Caso procon

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Portanto, é necessário que haja um princípio de equilíbrio, permitindo ao consumidor a satisfação de suas necessidades de forma adequada e justa, e ao fornecedor, um benefício de estabilizar o mercado de orma proveitosa e produtiva, melhorando a qualidade de vida de todos os envolvidos.

Outro fator Swipe to view next page fator importante é a educação do próprio consumidor, que para viver bem na sociedade deve tomar conhecimentos dos seus direitos e deveres, para alcançar a paz, harmonia e a justiça como parâmetros de conduta social. Segundo o CDC, é direito do consumidor que o produtor forneça “a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem”.

E também que todas as informações constantes em embalagens, nos rótulos, nas propagandas e divulgações, tenham correspondência real com o produto, garantindo assim a satisfação do consumidor que é a parte mais fraca na relação de consumo. Dentro desse aspecto, um ponto essencial a ser abordado diz respeito à qualidade do produto, que se define como “adequação ao uso e conformidade às exigências (ISO, 1993).

Num sistema jurídico concebido, não como um mundo fechado, mas sim como algo com aberturas por onde penetram os princípios gerais que o vivificam, não se poderá chegar a uma solução concreta apenas or processo dedutivo ou lógico matemático. ” Por isso, a necessidade e a importância do principio da boa-fé é analisar imparcialmente a conduta dos integrantes das relações de consumo, com o objetivo de ser eficaz na aplicação das regras do código de defesa do consumidor, e com isso, alcançar totalmente os objetivos sociais, com justiça e igualdade por parte dos integrantes das relações consumerista. ? relevante destacar que a proteção contratual do CDC, não objetiva apenas favorecer o consumidor, e sim equilibrar a relação de consumo. ? muito comum ouvir que o Código de Defesa do Consumidor é excessi consumo. É muito comum ouvir que o Código de Defesa do Consumidor é excessivamente protecionista, que contraria o desenvolvimento do mercado e permite o abuso de consumidores que se protegem pregando o CDC.

A cláusula geral “seja da boa-fé, ou da lesão enorme” deve tratar com imparcialidade os dois lados, não sendo um privilégio ou um instrumento de favorecimento na hora de sentenciar. O artigo 40, inciso III do CDC prega a harmonização dos interesses dos participantes das relações, com a necessidade e desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se fundam a ordem econômica.

Eé importante frisar, que diferente de outras leis, como Código Civil, Código Processual Civil, o Código de Defesa do Consumidor procura equilibrar a relação visando o mimetismo do contrato; não anula o contrato, procura a preservação deste e ainda procura a execução daquilo que foi acordado de boa-fé pelas partes, ou seja, diferente de outras leis que poderiam forçar a anulação do contrato por alguma desavença revertendo toda situação em perdas e danos. O CDC, no artigo 40, inciso l, trata “a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo”.

Os consumidores cad onflitos entre clientes e fornecedores, que se perpetuam até os dias atuais. Os consumidores cada vez mais buscam qualidade, bom preço e produtos confiáveis, por sua vez, os produtores, tendem a colocar no mercado produtos mais competitivos, maior tecnologia, buscando atender as necessidades dos clientes. Porém, muitas vezes a qualidade do produto ofertado não condiz com a exigência do consumidor, gerando inúmeras reclamações.

Para trazer harmonia e equilíbrio a estas relações de consumo, surge o PROCON, um órgão brasileiro de defesa do consumidor, que tem como bjetivo orientar os consumidores em suas reclamações, informar sobre seus direitos e fiscalizar as relações de Antes da criação do atual CDC, a relação de consumo era regulamentada pelo Código Civil de 1 917, fundado na tradição do direito civil europeu do século anterior, que segundo Gomes, baseia-se no “patrimonialismo e no individualismo”.

