pela aracterizada pela permanência da ação ou omissão inicialmente punida, será a respectiva penalidade aplicada diariamente até cessar sua causa, sem prejuízo da autoridade competente, podendo paralisar a atividade imediatamente elou interditar o laboratório ou a instituição ou empresa responsável. Art. 13.
Constituem crimes: I – a manipulação genética de células germinais humanas; II – a intervenção em material genético humano in vivo, exceto genéticos, respeitando-se princípios éticos tais como o princípio de autonomia e o princípio de Pena – detenção de três meses a um ano. a Se resultar em: a) incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias; b) perigo de vida; c) debilidade permanente de membro, sentido ou função; d) aceleração de parto; Pena – reclusão de um a cinco anos. S 2a Se resultar em: a) incapacidade permanente para o trabalho; b) enfermidade incurável; c) perda ou inutilização de membro, sentido ou função; d) deformidade permanente; e) aborto; Pena – reclusão de dois a oito anos.
S 3″ Se resultar em morte; Pena – reclusão de seis a vinte anos. III – a produção, armazenamento ou manipulação de embriões humanos destinados a servirem omo material biológico disponível; IV – a intervenção in vivo em material enético de animais, excetuados os casos em q PAGF 80F11 princípios éticos, tais como o princípio da responsabilidade e o principio da prudência, e com aprovação prévia da CTNBio; Pena – reclusão de três meses a um ano; V – a liberação ou o descarte no meio ambiente de OGM em Pena – reclusão de um a três anos; S In Se resultar em: a) lesões corporais leves; e) dano à propriedade alheia; f) dano ao meio ambiente; Pena – reclusão de dois a cinco anos. a Se resultar em: f) inutilização da propriedade alheia; ) dano grave ao meio ambiente; Pena – reclusão de dois a oito anos; 3a Se resultar em morte; S 40 Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no meio de OGM for culposo: Pena – reclusão de um a dois anos. S 5a Se a liberação, o descarte no meio ambiente ou a introdução no País de OGM for culposa, a pena será aumentada de um terço se o crime resultar de inobservância de regra técnica de profissão. S 60 0 Ministério Público d PAGF40F11 Estados terá legitimidade previstas nesta Lei, é o autor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou eparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. Disposições Gerais e Transitórias Art. 15. Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16.
As entidades que estiverem desenvolvendo atividades reguladas por esta Lei na data de sua publicação, deverão adequar-se às suas disposições no prazo de cento e vinte dias, contados da publicação do decreto que a regulamentar, bem como apresentar relatório circunstanciado dos produtos existentes, pesquisas ou projetos em andamento envolvendo OGM. Parágrafo único. Verificada a existência de riscos graves para a saúde do homem ou dos animais, para as plantas ou para o meio ambiente, a CTNBio determinará a paralisação imediata da atividade. Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 5 de janeiro de 1995; 1740 da Independência e 1070 da República FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson Jobim José Eduardo De Andrade Vieira Paulo Renato Souza Adib Jatene José Israel Vargas Gustavo Krause ANEXO Para efeitos desta Lei, os organismos geneticamente modificados classificam-se da seguinte maneira: