Classificação dos tomates

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FA674 – Introdução à Tecnologia Pós-Colheita Classificação do Tomate Campinas outubro/ 2011 INTRODUÇÃO or6 to view nut*ge A classificação e a pa fluxo de informações ara aperfeiçoar o o entendimento entre vendedores, compradores e os demais agentes sócio-econômicos envolvidos nas transações comerciais. Havendo um entendimento entre esses de exatamente o que se quer e com quais características, tem-se a pavimentação do caminho para possíveis segmentações de mercados. Isto ajuda também para que se chegue a um acordo quanto ao reço para cada tipo de produto e seus custos.

Classificação e padronização são faces distintas, mas relacionadas, de um mesmo processo. Classificar é categorizar, dispor em categorias. A classificação é o resultado do ato de classificar, ato que supõe a existência de algum padrão. Em síntese, classificar é determinar a embalagens, um trabalho iniciado em setembro de 1997. 2. O TOMATE O tomate pertence à ordem Tubiflorae, família Solanaceae e ao gênero Solanum. CLASSIFICAÇÃO 3. 1. Grupos Os grupos são definidos de acordo com o formato do fruto, o omate é classificado em 02 (dois) grupos.

Oblongo: quando o diâmetro longitudinal for maior que o transversal; Redondo: quando o diâmetro longitudinal for menor ou igual ao transversal. Figura OI : Divisão dos grupos de tomate. 3. 2. Subgrupos Os subgrupos são definidos de acordo com a coloração do fruto, em função do seu Oblongo Classes Maior diâmetro transversal (mm) Grande Maior que 60 Médio Maior que 50 até 60 Pequeno Maior que 40 até 50 O tomate redondo é classificado em 04 (quatro) classes conforme o estabelecido da tabela 2. Tabela 2: Classes Tomate Redondo

Gigante Maior que 100 Maior que 90 até 100 Maor que 55 até 90 Maior que 50 até 65 3. 4. calibre Figura 3: Calibres do Tomate Oblongo Tabela 3: Calibres do Tomate Oblongo Calibre 7 6 4 PAGF3rl(F6 práticos sobre o produto que está trabalhando e possuir pleno entendimento sobre a classificação desse. Existe um curso para capacltar pessoas interessadas na profissão. Curso para Formação e Habilitação de Classificadores de Produtos Hortícolas é destinado a técnicos agrícolas, engenheiros agrônomos e classificadores registrados junto ao Ministério da Agricultura,

Pecuária e Abastecimento (Mapa). O curso, homologado e reconhecido pelo Mapa, tem carga horária de 144 horas e é oferecido no Centro de Treinamento da Emater paraná. Segundo Manoel Lopes de Andrade júnior, diretor técnico da Ceasa Paraná, o curso visa habilitar oficialmente classificadores de produtos vegetais, através de aulas teóricas e práticas sobre métodos e técnicas empregadas no processo de classificação. Com esse curso, a pessoa adquire condições legais para que possa colocar em prática o que pede a lei número 9. 72, de maio de 2000, atendendo também o ecreto número 3. 664, de novembro de 2000, quanto ? obrigatoriedade de classificar produtos destinados diretamente à alimentação humana. O Engenheiro Agrícola pode ser um classificador, desde que possua conhecimento de todos os critérios necessários para a classificação o produto e saiba distinguir as variações existentes em cada critério. 5. LEI NO 9. 972: Institui a classlficação de produtos vegetais, subprodutos e resíduos de valor econômico, e dá outras providências. “Art. 0 Em todo o território nacional a classificação é obrigatória para os produtos 0 Em todo o território nacional, a classificação é obrigatória para os produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: I – quando destinados dlretamente à alimentação humana; II – nas operações de compra e venda do Poder Público; e III – nos portos, aeroportos e postos de fronteiras, quando da importação. ( S 30 A classificação será realizada uma única vez desde que o produto mantenha sua identidade e qualidade. Art. 0 A classificação a que se refere o artigo anterior fica sujeita à organizaçao normatlva, à supervisão técnica, à fiscalização e ao controle do Ministério da Agricultura e do Abastecimento. Art. 30 Para efeitos desta Lei, entende-se por classificação o ato de determinar as qualidades intrínsecas e extrínsecas de um produto vegetal, com base em padrões oficiais, fisicos ou descritos. Parágrafo único. Os padrões oficiais de produtos vegetais, seus de valor econômico serão estabelecidos pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 40 Ficam autorizadas a exercer a classificação de que trata esta Lei, mediante credenciamento do Ministério da Agricultura e do Abastecimento conforme procedimentos e exigências contidos em regulamento: I – os Estados e o Distrito Federal, diretamente ou por intermédio de órgãos ou empresas especializadas; II as cooperativas agrícolas e as empresas ou entidades especializadas na atividade; e III – as bolsas de mercadorias as universidades e institutos de pesquisa.

III – as bolsas de mercadorias, as universidades e institutos de Art. 50 (VETADO) parágrafo único. Os serviços objeto do credenciamento, bem como as pessoas físicas ou jurídicas neles envolvidas, estão sujeitos à supervisão, ao ontrole e à fiscalização do Ministério da Agricultura e do Abastecimento quanto à atividade de classificação levada a efeito, à capacitação e qualificação dos técnicos, à adequação de equipamentos e instalações e à conformidade dos serviços prestados. . REGULAMENTO (CE) NO 790/2000 DA COMISSÃO DE 14 DE ABRIL DE 2000 QUE ESTABELECE A NORMA DE COMERCIALIZAÇÃO APLICÁVEL AOS TOMATES Norma relativa aos tomates: DEFINIÇAO DO PRODUTO DISPOSIÇÕES RELATIVAS À QUALIDADE A. Características mínimas B. Classificação III. DISPOSIÇOES RELATIVA EM

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