Codigo de defesa do consumidor

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O Código de Defesa do Consumidor surge como um código que educa e garante o exercício de cidadania ao consumidor, e que tem como Política Nacional de Consumo o objetivo ao atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito a sua dignidade, s Swipe to view next page aúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo.

Algumas vezes o mercado apresenta produtos com Vícios do Produto e para proteger o consumidor o CDC exige que os fornecedores informem com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem os produtos que são colocados no mercado. É muito importante que desde a produção já se executem testes de qualidade para evitar que qualquer produto saia deste setor com algum defeito. O consumidor tem direito a garantia contratual ou a garantia legal, para assegurar a qualidade ou para que o produto corresponda ao que se propõe.

São impróprios para o consumo os produtos com prazo de validade vencidos, os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação, os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam. A qualidade do produto é uma das garantias de fidelidade os consumidores e não existem benefícios sólidos para os fornecedores que colocam produtos impróprios ao consumo no mercado.

O que mais leva o consumidor a adquirir um produto é o marketing. O rótulo e a embalagem também são formas de divulgar a qualidade do produto e a idoneidade da empresa perante os clientes, além da propaganda que induza o cli qualidade do produto e a idoneidade da empresa perante os clientes, além da propaganda que induza o cliente a compra. Quanto ao que é obrigação do fornecedor apresentar no produto pode tornar-se uma forma de mostrar o uanto a empresa se preocupa e se responsabiliza com a saúde e a satisfação dos consumidores.

Também é muito importante aliar ao marketing da empresa projetos de sustentabilidade, que cada vez mais se tornam indispensáveis no sistema organizacional das empresas. Fornecedores e consumidores devem agir segundo a boa-fé, com lealdade e confiança. Construindo uma boa relação usando princípios essenciais para um convívio em sociedade, evitando processos jurídicos muitas vezes desnecessários se analisados por ambas as partes com o uso da boa-fé. A boa fé tem duas referências no CDC: uma de proteção ao consumidor e outra de intervenção a clausulas contratuais.

A boa-fé já era citada desde o Código Comercial de 1 850, porém não era aplicada por mero esquecimento e falta de inspiração. Com as referencias no CDC, fica mais difícil dessas clausulas caírem no esquecimento, garantindo certa proteção ao consumidor. Existe um reconhecimento de que o cliente tem maior vulnerabilidade no mercado de consumo, sendo assim a Boa- fé tem forte intenção de proteger o cliente, compatibilizando com o princípio da liberdade contratual e com a ecessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.

A boa fé é usada como principio orientador de interpretação, exercendo uma forte relação contratual de consumo, não é orientador de interpretação, exercendo uma forte relação contratual de consumo, não é só usada para defender a parte debilitada como para a viabilização dos ditames constitucionais sobre a ordem econômica. Ela compatibiliza interesses contraditórios, ainda que eventualmente esses sejam de interesse contrário ao do consumidor. Tendo como critério que o interesse social prevaleça com o uso da boa fé.

O Procon foi criado com a decorrência de que o Estado promoverá na forma da lei a defesa do consumidor, desenvolvendo atividades nas mais diversas áreas desde educação para o consumo até fiscalização no mercado consumidor para fazer valer as leis do CDC. Os consumidores tem uma posição considerada desfavorável em relação aos fornecedores e vendedores. Agora o consumidor sente-se mais seguro e tem uma relação de confiabilidade mais estreita com os fornecedores, relação em que o Procon tem papel significativo assegurando os direitos do consumidor.

A educação para o consumo é necessária e tamb ignificativo assegurando os direitos do consumidor. A educação para o consumo é necessária e também faz parte do Capitulo II do CDC. Atualmente as empresas privadas e os órgãos públicos tem dado maior atenção a relação de consumo com o meio ambiente. Além dessa preocupação ambiental que se faz através da iniciativa privada, órgãos governamentais e organizações não governamentais, também existe a preocupação de educar os consumidores em relação aos seus direitos e deveres como consumidores em relação aos fornecedores.

Nestes casos alguns Procons oferecem cursos e palestras tanto ara os consumidores como para os empresários. Os consumidores brasileiros até tem noção de seus direitos, mas não costumam ir atrás deles. Alguns por falta de paciência, outros por falta de conhecimento. Isso mostra o quanto ainda se tem a necessidade de investir em educação de consumo, principalmente pelo fato de que vale a pena fazer valer os direitos ao consumidor, pois no Brasil existem órgãos como o Procon que auxiliam na execução das normas do CDC, facilitando que se faça valer os direitos do consumidor.

O principal papel do governo, da midia e das empresas é levar aos consumidores o acesso ao CDC, pois omo as pessoas exigirão seus direitos se simplesmente não os conhecem. 4. CONSIDERAÇÕES FINAIS A atitude das instituições bancárias perante o consumidor não são as mais honrosas, agem de má fé, se aproveitam da falta de informação e da necessidade do serviço do usuário. Os pesquisadores do Idec mantiveram contas em 1 0 dos maiores bancos da zona oeste de usuário.

Os pesquisadores do Idec mantiveram contas em 1 0 dos maiores bancos da zona oeste de São Paulo. A pesquisa teve sete etapas: abertura de contas: aquisição de credito e solicitação do Custo Efetivo Total; liquidação ntecipada do credito contraído; conversão das contas em Serviços Essenciais; avaliação dos serviços em terminais de autoatendimento e na internet; avaliação dos Serviços de Atendimento ao Consumidor (SACs); e encerramento das contas correntes.

Todos os bancos foram reprovados no quesito “entrega do termo de adesão do pacote de serviços solicitados”. Quer dizer, no momento da abertura das contas eles não forneceram documento detalhando o pacote contratado e informando os valores de cada tarifa. Não fornecê-lo viola o direito à informação clara e adequada garantido pelo artigo 0, III, do CDC.

Foi constatado o envio de cartão de crédito sem solicitação do cliente e a cobrança de seguro ferindo o artigo 39, III, do CDC, segundo o qual é prática abusiva enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto ou fornecer qualquer serviço. Ao enviar esses itens à casa do consumidor, o banco formaliza a cobrança sob a alegação de que ele não comunicou que não queria recebê- lós. Ocorre aí a inversão de responsabilidades: o consumidor passa a ser responsável por informar que não quer receber o produto.

A “clássica” venda casada também foi detectada pela pesquisa, o que fere o artigo 39, l, do CDC, que diz que “é vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro pro fornecedor condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”. Na avaliação dos SACs, alguns bancos não enviaram ao pesquisador o histórico das ligações; não forneceram espontaneamente o número do protocolo de atendimento ou exigiram dados do consumidor antes do atendimento. Todas essas práticas contrariam o Decreto no 6. 523/08, que estipula regras para os SACs.

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