Porém, no Brasil em 1990, o novo Código foi criado para refletir o que há de mais avançado em matéria de proteção e defesa ao consumidor, sendo dever do Estado torná-lo cada vez mais acessível à sociedade. Cláudia Lima afirma que “consumidor consciente de seus direitos é consumidor mais exigente, fornecedor mais exigido é fornecedor mais eficiente”, portanto, ambos necessitam ter consciência da importância de seu papel.

Com isso, de tempos em tempos surgem questões a serem tratadas no campo social, político, econômico e jurídico para serem discutidas e a proteção do consumidor é uma delas. Desta forma, o PROCON acabou por provocar mudanças e um avanço inquestionável da cidadania e da democracia e age atualmente como um instrumento inovador na anális nquestionável da cidadania e da democracia e age atualmente como um instrumento inovador na análise de questões relevantes do mercado de consumo, proporcionando justiça aos cidadãos e isto é democracia.

Porém, o cidadão brasileiro não tem consciência de seus direitos enquanto consumidor, por isso, o CDC trata com importância a educação com objetivo de estabelecer a perfeita harmonia entre as relações de consumo, conscientizando o indivíduo para que o mesmo possa exercitar conscientemente sua função no mercado. O onsumidor educado passa a lutar pelos seus direitos e deveres, bem como a reclamar de produtos impróprios e inadequados, da propaganda enganosa e abusiva, de serviços públicos prestados sem qualidade e de muitos outros absurdos.

O mundo atual exige consumidores conscientes e responsáveis, neste sentido cabe a escola a missão de formar o cidadão conscientizando-o, desde cedo, da relação de consumo e da importância desta para a vida em sociedade. Em março de 2010 foi lançado pelo Idec um relatório com o resultado de uma pesquisa feita durante um ano com os ez maiores bancos do país, que constatou a falta de respeito com o consumidor, negligenciando as legislações em vigor do CDC e as resoluções do BACEN e CMN.

O principal objetivo era fazer movimentações financeiras básicas para analisar se as instituições respeitavam a legislação, pois as campanhas publicitárias demonstravam que tudo estava em perfeitas condições. Porém, ficou comprovado diversos erros, entre eles, que ao abrir uma conta no banco, o consumidor acarreta prejuízos, sendo lesado em seus direitos. No relatório, as práticas bancárias não tiver rejuízos, sendo lesado em seus direitos. No relatório, as práticas bancárias não tiveram um bom desempenho, “isso mostra um abismo entre o discurso dos bancos e suas práticas”, afirma Ione Amorim, coordenadora da pesquisa.

Nos contratos bancários houve possibilidades de questionamentos judiciais, tais como cobrança de juros capitalizados, débitos não autorizados em conta-corrente, possibilitando identificar muitos abusos nos contratos de adesão. Houve uma reprovação de todos os dez bancos no quesito de entrega do termo de adesão do pacote de serviços prestados. Alguns bancos não foram avaliados, pois não forneceram os contratos e os demais obtiveram diversas irregularidades como, contratos unilaterais que permitem a alteração de cláusulas sem a consulta do consumidor.

Outros utilizam o cadastro positivo, que para o Idec é inseguro para o consumidor, pois o direito de privacidade e isonomia pode ser violado. Os bancos muitas vezes, sem permissão, enviam cartão de crédito sem solicitação, causando diversos prejuízos para o consumidor. Esta prática fere o artigo 39, III, do CDC o que significa que é uma prática abusiva “entregar ao onsumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Ressalta-se ainda a cobrança de tarifas indevidas, tarifas de renovação cadastral entre outras, tornando evidente o descumprimento de normas estabelecidas pelo CDC, Banco Central e CMN, lesando desta forma o consumidor. Diante deste estudo sobre as relações de consumo no Brasil, pode-se inferir a disparidade existente no nosso mercado. Pois os fornecedores, instituições bancárias e consumidores em muitas situações não compartilham o Pois os fornecedores, instituições bancárias e consumidores em muitas situações não compartilham os mesmos interesses.

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